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ID
253810
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No exercício da magistratura, não é raro que o juiz se depare com variáveis de ordem psicológica que se relacionam direta ou indiretamente com a questão em foco. O conhecimento sobre a subjetividade dos indivíduos envolvidos no processo é um dos fatores que pode nortear a ação do magistrado. Dessa forma, é essencial, em alguns casos, que o juiz disponha do parecer técnico de um profissional da área de psicologia para auxiliá-lo na busca da verdade, o que é possível através da perícia psicológica forense. Sobre esse tema analise as assertivas:

I. A investigação sobre a simulação e dissimulação dos fatos é uma das diretrizes das avaliações psicológicas na justiça. Esse fato decorre da necessidade frequente dos envolvidos em um processo de demonstrar ou ocultar fatos. Um exemplo dessa situação seria a perícia psicológica de um indivíduo acusado de ter cometido um homicídio.

II. A existência de estímulos financeiros e afetivos pode atuar como fator coercitivo na produção consciente de distorções de informações. Esse fato é muitas vezes presenciado nas audiências de separações litigiosas e pode indicar a necessidade de uma perícia psicológica.

III. A perícia é o estudo realizado por especialistas escolhidos pelos magistrados, de acordo com a matéria, que funciona como "prova" nos processos judiciais. Para isso, o juiz deve contar com profissionais de sua confiança, que assumam o compromisso da imparcialidade.

IV. Depois de finalizada a perícia, a legislação não prevê a possibilidade de nova perícia, mesmo que esta não tenha trazido esclarecimentos, no entendimento das partes, ao promotor de justiça ou ao juiz.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva errada dispõe o art. 168, CPP 
    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
  • Um texto interessante sobre o assunto (serve para as alternativas I, II e III):

    A Psicologia Jurídica ou Psicologia Forense deve trabalhar os casos de suspeita de simulação ou dissimulação conforme requisitado pelo magistrado de forma a elaborar um laudo pericial na investigação do fato.

    A simulãção intencional significa fingir uma doença com a finalidade de evitar deveres ou obter ganhos ganhos, como por exemplo, ganhos materiais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, dispensa de serviço militar, evadir-se de processos criminais ou obter drogas, etc.

    No trabalho da Psicologia Jurídica deve considerar que a simulação é consciente, intencional e amplamente exagerada de falsos sintomas para obter os ganhos tangíveis, ficando distorcido a queixa e o quadro clínico apresentado.

    O periciado neste contexto busca não cooperar durante o exame físico para avaliação diagnóstica e de aderência ao regime de tratamento prescrito, pois não tem interesse que seja descoberto suas intenções. Desta forma, são evasivos.

    O nível de simulação está associado ao transtorno de personaldiade anti-social e esta simulação pode apresentar-se num contexto médico-legal, sendo encaminhada por um advogado para exame pericial.

    A simulação difere do transtorno factício porque neste transtorno há a necessidade intrapsíquica de manter o papel de doente e não estão presentes os incentivos externos do comportamento (ganhos materiais, por exemplo)

    A simulação também se difere do transtorno somatoforme e do transtorno conversivo, pois na simulação a produção de sintomas é intenmcional e tem objetivo externo óbvio, e não tem alívio dos sintomas pela sugestão ou pela hipnose.

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    Ref. Meleiro, A.M.A.S.; Almeida, A.M. Transtorno factrício e suas características
    Ref. (http://www.psicologiananet.com.br/psicologia-juridica-o-uso-da-simulacao-pelo-periciado-para-obter-ganhos/828/).

    A alternativa IV está ERRADA, pois afronta o disposto no art 437 do CPC ("O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida)