SóProvas


ID
2539246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso especial, o vice-presidente de um tribunal de justiça, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso por considerar, simultaneamente, que não existiam pressupostos de admissibilidade recursal e que o acórdão impugnado pelo recorrente estava em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.


Nessa situação hipotética, para impugnar integralmente a decisão que obsta o prosseguimento do recurso aviado, a parte interessada deverá

Alternativas
Comentários
  • Indiquem para comentário, por favor.

  • 2 Indiquem para comentário.

  • GAB: D

     

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

     

    Recomendo a leitura do seguinte artigo. Muito esclarecedor: http://emporiododireito.com.br/leitura/cabimento-simultaneo-de-agravo-interno-e-agravo-de-admissao-em-recurso-especial-extraordinario-nova-excecao-ao-principio-da-unirrecorribilidade

  • cpc:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;      

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos -> Pois aqui cabe Agravo Interno, conforme visto acima. Se a parte se valesse do Agravo do art. 1.042 seria erro grosseiro. 

  • Ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso especial, o vice-presidente de um tribunal de justiça, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso por considerar, simultaneamente:

     

    - que não existiam pressupostos de admissibilidade recursal (...)

     

    CABERÁ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vejamos:

     

    Art. 1.030 (...)

     

    § 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

     

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

     

    OBS: a ressalva da última parte existe porque contra essas decisões caberá o AGRAVO INTERNO, conforme explicado abaixo. 

     

    - e que o acórdão impugnado pelo recorrente estava em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

     

    CABÍVEL AGRAVO INTERNO. Vejamos:

     

    Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusoes ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I - negar seguimento:

    (...)

    b) a recurso extraordinário ou especial interposto contra o acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

     

    §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Sem negar a importância do enunciado da jornada, me parece prematuro cobrar uma questão dessas em prova objetiva. Eu recorreria.

    Mas, desenvolvendo o assunto, me parece que o recurso correto seriam os embargos de declaração. O código é claro ao prever que a existência de precedente vinculante prejudica a análise da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso (art. 1030, V, a). Logo, a decisão padece de contradição intrínseca, pois, se há precedente vinculante, sequer deveria analisar os requisitos de admissibilidade. Lembra aqueles juízes que na sentença dizem "Está prescrito, mas, se não estivese, seria improcedente...".

    Seria diferente se o acórdão contivesse dois capítulos autônomos, e ambos fossem impugnados no recurso. Em tal caso, aí sim, seria possível haver precedente vinculante só para um dos capítulos, caso em que o presidente então teria de analisar os requisitos de admissibilidade do recurso em relação ao outro capítulo. Me parece que é a essa situação que se refere o enunciado 77. Mas a questão não narra que houvesse dois capítulos no acórdão.

  • O gabarito oficial é a letra "C", não é?

  • http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_SE_17_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_323_PGESE_001_01.pdf

     

    37 - D

  • E o princípio da unirrecorribilidade ?

  • Se o tribunal a quo negar seguimento ao RE ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

    Se inadmitir o RE ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ (art. 1.042), conforme se trate de RExt ou REsp.

  • RESUMINDO:

    Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO(1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requistos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Por fim, SE a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Espero ter ajudado!

     

  • infelizmente esses examinadores esqueceram desse precedente:

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição  legal  aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

    Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno.

    Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

    STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

  • Errado.
    Caberá o Agravo Interno para atacar a conformidade do recurso com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 1030, I, b) e Agravo em Recurso Especial no caso dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme previsto no artigo 1042, caput - "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice do tribunal do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em Julgamento de recursos repetitivos."

  •  

    Esta conclusão, aliás, é corroborada pelo enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:

     

    Enunciado 77. �Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.�

  • alto nível, hein

  • A questão exige do candidato o conhecimento do enunciado nº 77 formulado na I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em agosto de 2017, senão vejamos:

    "Enunciado 77, CJF. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alto nivel é pouco, sinistramente dificil.

  • Resuminho:

    Decisão que admite o recurso especial = irrecorrível.

    Decisão que inadmite o recurso especial de modo geral por ausência de pressuposto de admissibilidade  = agravo em recurso especial.

    Decisão que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral = agravo interno

    Como a decisão em questão diz que simultaneamente a inadmissibilidade decorreu de ausência de pressuposto geral de admissibilidade (Agravo em recurso especial) e em razão de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ (Agravo Interno), só pode estar correta a LETRA D. 

     

  • Pra quem está com preguiça de ler o artigo do lucas, resumi. 

    Sabemos que o legislador optou por manter o juizo de admissibilidade no juizo a quo no Resp e Rex e há dois tipos de recursos quando da denegação do resp/rex pelo tribunal: (exceção ao princípio da unicidade recursal)

    (a) Agravo em recurso extraordinário ou especial (art. 1.042 do CPC), para insurgir-se contra a decisão que não admite o recurso extraordinário ou especial interposto (por considerar que lhe faltam requisitos, conforme art. 1.030, V, do CPC);

    Ele só sera positivo se: (O pres/vice do tribunal vai remeter ao STJ/STF)

    V- Não haja Rep Geral ou Repetitivos sobre ele; OU

     o recurso foi selecionado como representativo de controvérsia OU  tribunal recorrido refutou o juízo de retratação.

    Ou seja, ele sobe quando tem esses requisitos. Quando não tem, ou seja, o presidente/vice (de forma equivocada, ou não) tenha entendido que não obedeceu isso, cabe Agravo em resp contra essa decisão. Mas que decisão seria essa? Uma decisão que entenda que há repercussão geral, por ex. Ou porque o juizo entendeu que ele não era representativo de controvérsia pra repetitivo. Ou, por fim, porque o tribunal não quis se retratar.

