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ID
2537164
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as emendas à Constituição, analise os itens abaixo:


I. A proposta de emenda rejeitada no Congresso Nacional não poderá se objeto de nova proposta.

II. É vedada a elaboração de emenda que tenha por objetivo estabelecer novo sistema eleitoral por meio de voto indireto.

III. É prerrogativa do cargo de Presidente da República a propositura de emendas à Constituição.

IV. É proibida a promulgação de emenda constitucional na vigência de intervenção federal.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra A.

    Comentários:

    A primeira assertiva está errada. A proposta de emenda constitucional rejeitada no Congresso Nacional não poderá, em virtude do princípio da irrepetibilidade, ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Poderá, todavia, ser objeto de nova proposta em outra sessão legislativa.

     

    A segunda assertiva está correta. O voto direto é cláusula pétrea do texto constitucional. Assim, não se pode admitir que emenda constitucional estabeleça novo sistema eleitoral baseado em voto indireto.

     

    A terceira assertiva está correta. O Presidente da República é um dos legitimados para apresentar proposta de emenda constitucional.

     

    A quarta assertiva está correta. Não pode ser promulgada emenda constitucional na vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal. Essas são limitações circunstanciais ao poder de reforma da Constituição.

     

    Prof.Ricardo Valle

  • Achei mal formulada a questão!

  • NÃO PODE SER OBJETO DE EMENDA PARA ABOLIR: FO DI VO SE
    - Forma de Estado Federativa[1]

    - VOTO : direto, secreto, universal, periodico

    - SEPARAÇÃO dos poderes

    - Dir. e Garantias individuais.

     

    [1] Forma de Estado --> Federação;

    Forma de Governo --> República;

    Regime de Governo --> Democrático;

    Sistema de Governo --> Presidencialista.

     

    Atentar-se para o erro de português na alternativa (i), foi feio...

  • Gab A

  • Na minha opinião o gabarito da banca está absurdamente equivocado pelos seguintes motivos:

     

    Item I) A proposta de emenda rejeitada no Congresso Nacional não poderá se objeto de nova proposta. ERRADO! Pode haver nova proposta, desde que não seja na mesma sessão legislativa.

     

    Item II) É vedada a elaboração de emenda que tenha por objetivo estabelecer novo sistema eleitoral por meio de voto indireto. ERRADO! De acordo com a Constituição, não poderá haver deliberação sobre tal proposta, mas não há vedação ao processo de elaboração da proposta.

     

    Item III) É prerrogativa do cargo de Presidente da República a propositura de emendas à Constituição. CORRETO! Assim como do Congresso e Senado (1/3 dos membros) e Assembléias Legislativas (mais da metade).

     

    Item IV) É proibida a promulgação de emenda constitucional na vigência de intervenção federal. CORRETA! Durante a vigência dessa condição, a Constituição não poderá ser emendada, consequentemente não poderá ser promulgada proposta de emenda, mesmo que previamente aprovada.

     

    Essa é a típica questão que quem estudou bem o conteúdo erraria. Portanto, não se levem pelos comentários que tentam de alguma forma justificar itens incorretos! Permaneçam com os conhecimentos que vocês arduamente adquiriram pois esta questão mal formulada não é a regra, e sim a exceção! Bons estudos!

     

    E sigam no instagram @resumo.diario pra dicas, explicações e resolução de questões!

  • SÓ NÃO NA MESMA SESSÃO!!!

  • ART 60/CF

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Gabarito A

  • Essa alternativa que diz ser prerrogativa do Presidente da República a prositura de emenda consitucional, na minha opinião, gerou uma interpretação dúbia, porque passou a ideia de ser o Presidente da República o único legitimado, logo, estaria errado, pois existem mais legitimados.

     
  • Resumo Diário, acredito que o equívoco partiu de você e não da banca.

    Se o caput do Art. 60, parágrafo 4º, da CRFB/88 veda a deliberação, como você pode afirmar que não há vedação ao processo de elaboração? A deliberação (propositura, votação, aprovação e rejeição) é justamente a fase do processo legislativo de elaboração da PEC.

    Não existe processo de elaboração sem deliberação. 

    Não vejo problema algum na questão nesse sentido.

    Porém, o item III é um pouco problemático. O motivo é a possibilidade de inferência que o candidato pode fazer ao pensar que a afirmativa diz que APENAS o presidente pode propor emenda, já que, dentre todos os legitimados pela CRFB/88, o enunciado destacou apenas um. O que o torna incompleto, mas não está de todo errado, já que o presidente de fato tem essa prerrogativa. Errada estaria se afirmasse que APENAS ELE tem essa prerrogativa. Acertei por pensar dessa forma.

    Sigamos.

