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ID
2539138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais e legais, implícitos e explícitos, que regem a atividade da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 1.      RESPOSTA:  LETRA D

    A - SÚMULA 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Assim, mesmo a discricionariedade é pautada na legalidade – o Administrador vai agir nos limites permitidos pela lei, e, havendo violação a esta, cabe ao Judiciário apreciar tal situação, quando provocado, frise-se.

     

    B – Na reserva legal, pelo viés da ADM. Pública, esta só pode agir conforme o que a lei permitir. Já os particulares podem fazer o que não lhes seja vedado em lei.

     

    C - “ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. 1. A Primeira Seção já formulou entendimento uniforme, no sentido de que o não pagamento das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento. 2. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, a mesma regra deve lhe ser estendida, com a preservação apenas das unidades públicas cuja paralisação é inadmissível. 3. Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte, etc. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 460271/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, grifos nossos).

    Do acórdão se percebe que o Município inadimplente pode sofrer com o corte por inadimplemento. Contudo, em havendo questionamento administrativo, este deve ser resolvido, de modo a não tornar o corte abusivo.

  • D – “Outra irregularidade, ainda com relação ao sujeito, é o chamado exercício de fato da função pública. O exercício de fato (que permite falar em funcionário de fato, em oposição ao funcionário de direito) seria a prática do ato por pessoa que está investida em cargo, função ou emprego público, mas existe uma irregularidade na sua investidura. Por exemplo, o servidor precisava ter nível superior e não tem; ou foi nomeado para cargo inexistente; ou continua a trabalhar após completar 70 anos de idade. Em todos esses casos, existiu o ato de investidura, porém de alguma forma a situação contraria a lei.
    A grande peculiaridade desse vício é que ele não acarreta necessariamente a invalidação do ato. Embora praticado por uma pessoa que não está regularmente investida, o ato é considerado válido, em respeito à boa-fé do terceiro beneficiário do ato. Apenas no caso de má-fé do terceiro é que o ato vai ser invalidade.” Fonte: https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htm

     

    E – A supremacia do interesse público é conceito jurídico INDETERMINADO, e não indeterminável. Veja-se: “Neste diapasão, deve-se atentar para o fato de que os conceitos jurídicos indeterminados possuem algum conteúdo determinável, uma densidade mínima. O conceito jurídico indeterminado jamais pode ser entendido como uma “carta branca” ao Administrador. Na interpretação dos conceitos jurídicos indeterminados deve-se ter em mente que “existe um dever jurídico de boa administração (...) porque a norma só quer a solução excelente. Se não for esta a adotada, haverá pura e simplesmente violação da norma de Direito, o que enseja correção jurisdicional, dado que terá havido vício de legitimidade”. Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=352d47cf1a528e7f

  • Outras questões em que o CESPE cobrou os princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica (inclusive recentemente no TRE-BA e, possivelmente cobrará nos próximos concursos, talvez no MPU):

     

     

    (CESPE\TRE-BA\2017\Q835075)

     

     

    Determinado município, após celebrar com particulares contratos de promessa de venda e compra de glebas de sua propriedade, passou, sob a gestão do novo prefeito, a promover anulações contratuais porque os parcelamentos pactuados não estariam regularizados por não atenderem a requisitos legais.

     

    Nessa situação hipotética, para obstar a pretensão do município, será adequado que o particular prejudicado invoque, em seu favor, o princípio da

     

    e) confiança legítima. (C)

     

     

    (CESPE\MPE-RR\2012\Q269813)

     

    No direito brasileiro, não há previsão expressa dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. (E)

  • Um pouquinho sobre a letra D, a qual está correta:

    Funcionário de fato - aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão forem viciados. Por exemplo, se determinado agente encontrar-se em uma repartição pública, mas, depois de alguns meses, constatar-se que sua investidura ocorreu de maneira irregular como em decorrência da nulidade do concurso público os atos praticados por ele serão considerados válidos, uma vez que se considera que foram realizados pelo órgão e, por conseguinte, imputados à pessoa jurídica a que pertence.
    Celso Antônio Bandeira de Mello (2014, p. 249)

  • GABARITO: D

     

    a) ERRADA. Qualquer ato administrativo pode sofrer controle judicial. Sobre os atos vinculados, é de se notar que todos os seus elementos já estão estabelecidos na lei. Assim, caberá ao Judiciário examinar a conformidade do ato com o ordenamento jurídico para decidir efetivamente se haverá nulidade ou não. Por sua vez, o ato discricionário sofrerá controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa, nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública. Como a discricionariedade é um poder delimitado pelo legislador, não pode o Poder Judiciário invadir o espaço que foi reservado ao administrador. Isso levaria à violação a opção legítima realizada pela autoridade competente. Contudo, caso o administrador ultrapasse os limites fincados pela lei, a atuação do Poder Judiciário é cabível. (Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012. Página 224)

     

    b) ERRADA. Consoante orientação de José Afonso da Silva a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei. Como se vê, a alternativa trata do aspecto clássico do princípio da legalidade, e não da reserva legal. (José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

     

    c) ERRADA. STJ, REsp n. 460271/SP, Rel. Min. Eliana Calmon.

