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ID
2537854
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens abaixo sobre a teoria do erro.


I. O erro de tipo essencial incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

II. O erro sobre objeto é irrelevante para o Direito Penal, já que o agente, mesmo quando realiza a conduta que recai sobre coisa alheia, responderá criminalmente pelo crime cometido nos limites do tipo penal.

III. O aberratio ictus é modalidade de erro acidental que não exclui a tipicidade, sopesando ao agente uma responsabilização em âmbito penal.

IV. O aberratio criminis é o desvio na execução do delito e recai sobre o objeto jurídico do crime, sendo que sua verificação não exclui a tipicidade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item I: CORRETO

    Espécies de erro de tipo:

    I) Erro de tipo essencial: recai sobre dados principais do tipo penal.

    • Dica: Se alertado do erro, o agente deixaria de agir ilicitamente.

       Exemplo: eu vou caçar animais e vejo um arbusto se mexendo. Eu penso que atrás do arbusto tem um animal e atiro, mas vejo que acertei um homem. Isso é erro de tipo porque eu ignoro a realidade. Isso é erro de tipo essencial ("alguém" é um dado relevante do art. 121 do CP - o agente pensava que atirava em um animal e não em uma pessoa).

       O erro de tipo essencial se divide em:

    a) Evitável;

    b) Inevitável.

    II) Erro de tipo acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo penal.

    • Dica: Se alertado do erro, o agente corrige e continua agindo ilicitamente.

       Exemplo: eu queria subtrair açúcar e acabei subtraindo sal. Isso é erro de tipo porque eu não sabia exatamente o que eu estava fazendo. Isso é um erro de tipo acidental porque é irrelevante trocar sal por açúcar, o relevante é a figura "subtrair".

     

    Item II: CORRETO

    Erro sobre o objeto:

    • Previsão legal: não tem.

    • Conceito: O agente representa equivocadamente a coisa que busca atingir com a conduta criminosa.

       Exemplo: "A" quer subtrair um relógio. Subtrai o relógio da vítima imaginando ser de ouro. Na verdade, o relógio era de latão.

    • Atenção: Somente haverá esta espécie de erro se a confusão de objetos materiais não interferir na essência do crime, pois, caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial. Exemplo: senhora que cultiva no quintal da sua casa pé de maconha imaginando ser planta ornamental.

    • Consequências:

    • Não exclui dolo;

    • Não exclui culpa;

    • Não isenta o agente de pena;

    - Conclusão: o agente responde pelo crime considerando o objeto efetivamente atacado (teoria da concretização). No exemplo ele vai responder por ter subtraído o relógio de latão, não vamos considerar o relógio como sendo de ouro.

       Exemplo: se o agente quisesse subtrair um relógio de latão, mas acabasse subtraindo um relógio de ouro, ele iria responder pelo objeto que efetivamente subtraiu e nesse caso seria o relógio de ouro.

    • Atenção: Zaffaroni resolve o impasse aplicando o Princípio do in dubio pro reo, ou seja, considera-se o objeto que gerar consequências mais favoráveis ao réu.

     

    Continua

     

  • Item III: CORRETO

    Tipos de erro de tipo acidental: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução (aberratio ictus), resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) e erro sobre o nexo causal.

    Erro na execução (aberratio ictus):

    • Previsão legal: art. 73, do CP.

       Art. 73, do CP. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal de delitos).

    • Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida (não há erro de representação), mas de execução.

       Exemplo: "A", errando a pontaria, querendo matar seu pai, acaba matando um amigo que estava ao lado da vítima pretendida.

    • Consequências:

    • Não exclui dolo;

    • Não exclui culpa;

    • Não isenta o agente de pena;

    - Conclusão: o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida (é a mesma consequência do art. 20, § 3º, do CP).

    • Observação: Se atingida também a pessoa visada, aplica-se o concurso formal de delitos.

     

    Item IV: CORRETO

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis):

    • Previsão legal: art. 74 do CP.

       Art. 74, do CP. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    • Observação: Quando o artigo fala "fora dos casos do artigo anterior", quis dizer que aberractio criminis é também erro na execução.

    • Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, provoca lesão jurídica em bem jurídico diverso do pretendido.

       Exemplo: o agente atira uma pedra para danificar o veículo de "A". Por falha na pontaria, acaba acertando o motorista que vem a falecer.

    • Consequências:

    • O agente responde pelo resultado produzido (isto é, diverso do pretendido) a título de culpa.

    • Observação: Se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.

       Alerta Zaffaroni que não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Nesse caso, o agente responde pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.

       Exemplo: o agente queria matar "A" que estava dirigindo um carro, mas ele acaba somente danificando o carro. O dano culposo é fato atípico. Sob pena de isso ficar impune, o agente vai responder pela tentativa de homicídio.