  • Essa IBFC tá de brincadeira. Numa questao anterior, considerou correta uma questao incompleta. Mas agora é errada. Defina-se

  • O colega Resumo Diário está errado e ele mesmo se contradiz; o 2° item não está errado, fala de elaboração da emenda, não fala de elaboração de proposta de emenda, portanto considera elaboração de emenda o processo de discussão e aprovação ou rejeição; o colega entendeu mal e ele mesmo diz q não pode ser elaborada a proposta, mas a questão não menciona a elaboração da proposta, menciona a elaboração da emenda; uma observação q sinto de fazer é: é lamentável perceber q existem concursos com tanta disparidade entre si, um cargo importante como o de Analista Judiciário e tem questão fraquinha dessa e em outros concursos, talvez p cargos menos prestigiosos e importantes, caem questões bem complicadas; se alguém vier com mimimi...sim, a questão é bem fraquinha, o item II é verdadeiro, portanto exclui automaticamente 4 alternativas de resposta, dando a entender facilmente qual é a resposta correta e é de se supor q um candidado a Analista Judiciário deva necessariamente saber das cláusulas pétreas, portanto questão bem fraca mesmo.

  • A IV. Está errada tbm ... não pode discutir emenda mas promulgar e publicar ela pode sim rs
  • Nota mental: Para a ibfc, incompleta é errada!

    Banca que não sabe elaborar questões são cheias de pegadinhas de segunda categoria. Cuidado com elas!

  • concordo com vc Vanessa Santos

  •  

    A ALTERNATIVA NÃO ESTÁ INCOMPLETA ESTÁ TEXTO DE LEI!

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    (RETIRARAM ESSA PARTE EM AZUL TORNANDO A ALTERNATIVA ERRADA)

  • QUASE QUE PASSAVA BATIDO,SEM PERCEBER QUE ELA PEDIA A "INCORRETA"

  • Não fique Feliz, Todo mundo acertou essa!

  • questão lixo!

  • questão lixo!

  • Achei errada. Pois no inciso I da questão apresenta uma incoerência, como diz o Art. 60, parágrafo 5 que "NÃO poderá ser objeto de nova proposta NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA", assim, cabe entendimento que é permitido em outras sessões. Por isso, acredito que o inciso I também está correto.

  • CORRETA, A QUESTÃO ESTÁ BUSCANDO CONFUNDIR OS CANDIDATOS; DEIXEM DE CHORO!!!

  • GABARITO=A

    I. A proposta de emenda rejeitada no Congresso Nacional não poderá se objeto de nova proposta.(errada)

    art 60º

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    II. É vedada a elaboração de emenda que tenha por objetivo estabelecer novo sistema eleitoral por meio de voto indireto.(correta)

    art 60º

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III. É prerrogativa do cargo de Presidente da República a propositura de emendas à Constituição.(correta)

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    II - do Presidente da República;

    IV. É proibida a promulgação de emenda constitucional na vigência de intervenção federal.(correta)

    art 60º

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Vamos para frente!

    .

  • Vejamos cada um dos itens apresentados:

    - item I: incorreto. “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” – art. 60, §5º, CF/88;

    - item II: correto. “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II – o voto direto, secreto, universal e periódico” – art. 60, §4º, II, CF/88;

    - item III: correto. “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: II – do Presidente da República” – art. 60, II, CF/88;

    - item IV: a banca considerou o item correto, nos termos do art. 60, § 1°: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. Insta destacar, todavia, que há uma parcela da doutrina que defende que a limitação circunstancial acima citada não impede a promulgação e a publicação de emenda que já tenha sido discutida, votada e aprovada.

    A letra ‘a’ foi, portanto, considerada a resposta, já que a banca entendeu que somente o item I estava errado. 

  • rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Observe que o item I está incorreto, pois a proposta de emenda rejeitada no Congresso Nacional poderá ser objeto de nova proposta, o que o texto constitucional veda é a reapreciação da proposta na mesma sessão legislativa que ela tenha sido rejeitada.

    O item II está correto, pois o voto direto é uma cláusula pétreas, conforme preceitua o art. 60, § 4º, II, CF/88.

    No que tange o item III, também é verdadeiro. Conforme dispõe o art. 60, II, CF/88, o Presidente da República pode apresentar proposta de emenda constitucional.

    Por último, o item IV também está em conformidade com o texto constitucional, lembre-se que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, de acordo com o art. 60, § 1º, CF/88. Dessa forma, nossa resposta encontra-se na letra ‘a’.

    Gabarito: A

  • A questão exige conhecimento acerca da reforma (emendas e revisão) e mutação da Constituição Federal. Vejamos os itens abaixo comentados:

    I- Incorreta. Ela não poderá ser objeto de nova proposta apenas na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5°, CF)

    “Art. 60. [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” 

    II- Correta. A constituição prevê a impossibilidade de reforma quanto a alguns pontos, chamados de cláusulas pétreas. Uma delas é o voto direto, secreto, universal e periódico. (art. 60, §4°, II, CF)

    “Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    [...] II - o voto direto, secreto, universal e periódico;”

    III- Correta. O Presidente da República pode propor emendas à constituição (art. 60, II, CF).

    “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...] II - do Presidente da República;”

    IV- Correta. Não cabe emenda à constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1°, CF).

    “art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    E, agora, vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta, no que tange às emendas constitucionais:

    a) Correta.

    b) Incorreta. Apenas I é incorreto.

    c) Incorreta. Apenas I é incorreto.

    d) Incorreta. Apenas I é incorreto.

    e) Incorreta. Apenas I é incorreto.