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GAB. E.
O erro é a falsa percepção da realidade. O erro de tipo ESSENCIAL atinge os elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, aquele erro que incide sobre as elementares do tipo. Por exemplo: A se dirige até o seu carro e sai com ele. Posteriormente verificou-se que o carro pertencia a B. Não se trata de furto, pois A achava que o carro era seu, portanto, incidiu em erro quanto a elementar do tipo de furto "coisa alheia móvel". O erro de tipo está previsto no art. 20, CP e tem por espécies e consequências: 1. o erro escusável (desculpável), inevitável, invencível: não há culpa e mesmo agindo com cautela, o erro estaria presente. Exclui o dolo e culpa. Não há consequência penal. 2. o erro inescusável (indescupável), evitável, vencível - se o agente agisse com mais cautela e prudência, poderia evitar o erro. Exclui o dolo, MAS PERMITE A PUNIÇÃO A TÍTULO DE CULPA, se previsto em lei.
O erro de tipo pode ser ACIDENTAL, é aquele que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal. O erro incide sobre circunstâncias e fatores irrelevantes para a figura típica. Esse erro NÃO AFASTA a responsabililade penal. Ex. A filha de B, subtrai dinheiro da carteira de seu pai. Posteriormente, verifica-se que a carteira pertencia a C. (NÃO QUERO ENTRAR NA DISCUSSÃO ACERCA DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, APENAS PARA FINS DE COMPREENSÃO). O fato de A ter subtraído dinheiro da carteira que achava ser de seu pai, NÃO DESQUALIFICA O FURTO, pois havia o dolo de furtar. Esses erros podem ser: erro sobre a pessoa (error in persona), erro sobre o objeto, erro quanto às qualificadoras, erro sobre o nexo causal (aberratio causae), erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).
a) Erro de tipo é equívoco de representação, ou seja, o agente atinge terceiro achando tratar-se de pessoa que visava atingir com sua conduta ilícita. ERRO DE TIPO ACIDENTAL QUANTO A PESSOA - responde pelo resultado do crime levando em consideração as qualidades da vítima virtual e não a real.
b) Conhecido como “aberratio ictus”, o erro de tipo se vislumbra quando do momento da execução do delito terceiro é atingido sem que o agente tenha vontade de o fazê-lo. No erro quanto a execução o agente quer atingir uma pessoa, mas não consegue por erro na exucução. Art. 73, CP.
c) O erro de tipo é uma modalidade de erro que, quando verificada, não exclui o dolo, cabendo ao julgador verificar a ocorrência de engano durante a execução do delito e aplicar-lhe pena mais branda. O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo, eventualmente pode excluir a culpa.
d) Erro verificável quando o agente criminoso supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa e na realidade recai sobre outra. ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O OBJETO.
e) Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal. CORRETO.
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Acredito que essa questão deverá ser anulada pq o examinador não disse qual erro de tipo queria e colocou, em todas as alternativas, espécies de tipo..
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HAHAHA MAIS UMA QUESTÃO POLÊMICA DA IBFC!
TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO RELACIONADAS COM ERRO DE TIPO.
ELA ESQUECEU DE AVISAR QUAL QUERIA E NAO ANULOU.
SHOW DE FRAUDE, IBFC!
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b) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado.
e) Art. 20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”
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Discordo dos colegas que comentaram que todas as alternativas apresentam erro de tipo:
a) ERRADO - quando o agente atinge terceiro achando tratar-se de pessoa diversa, incorre em ERRO SOBRE A PESSOA ou error in persona (que não é erro de tipo, mas é um erro acidental).
b) ERRADO - o erro de tipo não se confunde com o aberratio ictus, pois este é o erro na execução (também é um erro acidental).
c) ERRADO - o erro de tipo SEMPRE exclui o dolo. É chamado de "a cara negativa do dolo" por Zaffaroni.
d) ERRADO - a alternativa trata do ERRO SOBRE O OBJETO ou error in objecto, que também é um erro acidental.
e) CERTO - A questão trata do ERRO DE TIPO PERMISSIVO, que se for invencível, excluirá o dolo e a culpa, mas se for vencível, somente excluirá o dolo, mas permitirá a punição pelo delito culposo, caso prevista a modalidade culposa na lei.
