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ID
2539171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme estabelecido na CF, o poder constituinte derivado reformador

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o poder constituinte derivado reformador pode SIM ampliar as cláusulas pétreas, não podendo apenas suprimi-las. 

     

    Mas quem somos nós na fila do pão...

     

  • GAB - LETRA D

     

    Poder constituinte derivado REFORMADOR: é o poder de modificar a CF de 88, conquanto observe as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário, sejam elas limitações temporais, circunstanciais, materiais e processuais ou formais.

     

    O Poder Constituinte Difuso altera o conteúdo, alcance e o sentido das normas constitucionais sem a modificação do texto - está relacionado à mutação constitucional, sendo um poder de fato. 

     

    Quanto à letra B: 

     

    "Vencida a questão atinente à restrição das cláusulas pétreas, interpela-se: as reformas às cláusulas pétreas podem ser ampliativas?

    Seguindo o raciocínio construído, a resposta apenas poderá ser negativa. Isto porque, como visto, o poder constituinte derivado reformador é outorgado pelo poder constituinte originário e, assim sendo, sofre limitações impostas exclusivamente pelo poder criador. Isto é, o poder reformador não sofre limitações de outro poder reformador (e nem poderia!). Caso fosse admitida, v.g., a instituição de nova cláusula pétrea por determinado poder reformador, o poder reformador futuro estaria restrito às determinações dadas por outro poder reformador, o que seria uma afronta à estrutura do poder constituinte." 

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,poder-constituinte-e-a-imutabilidade-das-clausulas-petreas,588587.html

  • O Poder Constituinte Derivado: responsável pelas alterações no texto constitucional. Caracteriza-se por ser um poder instituido, limitado e condicionado juridicamente. Quando se trata de reforma, obedecerá ao art. 60 da CF. 

    Limitações: 
    a) temporais: não há
    b) circunstânciais: intervenção federal, estado de defesa ou de sítio
    c) formais: art. 60 da CF
    d) materiais: ex: anterioridade eleitoral, anterioridade e irretroatividade de lei tributária.. 

  • Questão semelhante AGU/2012:

    Embora haja controvérsias doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal vem firmando entendimento que, ainda que o poder constituinte reformador tenha a prerrogativa de aumentar o rol de direitos fundamentais dispersos ao longo do texto constitucional, por meio de emenda constitucional, não há o poder de aumentar as cláusulas pétreas elencadas no art. 60, §4º da CF

  •  É "jurisprudência pacífica do CESPE" que o poder constituinte derivado reformador NÃO PODE ampliar as cláusulas pétreas.

     Já vi essa questão cair mais de uma vez e já errei ela em prova.

     

     Existem posições em sentido contrário, mas, se estiver fazendo prova do CESPE, tem que decorar: NÃO PODE!

  • Sobre a assertiva b: Entendo que a questão se relaciona com a ampliação do rol de cláusulas pétreas inseridas no art. 60§ 4º. Esse rol não pode ser alterado pelo Poder Constituinte derivado mas, de toda sorte, é de bom alvitre lembrar que se for editada emenda constitucional prevendo um novo direito fundamental isso será cláusula pétrea por força do inciso IV do artigo supramencionado.

  • Jaqueline, data vênia, mas os limites materiais são os que constam na clásula pétrea; ao passo que os limites formais são os legitimados para inciar o processo de emenda, assim como o quórum de aprovação dela. 

  • Galera, temos de nos atentarmos ao enunciado da questão. 

    É permitido ampliar as cláusulas pétreas? Sim. Mas a questão perguntou isso? Não. 

    A questão perguntou: SEGUNDO A CF... Ou seja, segundo a Constituição Federal, qual resposta está correta? 

    Diante do exposto, percebe-se que a única correta é a que assevera os limites do poder constituinte reformador, as cláusulas pétreas, já que a ampliação delas não está prevista na CF, mas sim em textos doutrinários e em jurisprudências! 

     

  • O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988:

     

    a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    (...)

     

    b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.

    Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.

     

    Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    OBS: A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2451045/quais-sao-os-limites-ao-denominado-poder-constituinte-derivado-reformador-denise-cristina-mantovani-cera

  • POder constituinte Originário : Ele é político , inicial, incondicionado, permanente , ilimitado jurídicamente e autônomo. 

    Pode ser histórico ( fundacional) ou revolucionario ( Pos - fundacional);

    poder constituinte derivado :  jurídico , derivado,limitado ou subordinado e condicionado.

    pode ser reformador ( poder de reforma e EC) , decorrente ( assembleias elaboram const. estaduais ), difuso ( mutação constitucional - mudança informal da const., sem mudar o seu texto).

