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gabarito b
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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Estado de sítio é um estado de exceção, instaurado como uma medida provisória de proteção do Estado, quando este está sob uma determinada ameaça, como uma guerra ou uma calamidade pública. Esta situação de exceção tem algumas semelhanças com o estado de emergência, porque também implica a suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias.
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GAB.: B
"Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. O estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa, e ambos só podem ser decretados pelo presidente da República.
O estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O estado de sítio é decretado quando estado de defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra."
http://direito.folha.uol.com.br/blog/para-entender-o-que-estado-de-stio-de-defesa-de-calamidade-pblica-e-situao-de-emergncia
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CF/88, Artigo. 49 IV - É da competência exclusiva do congresso nacional : aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio , ou suspender qualquer uma dessas medidas
OBS: PARA FICAR BEM DINÂMICO, PEGUEI EMPRESTADO O COMENTÁRIO DO COLEGA *Bruno Leoo* :::
DECRETAÇÃO ESTADO DE SÍTIO - ART 49
1ª C.N DEVE AUTORIZAR
2ª P.R VEM E DECRETA
DECRETAÇÃO ESTADO DEFESA
DECRETAÇÃO INTERVENÇÃO FEDERAL
1ª P.R DECRETA
2ª C.N AUTORIZA ( POSTERIOR) - RATIFICANDO ( APROVANDO) OU NÃO - ATO DO PR
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GAB.: B
"Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. O estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa, e ambos só podem ser decretados pelo presidente da República.
O estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O estado de sítio é decretado quando estado de defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra."
Explicado por Paulinha MVA
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O Estado de defesa é mais brando do que o de sítio.
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Macete da minha professora.
Sitio lembra bicho, então decreta estado de sitio quando o bicho pega, quando o estado de defesa não funcionou. Logo o estado de sitio não é mais brando =)