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ID
2537143
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as causas excludentes da responsabilidade do Estado, analise os itens a seguir:


I. Caso seja verificado no caso concreto culpa concorrente, o Estado não tem o dever de indenizar a vítima.

II. Mesmo nos casos de força maior, ante a existência de omissão do Estado na realização de um serviço, este poderá ser responsabilizado

III. O nexo de causalidade é fundamento para a responsabilidade civil do Estado, não sendo verificada a sua existência, não caberá indenização pelo ente público.

IV. Força maior é um resultado imprevisível, observável a partir do caso concreto.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tenho minhas dúvidas acerca do gabarito indicado (alternativa B)

    Mas, a princípio, entendeu a banca acertadamente como incorreta o item I, somente, porquanto:

    "Humberto Theodoro Júnior adverte que "por ser objetiva a responsabilidade civil na espécie, não quer dizer que o autor da ação indenizatória esteja desonerado de toda prova". (In, Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, Rio de Janeiro: Aide Ed., 1993, p. 121).

    Por outro lado, permite-se, também, que a Administração possa comprovar a culpa da vítima para o fim de atenuar a responsabilidade (culpa concorrente) ou excluir totalmente a obrigação de indenizar (culpa exclusiva do particular), afastando o nexo causal.

    Se assim não fosse, estar-se-ia prestigiando a teoria do risco integral, modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, que representa uma exacerbação da responsabilidade civil da Administração, abandonada na prática por conduzir ao abuso e à iniqüidade social." (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI55881,11049-A+responsabilidade+civil+do+Estado)

  • Gabarito extraoficial: alternativa B (passível de RECURSO para anular).

    No Brasil, adota-se, em regra, a teoria do risco administrativo para analisar a responsabilidade civil do Estado. Tal teoria caracteriza-se pela presença das causas excludentes de responsabilidade civil, ou seja, de causas que afastam a responsabilidade estatal, pois fulminam o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    No entanto, em alguns casos, a causa excludente não afasta totalmente a responsabilidade. Na verdade, estamos diante de situações denominadas de causas atenuantes, nas quais a responsabilidade do Estado é compartilhada com outro evento. Nessa situação, a responsabilização será compartilhada ou atenuada.

    Vamos, então, analisar os itens:

    I – se a culpa é concorrente, o Estado continua obrigado a indenizar a vítima, porém terá a responsabilidade atenuada conforme os fatores que contribuíram para o dano – ERRADA;

     

    II – nos casos de força maior, a responsabilidade objetiva do Estado é afastada. No entanto, pode subsistir a responsabilidade subjetiva, desde que se comprove a omissão culposa por parte do Estado, ou seja, uma omissão ilícita, de tal forma que, se o Estado tivesse atuado preventivamente, o dano não teria ocorrido (ou seria menor). É o caso de uma enxurrada que só ocorreu por causa de falta de manutenção do sistema pluvial. Logo, mesmo no caso de força maior o Estado poderá ser responsabilizado – CORRETA;

     

    III –  o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano. Se não houver nexo de causalidade, não haverá também responsabilidade civil do Estado – CORRETA;

     

    IV – poderíamos chegar ao gabarito da questão simplesmente pelo fato de o item I estar incorreto, enquanto itens II e III estão certos. Por isso, podemos acreditar que o IBFC considerará o item IV como correto. No entanto, não há consenso na diferença do caso fortuito e força maior. Por exemplo, Flávio Tartuce considera que o caso fortuito é um evento totalmente imprevisível, enquanto a força maior é um evento PREVISÍVEL, mas inevitável ou irresistível. Já por esse ponto de vista acredito que seria possível questionar o gabarito, alegando que não há consenso no conceito de força maior. Anota-se, por fim, que o próprio autor mencionado conclui que parte considerável da doutrina considera os conceitos de caso fortuito e força maior como sinônimos. De uma forma ou outro, o item é passível de recurso, em que pese em uma análise inicial possamos indicá-lo como correto. Literatura para o recurso: TARTUCI, Flávio. Direito Civil – Vol. 1 – Lei de Introdução e Parte Geral. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017 (pág. 356) – CORRETO.

     

    Prof.Herbert Almeida

  • Observando que a assertiva I esta errada, mata a questão. 