  • Questão semelhante a questão AGU/2012 BANCA CESPE:

    O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário. CERTO

     

    Há 2 correntes de interpretação na doutrina:


    Uma que admite que novos direitos fundamentais inseridos por emenda sejam considerados cláusulas pétreas (um dos fundamentos é o princípio da vedação de retrocesso) e outra que não admite ao poder reformador a possibilidade de criar novas cláusulas pétreas, vez que não lhe foi outorgado tal poder pelo Constituinte Originário.

     

     Podemos afirmar que cláusula pétrea não se confunde com o direito que ela protege (esses podem ser ampliados, aquela não).

  • Quando se pergunta se emenda à constituição pode criar cláusulas pétreas, o que se quer, em verdade, é saber se emenda constitucional pode criar uma nova cláusula pétrea. Há quatro no §4º, do artigo 60, da Constituição Federal:

    - a forma federativa de Estado;

    II  - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais

    A pergunta é: poderia ser criada uma quinta hipótese? Exemplo: “benefícios da ordem da segurança social não podem ser abolidos”.

    Resposta: emenda constitucional não pode criar ou ampliar cláusulas pétreas. Isto porque o poder reformador não pode ampliar os limites impostos pelo próprio poder constituinte originário, pois o poder reformador recebe a outorga do seu poder do poder constituinte originário. Então, o poder reformador recebe a outorga de seu poder do poder constituinte originário e, ao mesmo tempo, só pode ser limitado pelo poder constituinte originário. Ou seja, não pode o poder constituinte reformador de hoje impor limites ao poder constituinte reformador de amanhã, pois só quem impõe limites ao poder reformador é o poder constituinte originário.

    Por outro lado, admite-se a inclusão de novos direitos fundamentais por emenda constitucional.

    Exemplo: a emenda n. º 45/2004 inseriu a razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXVIII:

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração  do  processo  e  os  meios  que  garantam  a  celeridade   de   sua   tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Neste caso, não se está criando uma nova categoria de cláusula pétrea, mas apenas ampliando o rol de direitos fundamentais.

    O que está consolidado é o seguinte:

    1)      Emenda não pode abolir cláusula pétrea;

    2)      Emenda pode restringir cláusula pétrea, desde que não viole o núcleo essencial;

    3)      Emenda não pode ampliar novas hipóteses de cláusulas pétreas;

    4)     Emenda pode inserir nova hipótese de direito fundamental

    1)      O que é incerto:

    1)      Se o novo direito fundamental inserido por emenda vira cláusula pétrea.

     

    Resumo -curso ênfase

     

     

     

  • Conforme estabelecido na CF, o poder constituinte derivado reformador


    a) ERRADOsofre limitações materiais do art. 60, §4º da CRFB.


    b) ERRADOnão há essa previsão na Constituição. Ainda nesse sentido, a doutrina entende que o poder constituinte reformador não pode ampliar as cláusulas pétreas, ou seja, não pode criar novas cláusulas pétreas (cuidado, alguns colegas aqui do QC estão interpretando a questão como "ampliação de direitos fundamentais" ou "ampliação de direitos previstos como cláusulas pétreas"). Ampliação de cláusulas pétreas tem outro sentido, fora do convencional. A questão é uma pegadinha.


    c) ERRADOé um poder jurídico, limitado, mas não é denominado poder constituinte difuso. Trata-se de poder constituinte derivado (ou de 2º grau), de caráter reformador.


    d) CERTO - os limites circunstanciais estão previstos no art. 60, §1º da CRFB. A Constituição não pode ser emendada nas seguintes circunstâncias: na vigência de estado de sítio, de estado de defesa e de intervenção federal.


    e) ERRADOnão há essa previsão na Constituição. Porém, a doutrina entende que o PCD reformador pode ampliar direitos fundamentais, situação que não viola o art. 60, §4º da CRFB.

     

    Fonte: Leitura da CRFB + JJ Canotilho

  • GAB:D

    A manifestação do poder constituinte refomador verifica-se através das emendas constitucionais
     

    O poder constituinte derivado reformador pode ser  limitado juridicamente, um exemplo disso é o fato de que não se admite  proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual, ou seja, isso é uma limitação.