OBS: eu sei que se pegarmos esses manuais mais vendidos, livros esquematizados, sintetizados, facilitados, sinopses etc., vamos encontrar facilmente a divisão (erro de tipo essencial x erro de tipo acidental). Entretanto, caso procurem uma doutrina mais específica e abalisada, verão que o erro acidental NÃO É ERRO DE TIPO, pois incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime ou sobre meros desvios de causalidade).
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Como a B está errada se o erro da execução é uma espécie de erro do tipo? kkkkkkkkk
Erro do tipo:
Erro essencial: erro sobre o elemento do tipo e discriminantes putativas
Erro acidental: erro sobre a pessoa e na execução
UFA...eu pensei que era os estudos que não estavam rendendo...mas esqueci que estou no Brasil
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Martin Riggs, o comentário do Felipe está correto.
Quem estuda mais afundo sabe que não se chama erro de tipo acidental, mas sim erro acidental (que possui algumas modalidades).
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Rapaz... fica difícil concordar com Felippe e Basilio quando o próprio Qconcursos tem uma seção de questões reservada a ERRO DE TIPO ACIDENTAL. Podem ver, tá lá. Lembro de tb na faculdade ter visto que o erro de tipo pode ser essencial ou acidental. Complicado.
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Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):
a) ESCUSÁVEL =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.
b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.
Erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO):
a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.
b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
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a) Erro de tipo é equívoco de representação, ou seja, o agente atinge terceiro achando tratar-se de pessoa que visava atingir com sua conduta ilícita
b) Conhecido como “aberratio ictus”, o erro de tipo se vislumbra quando do momento da execução do delito terceiro é atingido sem que o agente tenha vontade de o fazê-lo
c) O erro de tipo é uma modalidade de erro que, quando verificada, não exclui o dolo, cabendo ao julgador verificar a ocorrência de engano durante a execução do delito e aplicar-lhe pena mais branda
d) Erro verificável quando o agente criminoso supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa e na realidade recai sobre outra
e) Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal
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Me preparei com afinco para essa banca pro TJPE acreditando que ela pediria letra de lei. Chega no dia da prova e PÁ, cai uma dessa.. essa eu ainda acertei, mas teve cada surpresa :( ainda fui aprovado nesse concurso mas fiquei longe das primeiras colocações. #Próximo
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"Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo", exlcui o elemento subjetivo? discordo, questão estranha, pra mim exclui o dolo
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José Filho, o elemento subjetivo é o Dolo.
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Martin Riggs, criticar é muito fácil, é só jogar um comentário aqui e não aparecer mais.
Atitude plausível é criticar com fundamentos, o que você não fez. Se você conseguir fundamentar e apontar os meus erros, eu apago o meu comentário. Não sou orgulhoso para não fazê-lo, e também não tenho a intenção de prejudicar os nossos colegas, mas somente de ajudar, coisa que tento fazer em todos os comentários que posto aqui.
A doutrina estrangeira NUNCA falou em erro de tipo acidental. Erro acidental NUNCA foi erro de tipo. Isso é invenção de alguns brasileiros, ou para esquematizar melhor a matéria, e acabam fazendo uma pequena confusão (exemplo: Rogério Sanches, Masson, que são ótimos escritores), ou alguns o fazem apenas para vender livros, apresentando classificações que nunca existiram.
OBS: sugestão de leitura para você que disse que o meu comentário é ruim:
- Zaffaroni, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal, 2015. Página 423 em diante (trata erro acidental como desvio de causalidade).
- Busato, Paulo Cesar. Direito Penal, parte Geral, 2015. Página 649 em diante
- Cirino, Juarez. Direito Penal, 2014. Página 149 em diante (trata da questão como "Atribuição subjetiva do resultado em desvios causais")
- Rodrigues, Cristiano. Teoria do Erro e Teorias da Culpabilidade, 2010. (já tive oportunidade de ler toda a sua monografia. Com essa obra, o autor obteve o seu título de Mestre em Direito pela UCAM-RJ) - aborda com correção todas as classificações dos Erros.
OBS 2: SUGIRO a resolução da questão Q303226
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1. - Erro de Tipo Essencial
1.1 - Escusável - Exclui dolo e culpa - Agente não poderia conhecer fato, presença ou elemento do tipo.
1.2 - Inescusável - Incorre sobre elemento essencial do tipo, mas poderia ter sido evitado por um esforço mental razoável.
