Bom, compulsando o material de Ambiental, não encontrei nada contrário do item "d". "Na competência legislativa em matéria ambiental, a superveniência de Lei Federal revoga dispositivo de Lei Estadual no que lhe for contrário".
Nos termos do art. 24 da Constituição de 1988, são matéria de competência legislativa concorrente: direito tributário, financeiro, penitencibário, econômico e urbanístico; orçamento; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimentos em matéria
processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e defensoria pública; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude; organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
"O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Fededal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º." (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013
Gabarito B
Competência Legislativa em matéria Ambiental é concorrente entre União, Estados e DF.
A União edita normas gerais e os Estados e DF devem suplementar tais normas, entretanto, caso a União não edite norma geral, Estados e DF possuem competência legislativa PLENA, e quando sobrevier lei federal sobre normas gerais, a lei estadual ficará suspensa naquilo que for contrário à lei federal. Quanto aos Municípios, sua competência não é concorrente e sim SUPLEMENTAR em relação a normas federais e estaduais, não podendo exercer competência legislativa na falta de leis gerais. Caráter vertical. artigos 24 c/c 30, II, CRFB.
Competência Administrativa em matéria Ambiental é do tipo Comun/Cumulativa ou Paralela entre União, Estados, DF e Municípios.
A atuação de um ente não exclui a do outro, eis que todos possuem abstratamente competência para exercer o poder de polícia em sede ambiental. Entretanto, em caso de aplicação de Penalidades, a atuação de um ente exclui a do outro a fim de evitar o bis in idem. Caráter horizontal. artigo 23, III, VI, VII e pú da CRFB.
Ver STJ REsp 29.299, 1ª Turma de 28.09.1994
Ver STJ – AR: 756 PR 1998/0025286-0 Data de Julgamento 27/02/2008