     

    Fonte: Aulas do Rogério Sanches

  • Gaba: E

     

    I. O erro de tipo essencial incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

    O erro de tipo essencial  é a representação errônea da realidade, na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos
    essenciais que compõem o tipo penal.

     

    Ex: Um camarada está numa festa e se interessa por uma menina que aparenta ter 16 anos e a leva a um motel. No entanto, ela possui somente 13, o que caracteriza estupro de vulnerável. Se ele soubesse que a menina tinha somente 13 anos, nunca a levaria ao motel.

     

    II. O erro sobre objeto é irrelevante para o Direito Penal, já que o agente, mesmo quando realiza a conduta que recai sobre coisa alheia, responderá criminalmente pelo crime cometido nos limites do tipo penal.

     

    EX: O agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida.

     

    Não adianta chorar...vai para o xilindró.

     

     

    III. O aberratio ictus é modalidade de erro acidental que não exclui a tipicidade, sopesando ao agente uma responsabilização em âmbito penal.

    O agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO.

     

    IV. O aberratio criminis é o desvio na execução do delito e recai sobre o objeto jurídico do crime, sendo que sua verificação não exclui a tipicidade.

     

    O agente pretendia cometer um crime, mas, por acidente ou erro na execução, acaba cometendo outro.
    Aqui há uma relação de pessoa x coisa (ou coisa x pessoa).

    Pode ser de duas espécies:


    1.  Com unidade simples - O agente atinge apenas o resultado NÃO PRETENDIDO. O agente responde apenas por um delito, da seguinte
    forma:
    a.  Pessoa visada, coisa atingida – Responde pelo dolo em relação à pessoa (tentativa de homicídio ou lesões corporais).
    b. Coisa visada, pessoa atingida – Responde apenas pelo resultado ocorrido em relação à pessoa.

     

    2. Com unidade complexa - O agente atinge tanto o alvo (coisa ou pessoa) quanto a coisa (ou pessoa) não pretendida. Responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL.

  • GAB  E

            

    Aberratio ictus:         Erro de execução (art. 73, CP);

    Error in persona:        Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);  EXÍMIO ATIRADOR

    Aberratio criminis:         Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

     

     

     

  • Art. 20 CP- ERRO: falsa percepção da realidade.

    Erro do tipo Essencial: atinge os elementos contitutivos do tipo penal, ou seja, é aquele erro que incide sobre as elementares do tipo.

            a) erro escusável(descupável)

            b) erro inescusável(indescupável)

    Erro do tipo Acidental: recai sobre elementos diversos dos elementos contitutivos do tipo penal. O erro incide sobre circunstâncias e fatores irrelevantes para a figura típica.

           - Aberratio ictus> erro de execução

           - Error in persona> erro sobre a pessoa

            -Aberratio criminis> resultado diverso do pretendido

  • Entenda-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica.

    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL - recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica, Sendo inevitável (justificável, escusável ou invencível), há um erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade).

    O ERRO ACIDENTAL - atinge os aspectos ou dados secundário do delito. O erro acidental não exclui o dolo: são -
    1) erro sobre o objeto
    2) sobre a pessoa - art. 20, § 3
    3) na execução (aberratio ictus) - art. 73
    4) resultado diverso do pretendido - (aberratio criminis) - art. 74 { não se aplica a regra do cúmulo material benéfico).
    5) sobre o nexo causal (aberratio causae


    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL - sempre exclui o dolo, seja evitável, seja inevitável, mas permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal dessa modalidade

    Obs. 2  erro de tipo tem como suporte "a teoria finalista da ação, e se acidental, não afasta o dolo e a culpa, pois o agente mantém a consciência de seu comportamento. 

  • Letra 'e' correta. 

     

    erro de tipo essencial: o erro de tipo essencial recai sobre elementos constitutivos do tipo legal e exclui o dolo e a culpa, se inevitável. Se evitável, exclui apenas o dolo, e pune o agente no caso de previsão de crime culposo. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    erro de tipo acidental: o erro recai sobre elementos que não integram aqueles que constituem o tipo penal. 

     

         →erro sobre o objeto: o agente intenciona furtar uma corrente de ouro presa ao pescoço, mas furta uma bijuteria, responde por furto de qualquer forma. Não se trata de erro de tipo essencial, pois neste o erro incide sobre uma elementar do tipo. Por exemplo, o agente vende sal imaginando que está vendendo cocaína. Cocaína é droga elementar do crime de tráfico, sendo assim, o erro do agente recaiu sobre tal elementar, e sua conduta se configura atípica. 

