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Letra A - Errado
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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GABARITO: A
RESUMO SOBRE O I.P:
O I.P É = SEI DOIDAO
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Discricionario
Oficioso
Indisponivel
Dispensal
Autoritário
Oficial
- PRAZO:
Regra é 10 dias preso em flagrante e 30 dias quando estiver solto
A Doutrina sustenta que, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus.
Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.
Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.
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CPP:
a) Art. 5o § 4o
b) Art. 10
c) Art. 11
d) Art. 12
e) Art. 5o § 5o
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a) O inquérito, nos crimes em que a ação privada depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. ERRADA
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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a opcao A esta incompleta,visto que o delegado nao pode instaurar o INQUERITO sem a representacao nos CRIMES DE ACAO P. PRIVADA
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§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Gab A
A questao confundiu a açao penal privada com a açai penal publica condicionada a representaçao.
Açao penal privada - queixa
Açao penal publica condicionada - representaçao.
Desculpem a falta de acentuaçao e algumas pontuaçoes, mas instalei o Linux aqui e o teclado deu pau. Rsrs
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GABARITO: A
O inquérito, nos crimes em que a ação PÚBLICA depender de representação, NÃO poderá sem ela ser iniciado.
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A princípio não tinha entendido muito bem o comentário dos colegas (muitos só colaram o texto da lei - o que não ajudou muito), visto que em ambas ações; seja pública condicionada, seja privada; necessita que o ofendido se manifeste na justiça.
No entanto, na ação penal privada, o nome dessa manifestação é queixa e na ação penal pública condicionada é chamada de representação.
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questao facil ass agente ate desconfia...kk
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Art. 10 CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dais, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Gab. A.
Ação Penal Pública: Representação.
Ação Penal Privada: Queixa-Crime.
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O inquérito, nos crimes em que a ação privada depender de requerimento, não poderá sem ela ser iniciado.
queixa-crime se faz ao MP nos crimes de ação privada depois que o delegado já encaminhou o IP ao juiz. ( mero ato de andamento processual)
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagante, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum", ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento"
A) CORRETA (a alternativa): a afirmativa está incorreta pelo fato de que nos crimes
em que a ação penal PÚBLICA depender
de representação, não poderá sem ela ser iniciado, artigo 5º, §4º, do Código de
Processo Penal.
B)
INCORRETA (a alternativa): a afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 10 do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA
(a alternativa): a afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 11 do
Código de Processo Penal.
D) INCORRETA (a alternativa): a afirmativa está
correta e traz o disposto no artigo 12 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA (a alternativa): a afirmativa está
correta e traz o disposto no artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA: Leia sempre mais de uma vez o
enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam
sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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AÇÃO PRIVADA ==> REQUERIMENTO DO OFENDIDO
AÇÃO PÚB CONDICIONADA ==> REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO/ REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
AÇÃO PÚB INCONDICIONADA ==> REQUISIÇÃO DO MP
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AÇÃO PRIVADA ==> REQUERIMENTO DO OFENDIDO
AÇÃO PÚB CONDICIONADA ==> REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO/ REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
AÇÃO PÚB INCONDICIONADA ==> REQUISIÇÃO DO MP
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D) Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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Na ação penal pública a representação (condicionada )- Representação
Na ação penal privada - queixa - Requerimento
Deus é fiel.
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Primeira questão que eu vejo, onde a incorreta é a letra A)... Isso é raro.
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Eu sempre me perguntei o porquê das bancas nunca misturarem esses dois artigos, e hoje encontrei essa questão.
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Errei por falta de atenção. Começa a ler e "imagina" ter lido uma coisa e é outra .. --'