2. - Erro de tipo Permissivo: Agente acha que está amparado por uma excludente de ilicitude. Ou seja, o agente acha que é permitido realizar a conduta por encontrar-se em estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento dever legal, exercício regular de direito. Não confundir com Erro de proibição indireto: agente age achando que sua conduta está amparada na lei.< locador invade imóvel e pega algo de valor pela falta de aluguel achando ter permissão na lei para fazer isso > Tem a ver com a culpabilidade < potencial conciência da ilicitude >
3 - Erro de Tipo Acidental
3.1 > Erro na execução do fato criminioso ou desvio no nexo causal da conduta com o resultado.
3.2 > Formas:
a. Erro sobre a pessoa
b. Erro sobre o nexo causal ( em sentido estrito ou dolo geral) em ambos os casos responde pelo crime original.
c. Erro na Execução ( Ictus ) - ùnico resultado ou resultado duplo
d. Erro sobre o crime ou resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou criminis)
e. Erro sobre o Objeto
4 - Erro determinado por terceiro
5 - Erro de Proibição ( não confundir com erro de proibição indireto com erro de tipo permissivo; o primeiro é sobre a culpabilidade o segundo sobre a excludente de ilicitude)
Me mandem uma mensagem - inbox - se tiver algo errado. :)
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Questão que envolve um pouco de interpretação. Inicialmente não tinha entendido o porquê da "b" estar errada.
Vejamos:
A questão aduz "Sobre o erro de tipo, assinale a alternativa correta:"
A "b" realmente se trata de aberratio ictua, erro na execução, o agente na execução não atinge (ou pode até ser que atinja também) a vitima real, atingindo uma virtual. Esse conceito é de "erro na execução" e não de erro de tipo. Aberratio ictus trata de uma das espécies do erro de tipo, e não necessariamente o conceito dele.
A "e" traz exatamente o conceito de erro de tipo, qual seja:
O dolo, elemento subjetivo do tipo, será excluído em qualuqer hipótese, porém há a possibilidade da punição na modalidade culposa, desde que haja previsão legal.
Inteligentíssima essa questão. Parei na "b" e errei, kkk. Não me atentei
Bom seria se concurso fosse assim, te fizesse pensar, e não querer saber "qual a pena do artigo tal" --'
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GABARITO LETRA E
O ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI.
ART 20 CAPUT CP
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Art.20 ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO
o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo , mas permite a punição por crime culposo ,se previsto em lei .
Força! avente!::D
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Agradeço ao Fellipe Almeida por ter explicado muito bem essa diferença, pois eu, como estudo pelo Sanches, acabei viciando com essa divisão em erro essencial e acidentais.
E se queremos ir além avançando nos estudos, devemos dar valor aos bons comentários dos colegas que sabem o que estão dizendo.
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Excelente explicação do Felippe Almeida.
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Ola, enfim, qual foi a explicação do Fellipe? só achei um comentário dele se defendendo.Obrigado.
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https://www.youtube.com/watch?v=pZmSBFmUt9k
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Em defesa do lindo comentário do colega Felippe Almeida, trago a questão Q832800 para procurador em que afirma, em uma de suas assertivas, que o erro de tipo acidental incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Assertiva: "Erro sobre o objeto e erro sobre a pessoa são espécies de erro acidental, aquele que incide sobre dados irrelevantes da figura típica" GAB: CERTO.
Com isso agradeço o aprendizado, pois sem o seu comentário talvez errasse a questao. Por mais comentários pertinentes assim.
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culposo,,,? não entendi
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Felippe almeida,nao tenho o costume de comentar aqui no qconcursos mais impossivel ver seu comentario e nao deixar um elogio,meus parabens pela progressao#muito obrigado aos demais amigos que tmb ajudam com comentarios!#juntos somos fortes#
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Quem ficou na dúvida com a alternativa B, não se engane, ERRO DO TIPO é uma coisa, esse sim exclui o dolo e permite a culpa se prevista em lei, e o ERRO ACIDENTAL é outra coisa totalmente diferente, que não exclui o dolo e nem a culpa e se divide em erro na execução, erro sobre a pessoa e erro da causa. Desta forma, o aberratio ictus (erro na execução) não é espécie de erro do tipo.
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execelente questão
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Mais uma questão absurda!
