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Abaixo, os artigos que fundamentam a resposta:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Colegas, eu cravei como certa a assertiva "D", ou seja, todas corretas, porque, na minha opinião, o item II está correto, pois, embora não faça menção expressa à responsabilidade penal, isso de forma alguma invalida a verdade contida na assertiva. Ora, vejam que o item em comento não exclui a hipótese de responsabilidade penal da pessoa jurídica e tão pouco diz que ela será responsabilizada exclusivamente nos âmbitos civil e penal. A partícula "somente" se refere à POSSIBILIDADE da pessoa jurídica ser responsabilidade civil e administrativa se atendidos os requisitos da lei e não quanto à responsabilidade só existir nessas modalidades. Para mim, o gabarito está equivocado.
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O comentário do colega acima estaria correto se a questão não tivesse esclarecido: "conforme o disposto nesta Lei". Pois ao colocar desta forma, se exigiu o texto expresso de lei. Por isso o item II está errado já que divergiu do texto da LCA.
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Caros colegas
O erro do item II é a palavra "somente" pois se referiu apenas às sançoes civis e administrativas faltando as PENAIS como cita o Art. 3º "in verbis" :
Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Abraços
Fé
Garra
Persistencia
Deus sempre!
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Acredito que o II esteja certo , pois a palavra " somente " pode dar duplo sentido de interpretação . A colega acima entendeu como restrição aos tipos de responsabilidade , mas é possível uma interpretação da palavra " somente " em relação ao requisito que permite a responsabilidade da pesso jurídica , ou seja , a PJ somente será responsabilizada ( seja administrativa , civil , ou penalmente - não necessariamente tem que ser as três ) nos casos em que a infração seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade . Se o representante comete infração que não seja atribuída a um interesse da PJ , esta não seria responsabilizada , pois se estaria atribuindo a ela responsabilidade penal objetiva . Então a PJ somente é responsabilizada se a infração é cometida no interesse da entidade , sendo que é possível qualquer uma das três responsabilidades , e não necessariamente as três
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Errei a questão, mas concordo com o ariston.
Realmente não tem como considerar como correto o item II, pois o enunciado exige o que dispõe a lei ao mencionar o termo "conforme o disposto nesta lei"
Neste sentido, se a alternativa não seguiro disposto em lei, não há como ser considerada como correta.
Continuemos em frente!
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Concordo com Rafael, essa prova ora trata questão incompleta como incorreta ora como correta.
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Faltou o penal no item II
Esse é o erro
Abraços
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Atualização: Hoje, prevalece nos tribunais superiores, que a responsabilidade penal da jurídica é independente da responsabilidade da pessoa física que com ela prática crime, ou seja, está superada a corrente da dupla imputação no direito ambiental. Esse entendimento, da responsabilidade penal autônoma da pessoa jurídica, surge da interpretação que é dada ao Art. 225 e parágrafos da CF/88.
Qualquer erro, comenta ai.
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Lei de Crimes Ambientais:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)