    Em todas essas hipóteses, cabe Agravo em REsp.

    e

    (b) Agravo interno (art. 1.021 do CPC) para insurgir-se contra decisão: - § 2o do 1.030

    (b.1) que nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial em razão de incompatibilidade vertical, na forma das alíneas a e b do inciso I do art. 1.030 do CPC[4]; (recurso que não tem repercussão geral ou que está de acordo com q o STF decidiu em repercussão geral (a) ou que está de acordo com repetititvos STJ/STF (b) )

    Ou seja, caso tenha negado erradamente (tinha repercussão geral, tava de acordo com rep geral STF, ou de acordo com repetitivos STJ/STF - CABE AI).

    ou

    (b.2) que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (art. 1.030, III, do CPC).

    Neste caso, ele "segura" o recurso que versa sobre repetitivos não decididos (ou seja, o tribunal negou seguimento ao recurso que era obj de repetitivo ainda não julgado pelo STF/STJ, CABE AI).

    Obs: usei AI AQUI COMO AGRAVO INTERNO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUIDADO
    ESPERO QUE TENHAM COMPREENDIDO
    BJ NO <3

  • Resumo do resumo...

    Ok, Senhor Presidente do Tribunal, então, não mandou o meu recurso pra frente porque FALTARAM REQUISITOS  DE ADMISSIBILIDADE? Pois bem, interponho um AGRAVO EM RE OU RESP.

    Não mandou o recurso pra frente porque o MÉRITO não tem chance de procedência no STJ?

    (Ou seja, vc faz o pedido X. No entanto, o presidente do TJ lhe responde: Ihhh fí, esse pedido X, aí, não ganha procedência no STJ nem ferrando, olha aqui esse Repetitivo (pedido X, aqui: improcedência na lata).

    Então, beleza, interponha um AGRAVO INTERNO e chame os coleguinhas da Turma pra trabalhar...

     Não mandou o recurso pelos dois motivos anteriores juntos? (falta de requisitos + mérito sem futuro). Interponha os dois AGRAVO EM RE OU RESP E UM AGRAVO INTERNO.

  • Na pergunta há SIMULTANEAMENTE.

    Na resposta (letra d) há SILMULTANEAMENTE

    Logo, = Agravo em REsp + Agravo interno.

  • Brilhante!

  • Excelente questão

     

    Letra D - CORRETA

     

    Vale o comentário simples do Vamario Souza

     

    "1ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

     

    2ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requistos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

     

    3ª HIPÓTESE: Se a decisão que obstar o processamento dos RE e REsp contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC)."

  • Boa tarde pessoal..

    TENHO UMA DUVIDA POIS PARA MIM EXISTE DUAS QUESTÕES CERTAS..

    ENUNCIADO 77...APOS FAZER A LEITURA VERIFIQUEI QUE ELE NÃO E TAXATIVO POR EXEMPLO DA QUESTÃO EU POSSO ENTRAR COM AGRAVO INTERNO NADA IMPENDE E POSTERIORMENTE DEPENDENDO SE NÃO ACEITO O AGRAVO ENTRO COM RECURSO ESPECIAL. A SIMULTANEIDADE NA MINHA OPINIÃO E ACONSELHÁVEL {NAO TAXATIVA]

    POREM A LETRA C e D


    ESTAO CORRETAS OU ESTOU ENGANADO..


    DE UM ETERNO APRENDIZ...

  • Caí igual um pato na pegadinha!

  • Respondendo ao Carlos Henrique Dias.

    O Daniel Amorim Assumpção Neves diz que se trata de uma exceção ao princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) (Manual de Direito Processual Civil - Volume único, 2018, página 1587.

  • se quiser impugnar só a decisão relativa aos pressupostos, deve se interpor Agravo em recurso especial.

    no caso de querer que seja integral, deve manejar os dois, no caso do que está em conformidade com tese de casos repetitivos caberá AI.

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

  • Boa a questão, mas que o princípio da unirrecorribilidade mandou lembranças, ah, isso mandou!

    Aliás, o entendimento do STF quanto a esta questão é de que não cabe a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, EXCETO nos casos previstos em lei. (AR no RE 933.518)

    Será que enunciado agora é lei?

    I'm still alive!

  • 1) Se o tribunal a quo não admitir o RE ou Resp. com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

    2) Se o tribunal a quo não admitir o RE ou Resp. por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ.

  • Em resumo:

    Admitir RE ou RESP = não cabe agravo

    Inadmitir RE ou RESP com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos: Cabe AGRAVO INTERNO

    Inadmitir RE ou RESP por outros motivos (ex: inadmissão por ausência de pressupostos): Cabe AGRAVO em RE ou RESP, conforme o recurso .

  • Unirecorribilidade mandou lembranças...

  • Difícil.

    1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    no caso da questão, o vice-presidente utilizou as duas fundamentações (juízo de admissibilidade e a questão do recurso ir contra a juris do STJ/STF), dessa forma, os dois recursos devem ser interpostos.

  • Trata-se das previsões contidas nos parágrafos 2º e 1º do artigo 1.030 do CPC, respectivamente.

    Decisão que nega seguimento ao recurso, com entendimento de que o acórdão impugnado pelo recorrente está em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO.

    Decisão que inadmite o Resp por não estar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 

    Prof Ricardo Torques - Estratégia Concursos