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ID
2539261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, cidadão comum, julgando obter sucesso em suas investidas amorosas, começa a se passar por agente da Polícia Federal, até mesmo utilizando uma sirene em seu veículo com o objetivo de dar credibilidade à sua atuação.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

     

    "Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)". FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1381651/qual-e-a-competencia-para-o-julgamento-das-contravencoes-penais

  • Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • O Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na medida em que, para que haja a recepção só se analisa sua compatibilidade material com a nova Carta, foi recepcionado pela CF/88 com a roupagem de lei ordinária. Porém, é verdade que um ou outro dispositivo seu, eventualmente, é declarado não recepcionado (v. INFORMATIVO nº 722 do STF: “O art. 25 da LCP não foi recepcionado pela CF/88).

     

    Superado esse ponto, tem-se que o fato narrado no enunciado da questão subsume-se à contravenção penal do art. 45 da LCP:

     

    Art. 45 - Fingir-se funcionário público:

    Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

     

    É fundamental observar que a finalidade do agente é somente satisfazer a própria vaidade ("julgando obter sucesso em suas investidas amorosas, começa a se passar por agente da Polícia Federal").

     

    Por outro lado...

     

    1) Se José efetivamente praticasse ato privativo de funcionário público, responderia pelo crime de usurpação de função pública. (art. 328,CP).

     

    2) Se a intenção de José fosse obter vantagem ou causar prejuízo a outrem, presente estaria o crime de estelionato (art.171) ou o crime de falsa identidade do art. 307 do Código penal.

     

    Desse modo, como a Justiça Federal nunca julga contravenção penal, salvo a hipótese de foro por prerrogativa de função, José será julgado pela Justiça Estadual.

     

    Por fim, à guisa de complemento, quanto à letra "D", não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado "procedimento judicialiforme", previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial. Em síntese, existe, na hipótese, flagrante violação ao sistema acusatório.

     

    Bons estudos!

  • Cabe ou não flagrante de Contravenção?

     

  • Sobre a alternativa B: prisão em flagrante de José é cabível, uma vez que a conduta praticada por ele é de natureza permanente.

    Em atenção ao disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/95, não cabe a prisão em flagrante nos casos de infrações de menor potencial ofensivo. Na espécie, é o infrator será capturado pela autoridade policial, que lavrará termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e será firmado um termo de compromisso de comparecimento ao Juizado especial, ocasião em que o indivíduo será liberado. No entanto, caso haja a recusa posterior de comparecimento do infrator em Juízo ou em firmar o termo de compromisso, será cabível a lavratura do auto de prisão em flagrante, observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e seguintes do CPP.

    FONTE: http://drcarrilhojr.blogspot.com.br/2009/11/normal-0-21-false-false-false.html

  • ASSERTIVA "E": PRISÃO PREVENTIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL

     

     

    HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL.

     

    1. CONFORME SE EXTRAI DO ARTIGO 313 DO CPP, NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA DE PESSOA DENUNCIADA APENAS POR CONTRAVENÇÃO PENAL.

     

    2. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.

     

    2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/DF. Processo nº 2010.05.1.007655-6. Juíza Relaora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI.

     

     

    Art. 313, CPP.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          

     

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.        

     

  • Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2017 pág. 53).

  • Caberia sim prisão em flagrante (captura e condução) o que não existe é a lavratura do auto se o agente assinar o TC.

  • 109, IV, CF.

  • Vale ressaltar que esta exceção em relação a julgamento por contravenção quando o agente tiver foro especial é doutrinária. 

  • Lei nº 9.099:

     Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

            Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • A questão requer conhecimento sobre a competência para julgamento de contravenções penais. 

    A alternativa A está incorreta porque a Constituição Federal recepcionou sim as contravenções penais.

    A alternativa B, D e E estão incorretas conforme o Artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099.

    A alternativa C é a única correta.Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o Artigo 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • a) INCORRETA. A conduta descrita é tipificada como a contravenção penal pelo Decreto-lei nº 3.688/41, recepcionada pela Constituição Federal.

    Art. 45. Fingir-se funcionário público:

    Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

    b) e d) INCORRETAS. As contravenções penais são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, cujo processamento e julgamento compete aos Juizados Especiais Criminais.

    O rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 estabelece que, em caso de flagrância, o primeiro ato será a lavratura de termo circunstanciado, não o auto de prisão em flagrante.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

    c) CORRETA. Isso mesmo! Por mais que a conduta afete serviços da União (José fingiu ser Policial Federal), as contravenções penais são processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual.

    Súmula 38/STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    e) INCORRETA.  Não cabe prisão preventiva pela prática de contravenção penal. Veja as hipóteses de cabimento.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Resposta: C

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    É a interpretação literal do disposto na CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Como regra, a JF não tem competência para julgar contravenções penais.

  • Isso não configura Usurpação de Função Públlica?

  • Alguém pra explicar qual a contravenção penal praticada e por que não seria Usurpação de função pública ?

  • Resposta do colega Fernando Fernandes para ficar no topo

    O Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na medida em que, para que haja a recepção só se analisa sua compatibilidade material com a nova Carta, foi recepcionado pela CF/88 com a roupagem de lei ordinária. Porém, é verdade que um ou outro dispositivo seu, eventualmente, é declarado não recepcionado (v. INFORMATIVO nº 722 do STF: “O art. 25 da LCP não foi recepcionado pela CF/88).

     

    Superado esse ponto, tem-se que o fato narrado no enunciado da questão subsume-se à contravenção penal do art. 45 da LCP:

     

    Art. 45 - Fingir-se funcionário público:

    Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

     

    É fundamental observar que a finalidade do agente é somente satisfazer a própria vaidade ("julgando obter sucesso em suas investidas amorosas, começa a se passar por agente da Polícia Federal").

     

    Por outro lado...

     

    1) Se José efetivamente praticasse ato privativo de funcionário público, responderia pelo crime de usurpação de função pública. (art. 328,CP).

     

    2) Se a intenção de José fosse obter vantagem ou causar prejuízo a outrem, presente estaria o crime de estelionato (art.171) ou o crime de falsa identidade do art. 307 do Código penal.

     

    Desse modo, como a Justiça Federal nunca julga contravenção penal, salvo a hipótese de foro por prerrogativa de função, José será julgado pela Justiça Estadual.

     

    Por fim, à guisa de complemento, quanto à letra "D", não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado "procedimento judicialiforme", previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial. Em síntese, existe, na hipótese, flagrante violação ao sistema acusatório.

  • Contravenção penal : Justiça Estadual!

  • Gabarito letra C

    STJ. Sumula 38 [adaptada] - justiça estadual julgará todas as contravenções.

  • Não se trata de usurpação de função pública, porque esse delito requer a execução de atos inerentes à função pública pelo usurpador. José só foi gado d+ ao usar a sirene com o intuito de dar credibilidade às suas investidas amorosas, ou seja, não realizou atividade restrita aquela função.