a) A Carta Magna brasileira, de 1988, e a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro adotaram o princípio da retroatividade irretroatividade das leis como regra.
Art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O ordenamento jurídico, como regra, não admite o fenômeno da repristinação.
b) A lei, como regra, pode retroagir, mesmo em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Art. 5.º, inciso XXXVI, da CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
c) A lei nova, que fixe disposições gerais ou especiais a par das já existentes, suspende e revoga NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR a eficácia da lei anterior, conforme prevê o ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 2.º, § 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
d) O princípio da irretroatividade da lei penal, de índole constitucional, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Art. 5º, inciso XL, da CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; CORRETO