     

         →erro sobre a pessoa: o agente pensa está matando uma pessoa, quando de fato mata outra. Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

         →aberratio ictus: é o erro de execução (desvio do golpe). 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

         →aberratio criminis: é o resultado diverso do pretendido (quando o bem jurídico atingido é de natureza diversa ao pretendido). O agente querendo danificar o carro de uma pessoa com uma pedrada, acaba atingindo alguém na cabeça, e matando, que passava pelo local. Responde por homicídio culposo, pois a intenção era causar dano, e não homicídio. Mas se o agente querendo matar uma pessoa com uma pedrada e atinge um carro causando danos, não responde pelo crime de dano, pois neste não está prevista a forma culposa. Responde por tentativa de homicídio. 

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • No aberratio criminis não ocorre erro na execução, muito menos desvio na execução do crime, o agente executa a ação, porém obtem resultado diverso do pretendido. o item IV deveria ser considerado errado.
  • Não concordo com o gabarito eis que o erro sobre o objeto nem sempre é irrelevante para o Direito Penal, já que o agente ao furtar um colar achando tratar-se de ouro mas constitui uma bijuteria, poderá ser beneficiado pela exclusão da tipicidade material em razão do princípio da insignificância.




  • Janaína, a Doutrina entende que o erro sobre o objeto no furto é punido independentemente da caracteristica do colar.

  • ABERRATIO ICTUS: O ERRO É DE PESSOA PARA PESSOA.


    ABERRATIO CRIMINIS: O ERRO É DE COISA PARA PESSOA.

  • Muito bom o comentário da colega Lidiane Aparecida. Um dos poucos comentáros extensos que vale a pena ser lido.

  • Pensei o mesmo Janaína Garcia

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Discriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso é um erro de tipo:

    ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:

    - DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;

    - INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO= ocorre sob a égide de uma discriminante putativa. O sujeito se equivoca diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.

    ACIDENTAL= 

    -ERRO SOBRE OBJETO= não exclui nem dolo nem culpa e recai sobre o objeto material do crime, ex:queria furtar sal mas furtou açúcar

    - ERRO SOBRE A PESSOA= não exclui dolo ou culpa e recai sobre a pessoa que queria vitimar e não a quem o agente vitimou. Ex: o atirador queria matar o irmao para ficar com a herança, verifica que atirou na pessoa errada, ele responderá como se tivesse matado o irmão. (art20,S3, CP)

    -ERRO NA EXECUÇÃO: por acidente ou erro de execução atinge outra pessoa da qual queria. Ex plantou uma bomba pra matar o presidente, no final a bomba explodiu antes matando só o senadores, O cirminoso responde como tivesse tentado matar o presidente. (art75,CP)

    - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: "A" lanca pedra querendo atingir carro de "b" mas atinge "c", Queria causar dano mas causou lesão corporal. Ele irá responder pelo resultado a titulo de (culpa).(art75,CP)

    OBS: erro de tipo ESSENCIAL: O agente se avisado do erro para imediatamente,

    no erro de tipo ACIDENTAL: o agente corrige o erro e continua a agir.

  • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ERRO NO NEXO CAUSAL - ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • Erro sobre o objeto é sim relevante para o D.Penal, principalmente na figura do princípio da insignificância. Ademas, achei essa IV mal elaborada.

  • Não concordo sobre a IRRELEVÂNCIA no erro sobre o objeto, há sim relevância. Por exemplo, o indíviduo, em vez de roubar um colar de ouro, rouba um colar de latão, diante do fato é cabível o princípio da insignificância. No caso do colar de ouro não caberia o princípio da insignificância.

  • Como irrelevante? Quer dizer então que se alguém atira uma pedra contra um carro, e acaba acertando a cabeça de um pedestre sem intenção, irá responder somente por dano?

  • A questão refere-se à teoria do erro e seus efeitos jurídicos em direito penal. Cada uma das assertivas reflete acerca de uma espécie de erro. Analisemos cada uma delas.

                      A assertiva I está correta, pois, no erro de tipo essencial, o agente desconhece a natureza criminosa de sua conduta por não ter consciência das circunstâncias que correspondem aos elementos do tipo penal. Assim, por exemplo, caso o agente não saiba que está praticando conjunção carnal com menor de 14 anos, por acreditar que a pessoa é maior de idade, estará em erro de tipo essencial. Conforme entende a maior parte da doutrina, em interpretação ao artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo afasta o dolo e a culpa quando inevitável e apenas o dolo, permitindo a punição por culpa, quando evitável. É importante apontar que, conforme boa parte da doutrina brasileira, o erro de tipo essencial nem sempre é gerado por falsa percepção da realidade (BUSATO, 2018, p. 612). Porém, esta afirmação não foi feita pela assertiva I que se limitou em exemplificar, o que a mantém correta.

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                      A assertiva II está correta. No erro sobre o objeto, o agente desconhece as características do objeto material do crime, como na hipótese em que o agente deseja furtar um relógio de ouro sem perceber que era feito de outro material. Esta modalidade de erro não está prevista no Código Penal, sendo juridicamente irrelevante. Assim, na hipótese acima referida, o agente responderá normalmente por furto.

                      A assertiva III está correta.  A aberratio ictus, também chamada da erro sobre a execução, prevista no artigo 73 do Código Penal, ocorre quando o agente, por erro no golpe ou acidente na execução, acaba atingindo vítima diversa da pretendida. Nesta modalidade de erro acidental, não há exclusão do dolo, devendo o agente responder como se tivesse acertado a vítima pretendida, havendo concurso formal de crimes quando existir duplo resultado, chamado de erro de execução de unidade complexa.

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

                      A assertiva IV está correta. A aberratio ictus ou aberratio delicti, também chamada de resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, ocorre quando o agente, por erro no golpe ou acidente na execução, atinge um objeto material de natureza diversa do pretendido, havendo violação de bem jurídico diverso do alvejado. O exemplo comum consiste na hipótese na qual o agente pretende quebrar uma janela com uma pedrada, mas acaba acertando uma pessoa. A consequência é a responsabilidade do agente pelo resultado culposo (se previsto modalidade culposa em lei ou por concurso formal de crimes em caso de duplo resultado. Cumpre ressaltar que a doutrina majoritária afirma que, quando esta modalidade de erro ocorre “de pessoa para coisa", isto é, quando o agente almeja acertar uma pessoa, mas acaba acertando um objeto, responderá o agente apenas pelo crime tentado contra a pessoa, tendo em vista que não há dano culposo no Código Penal (GRECO, 2018, p. 748). 

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 


                      Podemos concluir que a única opção correta é a alternativa E, pois todas as assertivas estão corretas. 

     



    Gabarito do professor: E
    REFERÊNCIAS:

     

    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume I. 20 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 

    BUSATO, Paulo César.  Direito Penal: parte geral: volume 1. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    No erro de tipo essencial, o agente desconhece a natureza criminosa de sua conduta por não ter consciência das circunstâncias que correspondem aos elementos do tipo penal. 

    É aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    O erro de tipo essencial incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

    O erro de tipo essencial é a representação errônea da realidade, na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos essenciais que compõem o tipo penal.

    Ex: Um camarada está numa festa e se interessa por uma menina que aparenta ter 16 anos e a leva a um motel. No entanto, ela possui somente 13, o que caracteriza estupro de vulnerável. Se ele soubesse que a menina tinha somente 13 anos, nunca a levaria ao motel.

    Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    Neste caso, o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a Culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado.

    Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo, uma vez que como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminosos do fato por causa do erro. Se não houve intenção, só poderá o agente responder por culpa, isso se o crime em questão admitir culpa.

  • REVISÃO:

    CRIME DOLOSO: Dolo é o elemento subjetivo do tipo, é a vontade livre e consciente de praticar o crime (dolo direto) ou a assunção do risco produzido pela conduto (dolo eventual).

    DOLO NATURAL = CONSCIÊNCIA + VONTADE

    a) Dolo direto de 2º grau ou de consequências necessárias: o agente não deseja a produção do resultado, mas aceita o resultado como consequência necessária dos meios empregados.

    b) Dolo eventual: consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso + assunção desse risco.

    c) Dolo Alternativo: agente pratica a conduta sem pretender alcançar um resultado específico, qualquer dos resultados possíveis é valido.

    d) Dolo Genérico: basicamente a vontade de praticar a conduta do tipo penal, sem outra finalidade específica.

    e) Dolo Específico: conduta + razão especial, finalidade específica. Ex: injúria.

    f) Dolo Direto de 1º Grau: dolo comum.

    g) Dolo Geral por erro sucessivo (aberratio causae): o agente acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois constata que esta ultima foi a que efetivamente causou o resultado.

    h) Dolo antecedente, atual ou subsequente: antes, durante e depois do crime (o agente altera seu ânimo passando a agir de forma ilícita).

    PARA ALGUNS DOUTRINADORES:

    Dolo de terceiro grau- temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1" grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2" grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3° grau (consequência da consequência).

    Q1782435

  • Gente, quando diz que é irrelevante, significa que, mesmo que ocorra, haverá imputação ao agente. Essa é a regra. O princípio da insignificância, além de ser exceção, depende de uma análise casuística.

    #Sigamos

  • pra mim a I está absurda

    Como assim no erro de tipo essencial o agente desconhece a natureza criminosa do fato?? Ele conhece sim tudo q é legal ou ilegal, a falsa percepção da realidade faz com q ele cometa um ato ilícito sem querer! Não tem nada a ver com conhecer ilicitude