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Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; (ALTERNATIVA D)
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; (ALTERNATIVA A)
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (ATERNATIVA B)
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; (ALTERNATIVA E)
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
GABARITO C
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§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
GAB C
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TERCEIRO SETOR
A doutrina costuma dividir o estudo dos serviços e da economia em 3 diferentes níveis:
1º Setor: Corresponde à própria Administração Pública (Direta e Indireta).
2º Setor: É a Iniciativa Privada com Fins Lucrativos (aqui entram as concessões \ permissões de serviços públicos e Parceria Público-Privadas).
3º Setor: É a Iniciativa Privada sem Fins Lucrativos.
São as chamadas entidades paraestatais ou entidades do terceiro setor (Sistema S, OS e OSCIP).
Características das entidades do terceiro setor:
1) As entidades do terceiro setor não fazem parte da administração indireta e nem direta. São entidades privadas, particulares, que atuam sem fins lucrativos, ao lado do Estado, executando atividades de interesse do poder público.
2) O terceiro setor não pode prestar atividades exclusivas do Estado. Precisam prestar atividade de INTERESSE COLETIVO, de utilidade pública, não exclusiva do Estado.
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Os dispositivos são da lei 9.790/99.
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Cláusulas essências do termo de parceria:
1. Objeto;
2. Metas e resultados;
3. Prazo de execução;
4. Critério de avaliação de desempenho;
5. Previsão de receita e despesas;
6. Obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual;
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Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1 A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2 São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
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LETRA C
PPA viajou
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A presente questão deve ser resolvida tendo por base o rol descrito no art. 10, §2º, da Lei 9.790/99, que contém as cláusulas essenciais do Termo de Parceria atinente às OSCIP's. É ler:
"Art. 10 (...)
§
2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I
- a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II
- a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos
de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV
- a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando
item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados
ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V
- a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as
quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre
a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e
receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI
- a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o
alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua
execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento
desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob
pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de
Parceria."
Do exame deste elenco, em cotejo com as opções lançadas pela Banca, percebe-se que as alternativas A, B, D e E correspondem, com precisão, aos incisos I, II, III e IV, acima destacados em negrito.
Já a letra C - determinação de plano plurianual de atividades que
serão executadas sem a necessidade de amparo do
Poder Público - não conta com respaldo no aludido rol da lei de regência da matéria, de sorte que vem a ser a resposta da questão.
Gabarito do professor: C