Letra C e D estão erradas mesmo. Letra A está errada por caracterizar de forma geral o erro de tipo apenas como erro de tipo in persona, que é uma espécie. Porém, letra B define o erro de tipo aberratio ictus, e define de maneira correta! Este deveria ser o gabarito, já que a banca pediu "sobre o erro de tipo", e não "sobre o erro de tipo em geral". A letra E estaria correta também, porém diz que exclui o elemento subjetivo, e elemento subjetivo é dolo ou culpa.
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errei
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Fonte: Pdf do Estratégia Concursos,
Prof. Renan Araujo :
COMENTÁRIOS: O erro de tipo ocorre quando o agente incorre em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal, de maneira que fica afastado o dolo do agente, mas é possível a punição a título culposo, se houver previsão legal, e desde que o erro seja EVITÁVEL. Vemos, assim, que a alternativa “menos errada” é a letra E. Todavia, como já adiantei, a possibilidade de punição a título de culpa só ocorre quando se trata de erro EVITÁVEL (no erro inevitável o agente não pode ser responsabilizado nem por dolo nem por culpa). As demais alternativas são erradas porque tratam do erro acidental (também chamado de erro de tipo acidental), seja em razão do erro sobre a pessoa (letra A), do erro na execução (letra B) e do erro sobre o objeto (letra D). A letra C está errada porque traz uma consequência que não existe no caso de erro de tipo. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. Porém, como a possibilidade de punição a título de culpa só ocorre quando se trata de erro EVITÁVEL, a afirmativa é INCOMPLETA, pois o agente não poderá ser punido a título culposo em todas as hipóteses de erro de tipo, motivo pelo qual entendo que A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.
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excelente explicação do Filipe
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Questão SUPER MAL FEITA!!!
O erro do tio não exclui o ELEMENTO SUBJETIVO, exclui o dolo, mas persiste a culpa, que também é elemento subjetivo, sendo a conduta punida nessa modalidade caso previsto em lei.
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E) Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal.
TOTALMENTE ERRADO, O ELEMENTO SUBJETIVO É COMPOSTO PELO DOLO OU CULPA, O QUE SE EXCLUI NO ERRO SOBRE ELEMENTO TIPO É O DOLO.
MAS SEGUE O JOGO, É O PENSAMENTO DA BANCA, MAS CUIDADO COM O QUE AS OUTRAS BANCAS PENSAM A RESPEITO.
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– Tema recorrente em provas, concursos e na prática jurídica, os chamados CRIMES ABERRANTES proporcionam grande incidência de questões, haja vista a vasta doutrina sobre o assunto.
– Inicialmente, não se pode esquecer que as modalidades de ABERRATIO estão diretamente relacionadas com o ERRO, o qual pode ser compreendido como a FALSA PERCEPÇÃO DE UMA REALIDADE.
– Assim, uma pessoa erra ao confundir um golfinho com um tubarão, por exemplo.
– No âmbito penal, nosso CP trouxe, em seu artigo 20, a exata definição do erro incidindo no Direito: É O CONHECIDO ERRO DE TIPO.
– Aqui, o agente erra sobre ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL, implicando tal fato na exclusão do dolo, muito embora possa ser responsabilizado por crime culposo, desde que a modalidade culposa esteja devidamente prevista em lei.
– A título de exemplo, imagine-se um usuário de drogas que compra um pote de açúcar, acreditando adquirir um de cocaína.
– O erro, aqui, incide sobre o elemento constitutivo do tipo penal drogas.
– Como não há previsão de tráfico culposo, resta atípica a conduta.
– Da mesma forma, alguém que, em um estacionamento, destrava um carro que acredita ser seu, dá a partida e se retira do local.
– Posteriormente, vem a perceber que, na verdade, não se tratava de seu veículo, mas sim, outro, de propriedade de terceira pessoa.
– Ou aquele que, distraidamente, ao sair de um restaurante, apanha o guarda-chuva de outra pessoa, como aconteceu comigo certa vez.
– Nestes casos, o agente não cometeu o crime de furto, porque errou sobre a elementar alheia (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”): vale dizer, o agente errou sobre um elemento constitutivo do tipo penal (alheia) ao acreditar ser o veículo ou o guarda-chuva de sua propriedade.
– Assim, o artigo 20, CP, traz o denominado ERRO DE TIPO ESSENCIAL: recai sobre os elementos essenciais do tipo penal (são as chamadas elementares).
– Não obstante, não se pode esquecer que há também o ERRO DE TIPO ACIDENTAL, qual seja, aquele que incide sobre elementos acidentais, diversos das elementares.
