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ID
2539159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime de licitações e contratações na administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sempre que vejo uma frase do tipo "sendo IMPRESCINDÍVEL" me dá uma tremedeira... kkkkkkk 

     

    Alternativa correta letra E!

     

    Treino difícil. Jogo fácil.

     

     

  • GAB - LETRA E

     

    A - "Concluo, portanto, pela possibilidade da adesão de órgãos ou entidades da Administração Pública municipal às atas de registro de preços realizadas por outros entes, desde que: a) haja autorização expressa do órgão gerenciador; b) seja elaborado termo de referência no qual constem as especificações do objeto que se deseja adquirir, após ampla pesquisa de preços de mercado; c) haja a devida publicidade do instrumento de adesão e das aquisições que dele decorrem, nos termos do disposto na Lei n. 8.666/93; d) seja demonstrada a vantagem econômica na adesão à ata, mencionando ainda a similitude de condições, tempestividade do prazo, suficiência das quantidades e qualidades dos bens a serem adquiridos; e) haja a anuência do fornecedor beneficiário da ata, o qual deve optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes; f) sejam observadas as especificidades presentes na legislação do sistema de registro de preços do ente federado responsável pela realização da ata aderida, inclusive quanto à limitação quantitativa e qualitativa de adesões de órgãos extraordinários." Fonte: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2481.pdf

     

    B - Lei 12.462/2011 - "Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato."

     

    C - Será caso de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: "Art. 24.  É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação." - LEI 8.666/93. 

     

    D - "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;" - LEI 10.520/2002. 

     

    E - "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;" - LEI 8.666/93. 

     

     

     

  • Amigos, apenas para complementar o comentário brilhante do colega Lucas Sousa, o requisito da anuência do órgão que não tenha participado do certame licitatório está previsto no artigo 22 do Decreto Federal 7892/2013.

  • a) "Se o TJ/SE adquirir computadores por meio de ata de registro de preços, com bons preços de mercado, o estado de Sergipe poderá fazer aquisição semelhante, mediante adesão à referida ata". Negativo. É necessário anuência.  Veja o que diz o decreto 7892 que trata do assunto: § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. Logo, a alternativa está incorreta. 

     

    b) "Caso opte pelo regime diferenciado de contratação para a contratação de determinado serviço de engenharia.." Negativo.  Veja o que diz o Art. 10 da Lei 12462 sobre o RDC: Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. Logo, a alternativa está incorreta. 

     

     c) "Se o estado de Sergipe e o governo federal pretenderem firmar um contrato de programa para a gestão associada de serviço de saúde nas regiões carentes desse estado, ter-se-á, nesse caso, uma hipótese de inexigibilidade de licitação". Negativo. Nesse caso estamos diante de uma hipótese de dispensa e não de inegibilidade. Art. 24.  É dispensável a licitação:  XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Logo, a alternativa está incorreta. 

     

     d) "Caso um estado da Federação realize um pregão para a aquisição de material de expediente, a classificação das propostas, nesse caso, poderá ser feita pelo critério de melhor técnica". Nada disso. No pregão é menor preço. Confira: X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; Logo, a alternativa está incorreta

     

     e) É hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviço técnico especializado, de natureza singular, executado por profissional de notória especialização, sendo imprescindível a justificativa dos preços contratados. Verdade! Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; A Lei em questão também fala da justificativa mencionada. Logo, a alternativa está correta. 

  • GABARITO: E

    Acréscimo aos comentários

    e) É hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviço técnico especializado, de natureza singular, executado por profissional de notória especialização, sendo imprescindível a justificativa dos preços contratados. CORRETO

    LEI 8.666/93

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.         

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; 

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.             

    __________

    Advocacia Geral da União, por meio da Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, se pronunciou que: “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.”

    O TCU compartilha do mesmo entendimento, nos seguintes termos:

    Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo.” (TCU, Acórdão nº 2.611/2007, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 05.12.2007.).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/34006/a-inexigibilidade-de-licitacao-e-a-justificativa-do-preco-na-contratacao-de-fornecedor-exclusivo

  • O item "a" trata da LICITAÇÃO CARONA. 

    -Ocorre que, em algumas situações, um órgão ou entidade pública – AD/AI que não participou da licitação que deu ensejo à ata pretende contratar com o licitante vencedor, por meio de adesão à ata de registro de preços feita por outro órgão. É o que a doutrina convencionou chamar de licitação "carona".