     

     

     

  • Indiquem para comentário (do professor QC)

  • O poder Constituinte Derivado se subdivide em poder constituinte derivado reformador e constituinte derivado decorrente. O primeiro, reformador, de acordo com a doutrina tem limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte Originário em quatro grupos distintos, os quais são:

     

    Temporais: Perído em que o texto constitucional não pode ser modificado;

    Circunstanciais: Circunstancias na qual a constituição não pode ser alterada. Ex: Intervenção Federal (art.34 CF/88);

    Materiais: Onde certos assuntos não podem ser modificados nem extintos do texto constitucional. Ex: Clausulas pétreas;

    Processuais ou formais: Exigencias estabelecidas para a modificaçao do texto. Ex: Quorum especifico para a votação

     

     

    GABARITO LETRA "D"

     

     

    Fonte:Direito Constitucional Descomplicado 2017 - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino

  • GABARITO:D

     

    O Poder Constituinte Derivado Reformador, também denominado Poder Constituído, Instituído ou de Segundo Grau, consiste em um meio oriundo do Poder Constituinte Originário para reformular os dispositivos constitucionais sempre que for conveniente e necessário, mediante emendas constitucionais, haja vista a necessidade de tais dispositivos se adequarem à realidade social.


    No Brasil, Estado Democrático de Direito, o povo é o titular deste poder, exercendo-o por meio de seus representantes legais, Deputados e Senadores que ocupam as cadeiras do Congresso Nacional.


    O Poder Constituinte Derivado Reformador possui como principais características ser condicionado, secundário e limitado sendo que tais limitações se subdividem em limitações formais ou procedimentais, limitações circunstanciais e materiais ou substanciais. [GABARITO]

  • EC pode ampliar o catálogo de direitos fundamentais? SIM

    EC pode crias cláusulas pétreas? NÃO (nem todo direito fundamental é cláusula pétrea)

    OBS.: a EC pode especificar direitos fundamentais já concebidos pelo constituinte originário e, aqui, ter-se-á uma cláusula pétrea. Nesse caso, a cláusula pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente - é o que se deu com a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), inserido pela EC 45/04, sendo consectário lógico do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). 

     

     

  • Questão mal elaborada. 

    O Poder Constituinte Reformador é limitado por natureza.

    Portanto, ele não será limitado em certas circunstâncias, e sim impedido.

    Ademais, ensina o Min. Roberto Barroso que, por força do princípio da vedação ao retrocesso social, novos direitos fundamentais incluídos na Carta configuram verdadeiras cláusulas pétreas.

  • LETRA D, haja vista que há limitações ao poder de reforma da Constituição, a saber, limitações materiais, temporais (CF/88 não possui limitação temporal), circunstanciais, formais e implícitas.

     

    Quanto a alternativa B, está incorreta, pois, "o poder constituinte de reforma não pode criar novas cláusulas pétreas, ou seja, não pode ampliar as hipóteses do art. 60, parágrafo 4º, CF. Entretanto, é possível que haja uma ampliação no catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário, notadamente dos direitos e garantias individuais protegidos pelo art. 60, parágrafo 4º, IV, CF, a exemplo do direito à razoável duração do processo, incluído pela EC 45/04". (LEPORE, Paulo. Revisaço Direito Constitucional - 2ª ed. rev. ampl. e atual - Editora juspodivm, 2015).

  • Letra (d)

     

    O poder constituinte derivado reformador - é o poder de modificar a constituição, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário.

     

     

    MA e VP

  • PODER CONSTITUINTE: desdobra em originario e derivdo                                                                                                                                   RIGINARIO: o que criou a CF

    - DERIVADO                                                                                                                                                                                                         REFORMADOR: altera a CF regido por emendas constitucionais.                                                                                                                             DECORRENTE: produzir as Const. Estaduais.

  • Poder Constituinte Originário: 

    * político;

    * inicial; 

    * incondicionado; 

    * permanente; e

    * ilimitado juridicamente. 

    Poder Constituinte Derivado 

    * jurídico; 

    * derivado;

    * limitado ou subordinado; e

    * condicionado. 

     

  • As limitações circunstanciais são: estado de sítio, estado de guerra, e intervenção federal.

     

    Gilmar Mendes entende que o PCDR não pode criar cláusulas pétreas, embora possa ampliar o catálogo dos direitos fundamentais. O STF segue essa tônica, e a CESPE tb segue essa doutrina.

  • Poder constituinte derivado reformador = LIMITADO, SUBORDINADO E CONDICIONADO.

  • A questão foi anulada!

