SóProvas


ID
2538505
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


Os tributos podem ser classificados em vinculados e não vinculados.


Assinale a opção que indica um tributo não vinculado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Um triuto é vinculado quando exige para sua cobrança uma ação do Estado. Exemplo: poder de polícia, serviços públicos valorização em obras públias, etc.
    Já o tributo não-vinculado é aquele que pode ser cobrado ainda que inexista uma atividade do estado, sua cobrança é deriva da simples manifestação de riqueza do sujeito passivo

    Tributo não vinculado por excelencia é o imposto: CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    bons estudos

  • Não há que se falar em vinculação de um imposto a uma atividade específica a ser desempenhada pelo Estado/Fisco. Sendo assim o imposto é um tributo não vinculado, conforme entendimento do Artigo 16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    Bons estudos!

    Gio

  • Letra B

     

    Tributos vinculados são aqueles cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal, e tributos não-vinculados são aqueles cuja hipótese é um fato de relevância econômica desvinculado de qualquer atuação do Estado.

     

    No primeiro grupo (VINCULADOS)  temos as taxas , contribuições sociais, empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria e no segundo grupo(NÃO-VINCULADOS), os impostos. Não há dúvidas de que foi esta a teoria que inspirou o constituinte de 1988 na tarefa de realizar a repartição de competência tributária dentre as pessoas políticas que integram a federação brasileira.

     

    Os impostos, por serem tributos não-vinculados, isto é, cuja obrigação de pagar não decorre de uma atuação estatal, são todos eles discriminados na Constituição e objeto de uma repartição expressa e rígida. De acordo com a conceituação legal (CTN, art. 16) imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atuação estatal específica, relativa ao contribuinte. É por isso que o único modo de se evitar que um mesmo fato econômico seja tributado por mais de uma pessoa é a enumeração exaustiva dos impostos, seguida de uma repartição expressa e rígida, com a conseqüente atribuição de competência privativa às pessoas políticas.

     

    Ex: As taxas e as contribuições de melhoria não são especificadas na Constituição e podem ser instituídas por todas as pessoas titulares de competência tributária, desde que exerçam o poder de polícia ou prestem serviço público com as características previstas no art. 145, II, da CF ou realizem obras públicas com valorização imobiliária para os particulares. O que distingue a taxa da contribuição é que a primeira decorre de serviço público, e a outra, de obra pública com valorização imobiliária. O serviço público que gera o dever de pagar a taxa não precisa necessariamente trazer benefícios ao contribuinte: uma certidão que aponta dívidas fiscais deve ser paga por meio de taxa tanto quanto uma certidão negativa; as custas judiciais devem ser pagas por quem é derrotado na demanda, etc

     

    https://portogente.com.br/portopedia/85465-tributo-vinculado-e-nao-vinculado

    https://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2013/01/Das-esp%C3%A9cies-tribut%C3%A1rias.-Livro-OAB.pdf

  • Gabarito letra B.

     

    Os impostos não são vinculados quanto ao fato gerador. Isto é, não depende de atuação do Estado para que seja cobrado o imposto. 

     

    Art. 16 - CTN: " Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

     

    Exemplo: Imposto de Renda (recai sobre a renda que a pessoa tem)/ IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), que recai sobre os imóveis urbanos que a pessoa tem.

  •  a)

    Taxas. (vinculados)

     b)

    Impostos.( não vinculados)

     c)

    Contribuições de melhoria. (vinculados)

     d)

    Contribuições sociais. (vinculados)

     e)

    Empréstimos compulsórios. (vinculados)

  • Tributos quanto à Vinculação

    Vinculados: São vinculados aqueles tributos cuja arredação é destinada a um fim específico e cuja prestação é voltada para o contribuinte. A cobrança desse tributo só se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular. São eles: As taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

     

    Não Vinculados: São aqueles que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Na verdade, o Estado exige tal tributo em razão do seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum. Ex. Impostos.

     

  • Os impostos não são vinculados, pois tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.

  • O fator gerador do Emprestimo Compulsório fica a critério do Administrador.

    É um tributo de arrecadação vinculada, MAS NÃO É UM TRIBUTO VINCULADO.