    - Tem que ter a autorização do órgão que realizou a licitação.

  • LETRA E

     

    Os serviços técnicos profissionais especializados que possibilitam a inexigibilidade de licitação estão enumerados no art. 13 da lei. É fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular e, por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de notória especialização.

     

    Artigo 26, § único do artigo 26 - O PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SERÁ INSTRUÍDO COM OS SEGUINTES ELEMENTOS:

    III - JUSTIFICATIVA DO PREÇO

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Finalmente uma questão mais tranquila nessa prova de Adm. Jesus!

  • Segundo o professor Matheus Carvalho, "decore as hipóteses de inexigibilidade que vc saberá quando se tratar de dispensa e, consequentemente, acertará aproximadamente 60% das questões sobre licitação"....e não é que dá certo??  Gabarito "E".

  • Cara, essa palavra "imprescindível" é bem traiçoeira. Mesmo depois de bilhões de anos estudando, vez ou outra, essa danada ainda consegue bugar meu cérebro  kkkkkkkkkk

  • ALTERNATIVA E 

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • GAB:  E

     

    A) ERRADO. É NECESSÁRIO QUE O ÓRGÃO GERENCIADOR AUTORIZE !

    DECRETO Nº 7.892/13 Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

     

    B) ERRADO.  REQUISITOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL PODEM SER EXIGIDOS !

    LEI Nº 12.462/11 Art. 14 - Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC: II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.

     

    C) ERRADO. HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ! 

    LEI Nº 8.666/93 Art. 24- É dispensável a licitação:  XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.     

     

    D) ERRADO. PREGÃO ===> SEMPRE MENOR PREÇO !

    LEI No 10.520 Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    E) CORRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ===> COMPETIÇÃO IMPOSSÍVEL !

    LEI Nº 8.666/93, Art. 25  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    HIPÓTESES DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE: SEMPRE JUSTIFICADAS ! (ART.26)

  • Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.               

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.        

     

  • Como disse o colega Skull esse verbo PRESCINDIR buga o cerébro! 

  • Letra E:

     

    Pela literalidade do art. 26, p.ú, não seria imprescindiível, quando fala em "O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:".

     

    Contudo, o TCU tem decisões no sentido da obrigatoriedade da justificação dos preços.

     

    “Os processos de inexigibilidade de licitação devem ser instruídos com a devida justificativa de preços, ou, ainda, com pesquisa comprovando que ospreços praticados são adequados ao mercado, sendo a falha nesse procedimento passível de aplicação de multa.” (Ac. 2.724/2012 – Segunda Câmara – Enunciado – grifo acrescido)

     

    Justifique detalhadamente, em todas as contratações diretas, a razoabilidade dos preços contratados, de maneira a evidenciar com documentos que essa opção e, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a Administração Publica, conforme dispõem o Acórdão no 2.094/2004 – Plenário e art. 24, VIII, da Lei no 8.666/1993.” (Acórdão 1330/2008 Plenário)

     

    “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
    9.1. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq que:
    (...)
    9.1.2. nas dispensas ou inexigibilidades de licitação, faça constar nos autos as necessárias justificativas da despesa, atendendo a exigência constante no artigo 26, caput, da Lei 8.666/1993;
    9.1.3. quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993; (Ac. 819/2005-Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer)

  • Tem questões de nível superior mais fáceis que as de nível médio Oo

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

     

    III - justificativa do preço.

  • Um monte de cascas de banana pelo caminho para, no final, a última ser a correta

  • Lei 8.666 | Art 25 | É INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

    01) Fornecimento por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, VEDADA a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    02) Contratação de serviço técnico especializado, de natureza singular, executado por profissional de notória especialização, sendo imprescindível a justificativa dos preços contratados.

    03)Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • LETRA E

    É hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviço técnico especializado, de natureza singular, executado por profissional de notória especialização, sendo imprescindível a justificativa dos preços contratados.

  • a)  Decreto nº 7.892/13

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

    b) Lei nº 12.462/11

    Art. 14. (...)

    Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

    (...)

    II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.

    c) Lei 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    (...)

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    d) Lei nº 10.520/02

    Art. 4º (...)

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    e) Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 26 (...)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 

    III - justificativa do preço.