    As justificativas de alteração/anulação de gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva estarão à disposição dos candidatos, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_se_17_procurador, a partir da data provável de 29 de novembro de 2017.

  • Eu fui um dos que recorri dessa questão. O poder constituinte derivado reformador não ''pode'' ser limitado, mas sim, ''deve ser limitado''.

    Acredito que foi anulado por isso, pois não sobrou nenhum alternativa correta.

    Abraços

  • Justificativa do CESPE para anulação: 12 D - Deferido com anulação. A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Questão anulada. Justificativa do CESPE: "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • Alguém poderia me dizer o por que da letra - b está incorreto, uma vez que não se pode abolir ou restringir as cláusulas pétrias, mas pode sim amplia-las, foi o que aconteceu no ART. 5 da CF, paragrafo 3° e 4°.

  • Bom dia Hedley Cunha, eu também tive essa mesma dúvida e um dos estudantes daqui me explicou assim:

    1 -Somente o constituinte originário pode criar cláusulas pétreas. Não é pelo fato de a noma estar inserida no art. 5º que ela não poderá vir a ser cláusula pétrea. O exemplo é a norma sobre duração razoável do processo, que é cláusula pétrea, e foi incluída pela EC 45/04. No caso, entende-se que ela já estava concebida pela norma do devido processo legal, não se tratando, a rigor, de criação de nova hipótese de cláusula pétrea, mas apenas do desdobramento de outra já prevista pelo constituinte originário. O caso da duração razoável do processo não é de criação, mas de desdobramento.

     Fiquei muito intrigada pois achava que qualquer direito fundamental acrescido como inciso ao artigo 5º seria efetivamente clausula pétrea, e consequentemente não seria possível sua supressão mas tão somente ampliação, e ainda entendia que, qualquer ampliação(mesmo não prevista pelo legislador originário) de direito estabelecido no artigo 5º( cláusula pétrea) essa alteração também já herdaria essa condição de clausula pétrea.

    No entanto ele argumentou que o art. 60, §4º, CF/888, diz que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais". Pode uma EC abolir direitos e garantias individual? Não. Pode uma EC ampliar o rol de direitos e garantias individuais (art. 5º)? Sim, pode. Essa ampliação será cláusula pétrea? Em regra, não. Não sei onde está, mas há questão da FGV sobre isso, se não me engano no tópico "Teoria dos Direitos Fundamentais".

    Foi o que ele me falou

  • Questão anulada pela banca com a justificativa de "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • AGU –Adv. da União2009

    32 O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

    Resp.: anulado. A doutrina pode ensejar dupla interpretação a respeito do tema.

    Gabarito Preliminar: Correto. 

     

    (http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=134 )

  • A dúvida poderia ser entre a B e D, mas o poder Constituinte Derivado Reformador não PODE, mas sim DEVE SER LIMITADO, ENTÃO RESTARIA A ALTERNATIVA B. As Clausulas Pétreas podem ser ampliadas, mas não abolidas.

  • A doutrina acompanha o entendimento de Gonet, para quem “não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo”. Todavia, é perfeitamente possível que a emenda constitucional incremente dispositivos ao rol dos direitos individuais sem que com isso crie direitos efetivamente novos. Nesse caso, ainda que introduzido por emenda, é considerado cláusula pétrea, pois já encontrava-se abrangido pelo direito previamente existente no rol firmado pelo poder constituinte originário, ainda que implicitamente. Gonet exemplifica com precisão: “É o que se deu, por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere somado, como inciso LXXVIII, ao rol do art. 5º da Constituição, pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esse direito já existia, como elemento necessário do direito de acesso à Justiça – que há de ser ágil para ser efetiva - e do princípio do devido processo legal, ambos assentados pelo constituinte originário.” QUESTÃO CESPE (AGU – 2012): “O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário.” (CORRETO).

  • Jurisprudência pacífica do CESPE? O Cespe virou um órgão do Poder Judiciário agora foi? Vocês n deveriam dizer isso nem de brincadeira... imagina... kkkkk

  • O poder constituinte derivado reformador pode ampliar o conteúdo de uma norma que tenha natureza de cláusula pétrea, mas ele não pode ampliar o rol de cláusulas pétreas elencados no art. 60, parag. 4. A questão foi anulada, provavelmente porque o texto da questão não está claro.

  • há divergência doutrinária... o limite material do poder constituinte reformador (cláusulas pétreas) pode ser entendido no núcleo essencial das cláusulas, cabendo modificação pra melhor das matérias protegidas