     

    d)CORRETO. Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido.

     

    e) A supremacia do interesse público pode ser considerada uma cláusula geral, e não um conceito jurídico indeterminável. Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as consequências jurídicas da norma (consequente). Ao passo que conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas consequências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no parágrafo único do art. 927 do CC de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas consequências jurídicas (responsabilidade civil objetiva). (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/959725/qual-a-diferenca-entre-clausula-geral-e-conceito-juridico-indeterminado-fernanda-braga)

  • "Outra maneira de enxergar a aplicação do princípio da impessoalidade nessa terceira acepção diz respeito ao exercício de fato de função pública por servidor investido irregularmente em cargo ou função, como é o caso daquele que tomou posse em cargo público efetivo sem ser aprovado em concurso público. Como os atos que ele pratica são imputados à administração e não à pessoa do servidor, eles são considerados válidos, não se podendo prejudicar os particulares de boa-fé que foram atendidos por tal agente".

     

    "Foi inspirado nessa doutrina que o CESPE, na prova para o cargo de Analista Judiciário – área judiciária – do Tribunal de Justiça de Alagoas, realizada em 2012, considerou CORRETO o seguinte asserto: “em decorrência dos princípios da impessoalidade e da boa-fé, reconhecem-se como válidos os atos praticados por agente de fato, ainda que este tivesse ciência do ilícito praticado”.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre 

  • Uma coisa muito interessante acerca da questão é que o princípio da proteção à confiança tem sido mais cobrado pelas provas do cespe, vide a prova do TRE de 2017.

  • Letra E. Não é princípio implícito. Está previsto no ART. 2 da lei 9874 de 1999 

  • hallyson, até onde eu sei o princípio da segurança jurídica encontra-se espraiado em todo o ordenamento jurídico, de forma direta, como no caso do art. 2º, da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo, que consagra o princípio da segurança jurídica como norte condutor da administração pública brasileira ou de forma implícita, quando no texto constitucional, art. 5º, XXXIX, garante que o crime a pena depende da lei prévia em tal sentido. Já o princípio da proteção à confiança não está expresso. Se eu tiver errado por favor me corrijam.

  • Gabarito: "D"

     

    a) Os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público guiam a atuação do administrador, de modo que apenas o juízo discricionário excepciona-se ao controle judicial.

    Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (os princípios... do administrador), a segunda parte está errada. Pois, os atos vinculados também podem ser apreciados judicialmente.

     

    b) Em decorrência do princípio da reserva legal, a administração pública está autorizada a fazer apenas aquilo que não seja legalmente proibido. 

    Errado. Extamente o oposto. Famosa frase de Hely Lopes Meirelles: "Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."

     

    c) De acordo com o STJ, o princípio da continuidade dos serviços públicos não impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica para município inadimplente, ainda que o valor cobrado esteja sob questionamento em sede administrativa.

    Errado. Exatamente o oposto. Conforme se verifica no Informativo n. 207, STJ: MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e denegou a ordem entendendo que a companhia concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica caso o Município torne-se inadimplente. No caso, o Município impetrou mandado de segurança objetivando a restauração do fornecimento de energia elétrica para os próprios municipais, quais sejam, o Ginásio de Esportes, piscina municipal e respectivo vestiário, Biblioteca Municipal, Almoxarifado, Paço Municipal, Câmara Municipal, Correios, Velório, Oficinas e Depósito. No entanto serviços essenciais do Município, tais como escolas, hospitais, usinas, repartições públicas, não podem sofrer o corte de energia elétrica. Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003, e REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004. REsp 460.271-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2004.

     

    d) Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido.

    Correto. Não achei nada no STF, mas de acordo com a doutrina é isso mesmo.

     

    e) Por ser um princípio estruturante implícito da atuação da administração pública, na prática, a supremacia do interesse público é um conceito jurídico indeterminável.

    Errado. O princípio da supremacia do interesse público em que pese seja implícito na CF, tem previsão legal no art. 2º da Lei 9.874/99 (PAD): "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Além do mais, não é um conceito jurídico indeterminável. Haja vista que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais.

  • O que é o princípio proteção da confiança legítima?

    Trata-se de um princípio que ganhou destaque inicialmente na Alemanha, por volta da década de 50.

    Segundo esse princípio, os comportamentos adotados pelo Estado, em virtude da presunção de legitimidade, geram no particular a confiança de que são atos legais. Logo, o administrado não pode ser prejudicado caso esse ato seja desfeito (revogado ou anulado) já que, de boa-fé, acreditou (confiou) que eram legítimos.

    O princípio da proteção da confiança legítima está relacionado com a boa-fé e com o princípio da segurança jurídica.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-teoria-do-fato-consumado-nao-se.html

  • Um outro exemplo que se enquadra na hipótese da letra D são os servidores nomeados em desacordo com a Súmula Vinculante 13 do STF.

  • GABARITO D

     

    Um pouco mais sobre a D:

    Função de fato: ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas sua situação aparenta legalidade.
    Ex: servidor esta suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade limite para a aposentadoria compulsória; candidato que consegue comprar prova do concurso antes de sua realização, e outros.

    Agora, o que acontece com relação aos atos administrativos praticados por quem exerce função de fato?

    R: Como se trata de ato ilegal, caberá anulação, tendo como efeito deste procedimento efeitos ex tunc (retroagindo no tempo). Não havendo nomeação, não há posse, não havendo posse, não há exercício, não havendo exercício, não que se falar em pratica de atos públicos. Sendo apagado qualquer laço entre a Administração e o “agente público”.
    Porém, os atos praticados com relação ao terceiro de BOA FÉ devem ser mantidos, em razão da TEORIA DA APARÊNCIA, visto que essa teoria prega que os atos praticados por agentes putativos, em relação a terceiros de boa fé, devem receber validade e terem seus efeitos mantidos. O terceiro de boa fé não pode ser prejudicado por um ato que teve participação da Administração, tendo este ato aparência de legalidade.


    Um pouco mais sobre a C:

    Continuidade dos serviços públicos:

    Lei 8.987/1995

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    A lei protege de interrupção os serviços essenciais à comunidade.

    O STJ entende ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, quando inadimplente hospital, devido à prevalência publico. Entende ser ilegal, também, o corte de fornecimento de energia elétrica quando puder acarretar lesão irreversível à integridade física do usuário.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Na boa. A assertiva "E" também parece correta. Algum administrativista poderia comentá-la por favor?

     

    A - Incorreta.  Está certa até onde diz que os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público guiam o Administrador. Porém, peca ao afirmar que o juízo discricionário não pode ser controlado judicialmente. É que a moderna doutrina admite a sindicabilidade do mérito administrativo, permitindo o controle judicial sobre o juízo de conveniência e oportunidade, para aferição da legalidade/legitimidade do ato.

     

    B - Incorreta. A repercussão da legalidade tal como descrita diz respeito aos particulares (que podem tudo o que não é vedado pela lei). A legalidade no tocante à Administração, vincula-a positivamente, isto é, a Administração só pode fazer o que autorizado pela lei.

     

    C - Incorreta. Jurisprudência em Teses do STJ: "É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população".

     

    D - Correta. Trata-se do agente público putativo ou funcionário público de fato. O agente público de fato é aquele que, embora investido na função de modo ilegal ou irregular (sem concurso público, mediante nepotismo etc.), pratica atos cuja validade é preservada em prestígio à seguraça jurídica, à boa-fé e à proteção da confiança justificada. 

     

    E - Incorreta. Embora apontada pelo examinador como "incorreta", a assertiva me pareceu perfeita. Primeiro: não é incomum afirmar a doutrina que o princípio da supremacia do interesse público é IMPLÍCITO (nesse sentido, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira). Segundo: trata-se de um princípio que possui conteúdo INDETERMINADO (não é por outra razão que a setores da doutrina criticam referido princípio, em razão de sua excessiva abstração e indeterminabilidade). Assim, embora em toda questão jurídica haja pano pra manga pra se discutir isso e aquilo, tal como aqui alguns discutem se é princípio "implícito" ou "explícito"; "conceito indeterminado" ou "cláusula geral", fato é que é muito mais comum e tranquilo a afirmação na doutrina de que se trata de princípio IMPLÍCITO e de conteúdo INDETERMINADO. Daí porque não entendi bulhufas do porque foi dada por incorreta a assertiva.

     

     

  • No caso da letra D, a teoria que respalda esse entendimento é a Teoria da Representação, que foi superada pela Teoria do Órgão, mas que ainda sombreia esse caso específico.

  • Alternativa correta: D. 

    #ComenteSóONecessário


    a) ERRADA: atos discricionários podem ser anulados pelo judiciário quando ilegais;

    b) ERRADA: deve fazer o que a lei manda E o que a lei permite.  O que a alternativa apresentou é o conceito de legalidade para o particular. 

    c) ERRADA: havendo questionamento, NÃO pode haver corte. Não havendo questionamento, PODE haver corte;

    d) CORRETA: em função da teoria do funcionário de fato (pesquisa no google);

    e) ERRADA: é um conceito indeterminADO, e não indeterminÁVEL.

  • Questão linda!

    Mede, de fato, o conhecimento. 

  • Gab d

    eu n entendi...tava na d tb, mas entendi como teoria do orgao..ae acabei chutando e e errei

    nao é teoria do orgao?

  • d)

     

  • Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) - esse princípio tem como objetivo preservar a estabilidade das relações jurídicas, no intuito de atender ao interesse público. Assim, associa-se a ele a ideia de previsibilidade e regularidade. Princípio usualmente  relacionado à convalidação dos atos administrativos, sempre objetivando preservar a boa-fé e confiança do administrado com a Administração.

    #facanacaveira

  • O fundamento do erro da letra C não é o REsp 460.217, de relatoria da Min. Eliane Calmon, como citado pelos colegas. Seguem alguns julgados que tornam a alternativa C incorreta:

     

    2. Observada a restrição legal, é lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se, após prévio aviso, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da dívida incontroversa.

    3. No entanto, no presente caso, o acórdão recorrido assentou que a suspensão não se legitima ante a controvérsia sobre o valor da dívida, discutida em sede administrativa, bem como do pagamento da quantia incontroversa. 

    AgRg no Ag 1270130 / RJ Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 16.08.2011

     

     

  • D) [CORRETA] PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA E MANUTENÇÃO DE ATOS ILEGAIS.

     

    Está sedimentado na jurisprudência e na doutrina o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato (agente público investido irregularmente na função), embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade justificada pela teoria da aparência e pela presunção de legitimidade dos atos administrativos (MAZZA, Alexandre. D. Adm., 4ª ed., p. 130).

     

     

    E) [ERRADA] SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO É CONCEITO JURÍDICO INDETERMINÁVEL.

     

    Errada, pois, em que pese a supremacia do interesse público tratar-se de conceito INDETERMINADO, por representar um conceito, cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos (que dependem do caso concreto), não é INDETERMINÁVEL, pois – a depender do caso real – pode ser determinado,  figurando na jurisprudência do STJ com inúmeros significados diferentes (plurissignificação). Indeterminável é tudo aquilo que é indefinível (que jamais pode vir a ser definido). Indeterminado é tudo aquilo que não está estabelecido claramente, mas que pode vir a ser estabelecido a depender do caso concreto. Percebam a expressão "NA PRÁTICA" da assertiva "e".

  • A) [ERRADA] LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.

     

    O juízo discricionário não excepciona-se ao controle judicial, uma vez que o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, o Poder Judiciário pode invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (DI PIETRO, Maria S. Z. D. Adm., 20ª ed., p. 202).

     

     

    B) [ERRADA] PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO.

     

    Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode praticar condutas autorizadas em lei. Tal princípio se desdobra em outros dois: a) princípio da primazia da lei (legalidade em sentido negativo) e b) princípio da reserva legal (legalidade em sentido positivo). Segundo o último, pedido pela questão, os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem, pois somente a LEI pode inovar originariamente no ordenamento, nunca o ato administrativo. Um ato administrativo não pode estabelecer deveres e proibições a particulares, pois é apenas instrumento de aplicação da LEI ao caso concreto. (MAZZA, Alexandre. D. Adm., 4ª ed., p. 93).

     

     

    C) [ERRADA] É POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO.

     

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96.

     

    1. É lícito ao concessionário de serviço público interromper, APÓS AVISO PRÉVIO, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.

     

    2. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".

     

    (Resp 726627/MT, julgado em 05/08/2008).

  • Obrigado Luis e Rafaela!

    Entendi a sutileza no erro da assertiva "E".

     

    Bons estudos!

  •  

    (Cespe TRE/MS 2013) É possível que um indivíduo, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, execute uma função pública em nome do Estado.
     

    Certo!

    Em homenagem ao princípio da proteção à confiança, é possível que um indivíduo, mesmo sem ter uma investidura normal e regular,execute uma função pública em nome do Estado
     

  • Letra D descreve o agente de fato, Princípio da teoria da aparência

  • Simples que resolve:

    a) Pode haver controle judicial em atos discricionários, a exemplo do desvio de poder, mas não é a regra.

    b) Quem pode fazer tudo que a lei não proibe é o particular; a adm. só faz o que é está na lei (legalidade estrita).

    c) Pode haver interrupção dos serviços se transitado em julgado, ou seja, há uma possibilidade, o que deixa a assertiva incorreta.

    d) Correta. Não é também igual bodega, há alguns requisitos, como a boa-fé e que gere benefício ao destinatário do ato.

    e) É um conceito mais que determinável.

     

    Vá e vença!

  • D - Correta. Trata-se do agente público putativo ou funcionário público de fato.

    Dica: - Função de fato (teoria da aparência) - ATO VÁLIDO

             - Usurpador de função - ATO INEXISTENTE 

     

     

  • Correta, D

    Princípio este que está sendo muito cobrado pela CESPE, segue uma questão para complementar os ótimos comentários:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Analista de Controle - Contábil

     

    O princípio da proteção à confiança da administração pública

     

    c) corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.(CERTO)


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas

     

    O prazo decadencial para tornar sem efeito ato de aposentadoria serve para garantir o princípio da segurança jurídica. CERTO.


    Agora, sobre a letra B, diferença também muito cobrada e as vezes pode acabar confundindo:

    - Em decorrência do princípio da reserva legal, a administração pública está autorizada a fazer apenas aquilo que não seja legalmente proibido.  ERRADO.

    - Em decorrência do princípio da reserva legal, a administração pública está autorizada a fazer apenas aquilo que é legalmente permitido.
    CERTO. É a chamda Legalidade Estrita !

  • GABARITO: LETRA D

     

    Elemento Objetivo = Segurança Jurídica

    Elemento Subjetivo = Boa fé do Administrado/Confiança Legítima

     

    Vejam as questões abaixo sobre Proteção à Confiança Legítima e Segurança Jurídica:

     

    ​-------------    

     

    (Ano: 2017 Banca: Cespe Órgão: TRF 5 Cargo: Juiz Federal Substituto)

     

    Acerca dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, assinale a opção correta

     

    Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica (CERTO)

     

    ----------------                     -----------

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção)

    Considerando os conceitos do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.

     

    a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. (GABARITO)

     

    ------------        ----------------------------

     

    (Ano: 2015 Banca: FUNDATEC Órgão: PGE-RS Prova: Procurador do Estado)

    Analise as assertivas abaixo:

    I. Em razão do princípio da proteção da confiança legítima, um ato administrativo eivado de ilegalidade poderá ser mantido, considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada. (CERTO)

     

    ------------            ----------------------

     

    (Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: INEA-RJ Prova: Advogado)

     

    Acerca do princípio de confiança legitima (Proteção da Confiança) no Direito Administrativo, analise as afirmativas a seguir:

     

    II. É o princípio que deriva da ideia de segurança jurídica e boa- fé objetiva do administrado. (CORRETO)

     

    ---------------------      -----------------------   

     

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista de Infraestrutura)

    Com base na legislação atinente à investidura e ao exercício da função pública e aos direitos e deveres dos funcionários públicos, julgue os itens que se seguem.

    Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. (CORRETO).  (ARE 696.316, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 10/08/12DJE de 16-8-2012.)"

     

  • Em decorrência do princípio da reserva legal, a administração pública está autorizada a fazer apenas aquilo que não seja legalmente proibido. 

    Reserva legal: algumas matérias devem ser regulamentadas, essencialmente, por lei.
    Principio da legalidade: a administração pública só pode fazer aquilo que a lei preveja. No caso de particulares, pode ser feito tudo aquilo que a lei não proibir.

  • Mas e qua to à competência???? Ele não tinha para praticar tal ato
  •  Tribunal exemplar

  • GB D 


    sobre a letra E Supremacia do interesse público: é muito importante para o convívio social e pressuposto de
    existência de qualquer sociedade, sendo um conceito determinável no caso concreto. Visa
    satisfazer o interesse público propriamente dito, concedendo à Administração Pública algumas
    prerrogativas. Não está expresso na CF. Exemplos de aplicação: atributos dos atos
    administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade), Poderes da
    Administração (poder de polícia), contratos administrativos (cláusulas exorbitantes, art. 58 da
    Lei nº 8.666/93), intervenção na propriedade (requisição, art. 5º, XXV, CF, desapropriação, art.
    5º, XXIV, CF). Alguns autores, de forma minoritária, criticam o princípio sustentando que este
    legitima os abusos e as arbitrariedades. Outros defendem que, na verdade, há incorreção na
    sua aplicação.

    fonte: matheus carvalho e ciclos

  • Só complementando, já que os colegas fizeram várias análises, não podemos confundir o seguinte:

    a) Agentes de fato:  São agentes que foram irregularmente investidos, passando a desempenhar a função pública como se fosse agente de direito. Notemos que nesse caso ocorreu a investidura, mesmo ela sendo irregular e ilegal. Devido a boa fé de terceiros, os atos desse agente são convalidáveis.

    b) Usurpador de função: É a pessoa que sem nenhum título ou investidura, exerce a função pública. Note que nesse caso, nem ocorreu investidura. Ex: um flanelinha na rua, agindo como guarda de trânsito, promoveu um acidente devido a um erro, não pode os particulares lesados por esse ato ajuizar uma ação de ressarcimento junto a prefeitura, pois houve uma usurpação de função.

    Bons estudos e nunca menosprezem seu início.  

  • D)

    [5] Di Pietro – pg.228-229- leciona que a competência sempre está definida em lei, por conseguinte, será ilegal o ato praticado por agente que não seja detentor das atribuições previstas em lei, como também o será quando o agente exorbita de suas atribuições legais. Prossegue a autora apontando que os principais vícios relativos à competência são a usurpação de função, o excesso de poder e a função de fato. A usurpação de função pública – crime previsto no art. 328 do Código Penal- ocorre quando o ato foi praticado por quem se quer tinha algum tipo de investidura em cargo público. O excesso de poder ocorre quando o agente, competente em tese para a prática do ato, excede os limites de sua competência, ou exaspera no uso de meios materiais para a execução do ato.Tal manifestação, juntamente com o chamado desvio de poder ou desvio de finalidade, constituem, no entendimento da referida autora, hipóteses de abuso de autoridade – uma das infrações previstas na lei nº 4.898/65.o exercício de função de fato seria aquele decorrente de agente irregularmente investido em cargo ou função pública, vale dizer, aquele que embora com investidura, apresenta vício na mesma.Com relação aos atos praticados por usurpador de função pública, os mesmos seriam inexistentes. Os praticados por agente de fato, seriam válidos(convalidados) quando houver uma aparência de legalidade e atingirem terceiros de boa-fé; ou nulos, quando manifesta e patente a incompetência. Lembra ainda a autora paulista as hipóteses de suspeição e impedimento, previstas no art. 18 e 20 da Lei nº 9.784/99, que acarretariam casos de incapacidade do agente. Entende a autora, que tais hipóteses, diferentemente do que ocorre no processo penal, são, aqui, casos de anulabilidade e não de nulidade.

  • Embora a questão tenha dado como errada a alternativa "E", entendo que a Banca CESPE adota entendimentos próprios, destoando completamente da doutrina majoritária. Senão vejamos: 

    Em que pese a doutrina se divida no que diz respeito ao conceito de interesse público, quando da sua aplicação é necessário concretiza-lo, isto é, ele não permanece indeterminável. O meu material de estudo (em consonância com os doutrinadores que abaixo menciono) traz a ideia de que, acontecendo choque de interesses, é necessário, no caso concreto, analisar como o interesse público se materializa na posta situação. Abstratamente, a depender da linha doutrinária adotada, ele pode ser considerado um conceito jurídico indeterminável, mas para que se resolva conflito existente, concretiza-o para haver o juízo de proporcionalidade e razoabilidade.

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Método, p. 123.

    Não obstante, o legislador, obviamente, não possui condições de prever todas as possibilidades que porventura possam ocorrer na complexidade da vida social, razão pela qual sempre haverá ponderações concretas (casos concretos), pautadas, predominantemente, pelo princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.

    José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 31ª ed., Atlas, p. 55.

    A despeito de não ser um conceito exato, aspecto que leva a doutrina em geral a configurá-lo como conceito jurídico indeterminado, a verdade é que, dentro da análise específica das situações administrativas, é possível ao intérprete, à luz de todos os elementos do fato, identificar o que é e o que não é interesse público. Ou seja: é possível encontrar as balizas do que seja interesse público dentro de suas zonas de certeza negativa e de certeza positiva. Portanto, cuida-se de conceito determinável.

     

     

  • Breves comentários sobre esta questão.

    No que diz respeiro a letra "a", a banca quis induzir o examinando ao erro, pois tentou excluir, de forma genérica, do princípio da legalidade a discricionariedade, porém foi infeliz, vez que, até mesmo os atos discricionáiros podem ser objeto de controle de judicial, pois, mesmo a discricionariedade da Adminstração é regrada, não podendo ser confundida com arbitrariedade, dai justificar o controle judicial para que atos discricionários tenha que está regradamente dentro do interesse público.

    O item "b" está errado, pois não é o princípio da reserva legal, mais sim da legalidade. Um difere do outro, pois enquanto a reserva legal deve prever a situação hipotética em abstrato, na legalidade, está definido os caminhos que a Administração deve seguir. Então, se a palavra fosse legalidade, a questão estaria correta.

    Já o item "c", tenho somente a colacionar julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95. 1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município devedor não solve dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia. Entretanto, para que não seja considerado ilegítimo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas.

    Assim, a questão está errada por ampliar muito o alcance do acórdão.

     

     

  • O ato pode ser covalidado, e se a parte beneficiada não agiu de má fé... tudo tranquilo

  • No que tange ao item "C" a interrupção de serviços (energia elétrica), basta considerar que o STJ já definiu que é Ilegitima a interrupção de serviço por falta de pagamento, mesmo com prévia notificação, se a apuração do valor devido foi realizada unilateralmente pela contratada. Assim, se o consumidor contesta a divída, não há que se falar em legalidade na interrupção.

     

    Vale lembrar ainda que o serviço de energia elétrica é um serviço federal, desta forma é plenamente possível interromper o fornecimento do serviço prestado ao município DESDE QUE NÃO AFETE ATIVIDADES BÁSICAS COMO EDUCAÇÃO E SAÚDE.

    Pode cortar a energia do gabinete do prefeito, mas não da escola, do posto de saúde, etc.

  • Quanto aos princípios que regem a Administração Pública:

    a) INCORRETA. Pela discricionariedade o administrador age de acordo com a conveniência e oportunidade, no entanto se submete ao princípio da legalidade, havendo, pois, controle judicial quando sua conduta por contrária à lei.

    b) INCORRETA. A administração pública se submete à legalidade estrita, somente podendo fazer o que é permitido na lei.

    c) INCORRETA. Para o STJ, em regra é possível a interrupção de fornecimento de serviço público por inadimplência do município, no entanto é necessário aviso prévio e a preservação das unidades públicas essenciais. Resp 726627/MT. É a aplicação da chamada teoria ad aparência.

    d) CORRETA. Atos praticados por servidor ilegalmente investido podem ser legitimados, pois que não podem gerar prejuízo a terceiros de boa-fé.

    e) INCORRETA. A supremacia do interesse público é um conceito jurídico indeterminado, isto é, dependendo do caso concreto, pode ser determinado. Um princípio determinável é aquele que não pode ser definido.

    Gabarito do professor: letra D.

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

  •  

    c. De acordo com o STJ, o princípio da continuidade dos serviços públicos não impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica para município inadimplente, ainda que o valor cobrado esteja sob questionamento em sede administrativa.

     

     Entende-se da assertiva (e os colegas fortemente a justificaram por meio de julgados) que é possível que haja corte de energia elétrica em relação a Município inadimplente, não sendo óbice à interrupção o questionamento administrativo da questão; desde que não seja, contudo, atividade considerada essencial à sociedade, como a que envolve a segurança, a saúde e a sobrevivência. 

  • Fiquem espertos, o CESPE adora fazer essa "brincadeira" com os princípios da legalidade e reserva legal.

    Legalidade: a administração somente pode fazer aquilo autorizado em lei. Em razão deste princípio a administração não pode praticar atos atípicos ou inominados.

    Reserva Legal: são casos que exige-se lei especifica. Ex: criação de autarquia, exige-se lei especifica determinado a sua criação. Outro exemplo é a extinção de órgãos administrativos, que também exige lei específica.

  • Letra C

    Corte de serviço públicos essenciais e débitos pretéritos

    Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente.

    Info 508 do STJ

    Fonte: DoD

  • Melhor resposta achei a da RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA.

    Melhor que as dos primeiros colocados em curtidas e muito melhor que a da professora.

    Ao menos para mim foi mais inteligível, hehehe!

  • Do colega: B. Alencar

    Trata-se do agente público putativo ou funcionário público de fato.Dica: - Função de fato (teoria da aparência) - ATO VÁLIDO

         - Usurpador de função - ATO INEXISTENTE

  • SÚMULA 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gabarito: D

    Outra questão semelhante: Q853023

    (CESPE - 2017 - TRF 5)

    Acerca dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, assinale a opção correta.

    C) Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica. CERTO!

  • Melhor resposta da Rafaela Vieira:

    A) [ERRADA] LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.

     

    O juízo discricionário não excepciona-se ao controle judicial, uma vez que o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, o Poder Judiciário pode invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (DI PIETRO, Maria S. Z. D. Adm., 20ª ed., p. 202).

     

     

    B) [ERRADA] PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO.

     

    Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode praticar condutas autorizadas em lei. Tal princípio se desdobra em outros dois: a) princípio da primazia da lei (legalidade em sentido negativo) e b)princípio da reserva legal (legalidade em sentido positivo). Segundo o último, pedido pela questão, os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem, pois somente a LEI pode inovar originariamente no ordenamento, nunca o ato administrativo. Um ato administrativo não pode estabelecer deveres e proibições a particulares, pois é apenas instrumento de aplicação da LEI ao caso concreto. (MAZZA, Alexandre. D. Adm., 4ª ed., p. 93).

     

     

    C) [ERRADA] É POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO.

     

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96.

     

    1. É lícito ao concessionário de serviço público interromper, APÓS AVISO PRÉVIO, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.

     

    2. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".

     

    (Resp 726627/MT, julgado em 05/08/2008).

  • "PODE" ser. Quando? Existindo a boa-fé do beneficiário.

  • Teoria da aparência - agentes putativos - atos são válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé.

    Não se confunde com a usurpação de função (nesta o ato é inexistente).

  •  Atos praticados por servidor ilegalmente investido podem ser legitimados, pois que não podem gerar prejuízo a terceiros de boa-fé.

    Gabarito : Letra D

  • A - atos discricionários tbm estão sujeitos a controle judicial

    B- essa assertiva se refere ao princípio da primazia da lei e não da reserva legal

    C - segundo STJ p/ interrupção de energia, a inadimplência dessa forma impede o fornecimento

    D - correto, agente de fato, agente putativo. Não confunda com usurpador de fç, neste caso o ato é inexistente.

    E - ñ tem nada de indeterminável

  • Acho que houve um equívoco na resposta do professor do qc. A teoria da aparência referente a letra D , e não a letra C.

  • Teoria da aparência -> pcp. proteção à confiança e da segurança jurídica -> ato de agente público ilegalmente investido são considerados válidos para terceiro de boa-fé.

  • O erro da letra "C" está no seu final. O STJ entende que se a apuração do valor devido foi realizada unilateralmente pela contratada e o consumidor contesta a dívida, não há que se falar em legalidade na interrupção. Ou seja: caso ainda haja a discussão administrativa dos valores, não poderá haver o corte.

     

  • Segundo Alexandre Mazza:

    A doutrina desdobra o conteúdo da legalidade em duas dimensões fundamentais ou subprincípios: a) princípio da primazia da lei; e b) princípio da reserva legal.

    O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato administrativo.

    Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem. (...) 

  • Q853023

    outra questão do mesmo jeito

    Pelo visto a CESPE gosta desse assunto

  • Apenas para acrescentar algumas observações em sentido um pouco divergente com relação à assertiva "D":

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que o ato administrativo nulo não é válido, de forma que, com a sua anulação podem ser preservados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Não se trataria do plano de validade, portanto, mas sim da eficácia do ato:

    "Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc) [...] Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé [...] O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos" (Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 548).

  • Letra E tem uma pegadinha dos deuses...

    Vejam o comentário da Rafaela Vieira...

  • ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96. 1. É lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. 2. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". 3. Não demonstrado que o corte de energia elétrica colocará em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da coletividade local, o acórdão recorrido deve ser reformado. 4. Recurso especial provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 726.627 - MT (2005/0021457-0)

  • ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. 1. A Primeira Seção já formulou entendimento uniforme, no sentido de que o não pagamento das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento. 2. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, a mesma regra deve lhe ser estendida, com a preservação apenas das unidades públicas cuja paralisação é inadmissível. 3. Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte, etc. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 460271/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, grifos nossos).

    Do acórdão se percebe que o Município inadimplente pode sofrer com o corte por inadimplemento.

    Contudo, em havendo questionamento administrativo, este deve ser resolvido, de modo a não tornar o corte abusivo.

  • obs. quem usurpa a função pública-> pratica crime. ex. Pega a farda de um agente de trânsito e começa a multar o povo. Ou seja, não tem nenhum vinculo com a administração pública, nem mesmo ilegal.

    Diferente da pessoa que é ilegalmente investida no cargo, pois essa de alguma forma está realmente ligada à administração, porém não pela maneira legal. ex. Fraude no concurso e foi ilegalmente investido, depois descobrem.