  • LETRA E

  • A presente questão trata de tema afeto a licitações e contratos administrativos , cuja previsão geral encontra-se na Lei 8.666/1993 .


    Considerando a variedade de subtemas abordados na questão, analisaremos cada uma das alternativas apresentadas pela banca, ocasião em que detalharemos um pouco mais os assuntos tratados:

    A – ERRADA – vejamos o disposto no art. 22 da Lei 7.892/2013:

    “Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão ".

    Sendo assim, incorreta a letra A.


    B – ERRADA – nos termos do Art. 10, da Lei 12.462/2011, “Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato".

    Deste modo, equivocada a afirmação.


    C – ERRADA – a hipótese trazida não se enquadra nos casos de inexigibilidade de licitação, conforme se infere do art. 25 da Lei 8.666/1993:

    “Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição , em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".

    Portanto, errada a letra C.


    D – ERRADA – o pregão é uma sexta modalidade de licitação , além das cinco arroladas na Lei n. 8.666/1993, tratando-se de legislação nacional, aplicável a todas as esferas da Federação , especificamente para aquisição de bens e serviços comuns , qualquer que seja o valor estimado da contratação.

    O parágrafo único do art. 1º da lei define como bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado" .

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem o Pregão como “modalidade de licitação , sempre do tipo menor preço, destinada à aquisição de bens e serviços comuns , que pode ser utilizada para qualquer valor de contrato ".

    A Lei 10.520/2002 disciplina a referida modalidade licitatória, determinando, expressamente, que o critério adotado para julgamento e classificação das propostas será o menor preço. Senão vejamos:

    “Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras :

    (...)

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço , observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital".

    Sendo assim, incorreta a assertiva.


    E – CERTA – em total consonância com o art. 25, II da lei 8.666/1993:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial :

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização , vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".

    Quanto a imprescindibilidade da justificativa dos preços contratados, o fundamento legal encontra-se no art. 26, parágrafo único, III da mencionada lei . Vejamos:

    “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.               

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos :

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;               

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço .

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados".  

    Deste modo, totalmente correta a letra E.




    Gabarito da banca e do professor : letra E

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Acerca do regime de licitações e contratações na administração pública, é correto afirmar que: É hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviço técnico especializado, de natureza singular, executado por profissional de notória especialização, sendo imprescindível a justificativa dos preços contratados.

  • Gabarito: E

     

    "INexigível - INviabildiade

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    A frase é: ARTISTA ESNOBE

    ARTISTA consagrado pela crítica

    ESclusivo (representante comercial) – (com S mesmo)

    NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos)""

     

    (Fonte: Colegas do QC)

  • ATUALIZAÇÃO - NOVA LEI DE LICITAÇÕES 14.133/2021

    Na Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes:  

    • Contratação com exclusividade de fornecedor; 
    • Contratação de serviço técnico; 
    • Contratação de profissional do setor artístico.  

    Essas três hipóteses continuam existindo com algumas especificidades na Nova Lei.

    Uma alteração importante é que a Lei 8.666/93 prevê que a contratação do serviço técnico especializado deve atender à 2 características, quais sejam:

    • Natureza singular do serviço;
    • Prestação por um profissional de notória especialização.   

    A Nova Lei deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza singular e passa a exigir que ele seja predominantemente intelectual. Portanto, os novos requisitos para o serviço técnico são:

    • Natureza predominantemente intelectual;
    • Prestação por um profissional de notória especialização. 

    A Nova Lei prevê ainda duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: 

    • Credenciamento:  é utilizado quando a Administração quer dispor do máximo possível de profissionais credenciados, deixando a cargo do usuário do serviço a escolha. A administração lança um edital com os requisitos a serem cumprido e as informações a respeito do credenciamento, e quem se interessar é contratado diretamente, já que não existe competição. 
    • Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha: é o caso de haver a necessidade de locação ou compra de um imóvel específico, destinado a atender determinada finalidade pública. Essa hipótese é classificada atualmente como licitação dispensável, mas há uma atecnicidade nessa classificação, uma vez que, mesmo que a Admiração quisesse, não haveria como realizar licitação nesses casos, já que as características específicas e a localização do imóvel condicionam a escolha. Como não há a possibilidade de se realizar a licitação, essa classificação foi alterada pela Nova Lei, que a coloca como hipótese de inexigibilidade.  

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/nova-lei-de-licitacoes-2/