– Logo, são os que recaem sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas, causas de aumento de pena) ou fatores sem relevância para a figura típica.
– As modalidades do ERRO DE TIPO ACIDENTAL (que também exclui o dolo) são:
– ERRO SOBRE A PESSOA;
– ERRO SOBRE O OBJETO;
– ERRO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS;
– ERRO NA EXECUÇÃO;
– ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL e
– RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (essas três últimas são os chamados Crimes Aberrantes).
Gabarito E
Fonte: melhores comentários Qc
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A. INCORRETA: Trata-se de erro in persona. Previsto no art. 20, §3ª do CP, onde o agente pretende atingir determinada pessoa porém, por equivoco acerta pessoa diversa. Razão essa que responderá como se estivesse atingido seu objetivo.
B.INCORRETA: O agente tinha vontade de fazê-lo mas, erra na execução ( uma falha operacional). A pessoa que era o alvo estava correndo perigo ,ou seja, não sendo confundida.
C. INCORRETA: Se tratando de erro de tipo essencial, exclui-se o dolo respondendo ,apenas, pela culpa se tiver amparo legal.
D.INCORRETA: trata-se de erro sobre o objeto, onde o agente confunde o objeto material (coisa) visado, atingindo outro que não o desejado.
E. CORRETA: O erro sobre o elemento constitutivo do tipo exclui o dolo mas, se previsto em lei, será permitida a punição em sua modalidade culposa. Art. 20, CP.
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Acho que a alternativa "E" está incompleta, e com isso incorreta, pois não menciona se o erro é escusável ou inescusável.
Em relação ao dolo, o agente que incorre em erro de tipo não pode ser punido. Quanto a culpa vai depender se o erro foi escusável ou inescusável: se escusável o agente não responde por culpa; se inescusável o agente responde por culpa se previsto em lei.
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1) Erro de tipo propriamente dito/essencial, 20, caput: incide sobre elementares ou circunstância do tipo. O sujeito pratica o fato criminoso sem ter consciência que comete crime. Existe a tipicidade objetiva (os elementos do tipo se realizam), mas não existe a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo). Divide-se em:
a) Invencível/inevitável/desculpável/escusável: não poderia ser afastado pelo agente e exclui o dolo e a culpa, é causa excludente de tipicidade.
b) Vencível/evitável/indesculpável/inescusável: no caso concreto poderia ter sido evitado pelo agente e exclui o dolo, mas não a culpa, se o fato for punido pela forma culposa, o agente responderá por crime culposo.
@iminentedelta
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Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal
elemento subjetivo- Consciencia + Vontade= Dolo
ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO
Art. 20 CP
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A
questão exigiu conhecimentos acerca do erro de tipo.
A –
Errada. Erro de tipo é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de
crime. Cleber Masson, citando Damásio de Jesus diz que “erro de tipo é o que
incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica, tais como
qualificadoras e agravantes genéricas”. O erro de tipo está previsto no art.
20, caput, do Código penal. O erro descrito na alternativa é o erro sobre a pessoa previsto no
art. 20, § 3°, CP.
B
– Errada. “Aberratio ictus” ou erro na execução ocorre “Quando, por acidente ou
erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa(...) (art. 73, primeira parte, do CP).
É erro de tipo acidental.
C
– Errada. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (erro de tipo essencial) exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, caput, CP). O erro de
tipo essencial sempre exclui o dolo.
D
– Errada. O erro descrito nesta alternativa é o erro sobre a coisa. É uma
espécie de erro de tipo acidental e conforme ensina Cleber Masson “Esse erro é
irrelevante, de natureza acidental e não interfere na tipicidade penal”.
E
– Correta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (elemento subjetivo),
mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, caput,
CP).
Gabarito, letra E.
Referência
bibliográfica:
MASSON, Cleber.
Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e
ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018
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melhor comentário!
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O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
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LETRA E.
Os elementos subjetivos do tipo é o DOLO e culpa, portanto, correta, já que a questão menciona a previsibilidade de responder por culpa.
''Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal'.
erro da letra B:
Conhecido como “aberratio ictus”, o erro de tipo se vislumbra quando do momento da execução do delito terceiro é atingido sem que o agente tenha vontade de o fazê-lo.
Ela te induz ao erro, começa como aberratio mas depois continua como erro de tipo que são coisas diferentes.