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Resposta letra D
Fases do licenciamento
1. Licenciamento prévio – Estudo do impacto ambiental, diz para o órgão competente qual o local de instalação, apresentação do projeto, estudo do impacto ambiental. Se o projeto for aprovado é dada a licença prévia. (tem prazo de cinco anos)
2. Licença de instalação – Inicio da obra, verifica se o procedimento anterior esta sendo respeitado. (prazo seis anos)
3. Licença de operação – Ultima verificação. Verifica se foram cumpridas as fases anteriores. Prazo mínimo 4 e máximo 10 anos
Obs. Não existe direito adquirido para licenciamento. É sempre provisória, se condiciona as novidades.
Assim a 1ª licença a ser requerida é a lincença prévia
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(F) A primeira Licença a ser requerida é a de Instalação.
Art. 8º, I da Resolução 237/97:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
(V) Para o Licenciamento Ambiental, será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA-, caso o empreendimento se enquadre nas hipóteses assim previstas em Resoluções CONAMA ou ainda caso o empreendimento possa apresentar significativo impacto ambiental.
Art. 3º da Resolução 237/97
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
(F) O EIA/RIMA é exigido pelo Órgão Ambiental competente para o licenciamento somente após o deferimento da Licença de Instalação.
Art. 10, I da Resolução 237/97:
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais (EIA/RIA), necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
(V) Informações falsas ou enganosas incluídas pela equipe multidisciplinar no EIA/RIMA caracterizam crime previsto expressamente na Lei 9.605/98.
Art. 11, parágrafo único da Resolução 237/97:
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
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I. A primeira licença é a LP (Licença-prévia) - art. 8º, I, da Resolução 237/97 do CONAMA.
III. Nas atividades de significativo impacto ambiental, hipóteses em que se exige EIA-RIMA, o estudo ambiental deve anteceder a própria concessão da licença prévia.
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item IV:
Resolução CONAMA 237
Artigo 11 – Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Lei 9.605
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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Prévia, instalação e execução!
Abraços
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Resolução do CONAMA:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.