    GABARITO ERRADO 

  • CTN:

        Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

           Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Essa é uma daquelas questões que você já sabe a resposta antes mesmo de ver as alternativas! 
    Imposto, pela sua essência, é um tributo não vinculado! 
    Vamos relembrar a definição de imposto dada pelo CTN: 
    “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16)”. 
    As taxas e as contribuições de melhoria, como vimos, são tributos vinculados a uma contraprestação estatal. Novamente vamos relembrar as definições dada pelo Código Tributário Nacional a cada um desses tributos : 
    “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77)”. 
    “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN, art. 81)”. 
    Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, previstos na Constituição Federal, podem ter base de cálculo de imposto ou de taxa. Por esse motivo, depende de cada caso para saber se são ou não tributos vinculados. 
    GABARITO:B 

  • Essa é uma daquelas questões que você já sabe a resposta antes mesmo de ver as alternativas!

    Imposto, pela sua essência, é um tributo não vinculado!

    Vamos relembrar a definição de imposto dada pelo CTN (grifos nossos):

    “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16)”.

    As taxas e as contribuições de melhoria, como vimos, são tributos vinculados a uma contraprestação estatal. Novamente vamos relembrar as definições dada pelo Código Tributário Nacional a cada um desses tributos (grifamos):

    “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77)”.

    “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN, art. 81)”.

    Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, previstos na Constituição Federal, podem ter base de cálculo de imposto ou de taxa. Por esse motivo, depende de cada caso para saber se são ou não tributos vinculados.

    GABARITO:B

  • a) Taxas.

    ERRADA. Tributos vinculados são aqueles que exigem uma prestação do Estado para que haja a sua cobrança, como é o caso das taxas, devidas em decorrência de prestação de serviços, ou do exercício do poder de polícia estatal.

    b) Impostos.

    CERTA. Os tributos não vinculados são aqueles que não exigem nenhuma contraprestação do estado, basta a manifestação de riqueza do contribuinte para que legitime a sua cobrança, sendo essa uma das principais características dos impostos. Veja:

    CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    c) Contribuições de melhoria.

    ERRADA. Tributos vinculados são aqueles que exigem uma prestação do Estado para que haja a sua cobrança, como é o caso das contribuições de melhoria, que são cabíveis quando há valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    d) Contribuições sociais.

    ERRADA. Tributos vinculados são aqueles que exigem uma prestação do Estado para que haja a sua cobrança, como é o caso das contribuições sociais.

    e) Empréstimos compulsórios.

    ERRADA. Tributos vinculados são aqueles que exigem uma prestação do Estado para que haja a sua cobrança, como é o caso dos empréstimos compulsórios.

    Resposta: Letra B

  •  Letra B

    Um tributo é vinculado quando exige para sua cobrança uma ação do Estado. Exemplo: poder de polícia, serviços públicos valorização em obras públicas, etc. 

    Já o tributo não-vinculado é aquele que pode ser cobrado ainda que inexista uma atividade do estado, sua cobrança é deriva da simples manifestação de riqueza do sujeito passivo. 

  • Questão desatualizada, já que, pela DRU e DREM (EC 93/2016), 30% das taxas e contribuições sociais e econômicas (entre outras) são desafetadas.

    Fonte: Professor Paulo lacerda

  • GAB B

    FONTE: GRAN, Diego Degrazia

    Os tributos não vinculados nascem independentemente de qualquer atuação estatal. A hipótese de incidência desses tributos leva em consideração tão somente a prática da conduta pelo contribuinte, como é o caso dos impostos.

    Se a pessoa aufere renda, paga IR, se a indústria produz produtos, paga IPI, se a pessoa importa alguma mercadoria, é obrigada a pagar II.

    Assim, nesses casos, não há vinculação a qualquer atividade estatal em contrapartida à cobrança do tributo. 

    Viu que, nesses casos, não houve nenhuma atividade prestada pelo Estado? Justamente por esta razão que se diz que o nascimento de tributos não vinculados está relacionado a fato do contribuinte, enquanto o nascimento de tributos vinculados está vinculado a um fato do Estado. 

    Com isso, podemos eliminar as alternativas “a” e “c”, que trazem tributos necessariamente vinculados a uma atividade estatal. 

    Ocorre que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios também só podem ser instituídos em face da realização de uma atividade pelo estado, tendo em conta a destinação legal necessária do produto de sua arrecadação. 

    As contribuições sociais são destinadas ao financiamento da seguridade social, geralmente. Já os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos em face das situações previstas na Constituição Federal. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Bons estudos.