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Correta letra "b".
VI - ERRADA - o erro da assertiva está em afirmar que o decurso do quinquidio é um ano após o arquivamento, mas conforme o art. 40, §4º da L. 6830/80 (execução fiscal), é da decisão que ordena o arquivamento que inicia o decurso.
V - CORRETA - art. 167, § único CTN aduz que a restituição vence juros não captalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a julgar. (vide tb súmula 188 STJ) + Súmula 162 STJ, a qual afirma que no indébito tributário a correção incide a partir do pagamento indevido.
IV - ERRADA - trata-se de cópia quase fidedigna do art. 174 e seu § único, I CTN, a não ser pelo fato de que o que interrompe a prescrição é o "despacho do juiz QUE DETERMINA CITAÇÃO em execução fiscal". (se esse for o único erro, o que me parece, fica meio forçada essa assertiva).
III - ERRADA - o prazo decadencial começa no primeiro dia útil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I CTN). Isso considerando a hipótese de não ter sido efetuada a declaração, já que ela, por si só, contitui o crédito tributário, ocasião em que não mais se cogitaria decadência, mas apenas prescrição.
II - CORRETA - as contribuições previdenciárias estão sujeitas a prazo prescricional de 05 anos, em razão das modificações operadas pela súmula vinculante n. 8 do STF.
I - CORRETA - complicada essa. fui ao dicionário e descobri que lustro equivale a um quinquênio (não sabia). Mas bem subjetivo considerar diversos... tem um no 168, no 173, no 174 do CTN.. tb não procurei mais...
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Complementando, a alternativa VI afirma que prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquidio 1 (um) ano após o arquivamento do processo fiscal. Há dois erros aqui: primeiro, a menção ao quinqúidio, que é o prazo de 05 dias, e não 05 anos = quinquênio. O segundo erro é que o termo inicial da prescrição intercorrente é o da decisão do juiz que ordena o arquivamento do processo, o que ocorerrá após o prazo de 01 ano, em que o processo ficou suspenso por falta de bens ou não localização do próprio devedor.
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Demorei pra perceber o erro da assertiva III... que consiste em dizer que o prazo começa a correr a partir do 1º dia útil.
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Colega, o erro mais grave da três é dizer que se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador quando, na verdade, trata-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Qual seria o exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado?? Salvo melhor juízo, me parece que é o próprio exercício em que houver ocorrido o fato imponível (fato gerador). Assim, embora a parte final da assertiva III não transcreva a literalidade do disposto no art. 173, I, CTN, isso, por si só, não a torna incorreta.
Ainda creio que o principal erro da assertiva III é dizer que o marco inicial do prazo decadencial é o 1º dia útil, pois para a contagem de prazo decadencial não interessa se o dia é útil ou não.
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Alternativa II
Havia no Supremo Tribunal Federal uma discussão pendente a respeito da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/1991, que previam prazos de 10 (dez) para que o INSS lançasse e cobrasse dívidas dos contribuintes. Entretanto, o Código Tributário Nacional prevê em seus artigos 173 e 174 que são de 5 (cinco) anos os prazos prescricionais e decadenciais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal estancou a controvérsia que vinha desde 1991, culminando com a edição da Súmula Vinculante 8:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"
Alternativa III
Art. 173, CTN - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Alternativa IV
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Alternativa V
Art. 167, Parágrafo único, CTN - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Súmula 188, STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 162, STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Alternativa VI
Art. 40 da Lei 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§4° - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
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Um lustro é 5 anos!
Abraços
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Só pra esclarecer o erro do item III: ao contrário do que muitos postaram, o erro não é simplesmente por causa do termo DIA ÚTIL, mas sim porque o prazo é contado do 1º dia do exercício seguinte àquele EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO (e não o do fato gerador, necessariamente). Transcrição literal do inciso. Espero ajudar.
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VI - Em relação a esse item da assertiva, creio que está desatualizada, em razão da interpretação dada pelo STJ, de forma reiterada, sobre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Pelo STJ, não é necessário despacho do juiz de arquivamento, mas decorre de forma automática. Pesquisei em vários julgados de 2015, 2016 e 2017, só que em decisão monocráticas. Mas trouxe à colação algumas ementas antigas citadas nesses precedentes mais recentes. Vejam:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314⁄STJ. 1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703⁄PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051⁄04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314⁄STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 169.694⁄CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2012, DJe 21⁄08⁄2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 241.170⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013)
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CTN:
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.