     

  • Gabarito B

     

    Sendo que a opção IV, eu não concordo. Já respondi outras questões que não consideram Força maior um resultado imprevisível e sim, um resultado inevitável. O conceito de Caso fortuito é que se trata de um resultdo imprevisível. Há divergência nos conceitos.

     

     

  • Sergipe, aí vou eu

  • Sergipe, aí vou eu (2)

  • Sergipe, eu já estou aqui. Que venha a farda.

    Gab B.

  • PMSE, a vaga é minha!

    GAB  B

  • gab b , sergipe seras o destino !!! 

  • Essas bancas podiam sentar e entrar num acordo sobre as definições de  caso fortuito (IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL) e força maior (PREVISÍVEL E INEVITÁVEL)..

  • Mesmo nos casos de força maior, ante a existência de omissão do Estado na realização de um serviço, este poderá ser responsabilizado?


    Nas situações em que a responsabilidade é subjetiva por omissão do Poder Público, há a possibilidade de força maior como o caso fortuito caracterizam excludentes da obrigação de indenizar. Isso, pois só se admite responsabilização por falta do serviço quando poderia ter sido evitada a falha na sua prestação. Se uma circunstância imprevisível, inevitável, invencível ou irresistível deu origem à falha, não há que se falar de responsabilização do Estado. <https://vpolaino.jusbrasil.com.br/artigos/148854617/responsabilidade-civil-do-estado-subjetiva-e-objetiva>

  • Exemplo:

    Solicitei a administração que arrancasse uma arvore que estava morta na frente da minha casa, mas a mesma não tomou nenhuma atitude. Teve uma chuva forte a arvore caiu no minha casa. QUEM VAI ARCAR COM O PREJUÍZO??? A administração (foi força maior) mas antes omissão

  • Julguemos cada afirmativa:

    I- Errado:

    Em se tratando de culpa concorrente da vítima, opera-se apenas uma redução proporcional da responsabilidade atribuível ao Estado, bem como do respectivo montante indenizatório, mas não a exclusão, por completo, do dever de indenizar, tal como aqui sustentado pela Banca, de maneira equivocada. É a culpa exclusiva da vítima, e não a concorrente, que ocasiona tal exclusão total de responsabilidade do ente público.

    II- Certo:

    Como regra geral, é possível sustentar que a força maior é causa que exclui a responsabilidade objetiva do Estado. Sem embargo, pode haver hipóteses fáticas, nas quais a omissão administrativa qualificada é decisiva para que os danos sejam ocasionados, mesmo considerando-se, por exemplo, a ocorrência de um severo evento da natureza, classificável como fortuito ou força maior. Ex: chuvas torrenciais causadoras de alagamentos, potencializadas pela má conservação das galerias pluviais. O Estado, nesse caso, por sua conduta omissiva culposa, contribui intensamente para que os danos aconteçam. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva, a depender da comprovação de culpa. Aliás, o STJ possui jurisprudência firmada a reconhecer que a responsabilidade civil do Estado, por comportamentos omissivos, é de índole subjetiva.

    Com essas considerações, tenho por acertada esta afirmativa.

    III- Certo:

    De fato, a doutrina e a jurisprudências são firmes em apontar o nexo de causalidade como elemento fundamental para a configuração da responsabilidade civil do Estado, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Ausente o referido nexo, ou considerando-o rompido, o dever de indenizar estatal é afastado.

    IV- Certo:

    Os conceitos de força maior e caso fortuito são variáveis de autor para autor. As tentativas de discernir os institutos parecem haver fracassado, sendo certo que as consequências sempre foram equivalentes, de acordo a esmagadora maioria da doutrina. No atual cenário, parece prevalecer a linha segundo a qual os institutos podem ser tratados em conjunto, como, por exemplo, é a postura de Rafael Oliveira:

    "Por fim, os eventos naturais ou humanos imprevisíveis que, por si sós, causam danos às pessoas caracterizam caso fortuito ou força maior e excluem o nexo causal."

    Demos destaque ao aspecto da imprevisibilidade, acima em negrito, porquanto também foi indicado pela Banca, na assertiva em análise, como caracterizador da força maior.

    Logo, correta esta última proposição.

    São acertadas, pois, as afirmativas II, III e IV.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017, p. 759.