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GAB: LETRA E
A - CC/02 - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O registro é para regularizar a situação do empresário, o que refletirá na responsabilidade pessoal dele.
B - Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
C - Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
D - Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
E - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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O registro do empresário:
NÃO É requisito de caracterização, nem ato constitutivo.
É requisito de regularidade, sendo um ato declaratório.
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a) A inscrição do empresário na junta comercial é requisito para a sua caracterização.
O registro é um ato DECLARATÓRIO (corrente majoritária), pois torna a atividade regular, mas não é o registro que constitui a atividade empresarial. CC: Art. 966. Considera-se EMPRESÁRIO quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
b) A lei prevê cobrança de multa do incapaz que exercer diretamente atividade própria de empresário.
Não há tal previsão. CC: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, CONTINUAR a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
c) O gerente de empresa poderá delegar poderes de representação, uma vez que as prerrogativas a ele conferidas, embora pessoais, são transferíveis.
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se SUBSTITUIR no desempenho da preposição, SOB PENA de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
d) No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante terceiros, pelos atos culposos.
Art. 1.177. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; E, perante TERCEIROS, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
RESPOSTA: e) O empresário casado pode alienar os bens imóveis que integram o patrimônio da empresa sem outorga conjugal.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Obs. Enunciado nº 58 da Jornada de Direito Empresarial do Conselho da Justiça Federal: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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Art. 1172: Gerente é o preposto permanente no exercício da empresa...
Art. 1169: Preposto não pode substituir-se no desempenho da preposição, salvo tenha autorização escrita...
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Art. 1.177. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis:
- perante os PREPONENTES -> pelos atos culposos;
- perante TERCEIROS -> solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
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ORGANIZANDO...
- A inscrição do empresário na junta comercial NÃO é requisito para a sua caracterização, vez que o registro é um ato DECLARATÓRIO (corrente majoritária), pois torna a atividade regular, mas não é o registro que constitui a atividade empresarial.
- A lei NÃO prevê cobrança de multa do incapaz que exercer diretamente atividade própria de empresário. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, CONTINUAR a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
- O gerente de empresa NÃO poderá delegar poderes de representação, uma vez que as prerrogativas a ele conferidas, embora pessoais, são Intransferíveis. O GERENTE é preposto, sendo assim não pode, sem autorização escrita, fazer-se SUBSTITUIR no desempenho da preposição, SOB PENA de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
- No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos e perante TERCEIROS, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
- O empresário casado pode alienar os bens imóveis que integram o patrimônio da empresa sem outorga conjugal, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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Enunciado 199 do CJF: “a INSCRIÇÃO do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua REGULARIDADE, e não da sua caracterização”.
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Letra E correta conforme artigo 978 CC
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Só para acrescentar em relação à letra A:
Conforme o entendimento majoritário (bem exposto pelos colegas), o registro do empresário tem natureza DECLARATÓRIA.
Mas há uma exceção. Em se tratando de pessoa que explore ATIVIDADE RURAL, o registro terá natureza CONSTITUTIVA.
É o que dispõe o art. 971 do CC:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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I- a inscrição não é requisito para caracterização do empresário.
• Enunciado 199: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.
• Enunciado 198: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário”.
São requisitos de caracterização do empresário o disposto no art.966 do Código Civil: exercer atividade econômica organizada para produção OU circulação de bens e serviços.
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO
O CODIGO CIVIL TAMBÉM TROUXE ALGUMAS REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO EMPRESÁRIO CASADO,REGRAS QUE SE APLICAM ,POR OBVIO , AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, JÁ QUE NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA , REPITA -SE , QUEM É O TITULAR DA EMPRESA É A PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA
DE ACORDO COM ARTIGO 978 C/C ¨ O EMPRESÁRIO CASADO PODE ,SEM NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL , QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS ,ALIENAR OS IMÓVEIS QUE INTEGREM A O PATRIMÔNIO DA EMPRESA OU GRVÁ -LOS DE ÔNUS REAL¨
SOBRE ESSE DISPOSITIVO LEGAL FOI APROVADO O ENUNCIATIVO 58 DAS JORNADAS DE DIREITO COMERCIAL DO CJF, COM O SEGUINTE TEOR ¨ O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO É O DESTINATÁRIO DA NORMA DO ARTIGO 978 C/C ENÃO DEPENDE DE OUTORGA CONJUGAL PARA ALIENAR OU GRAVAR DE ÔNUS REAL O IMÓVEIS UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA EMPRESA , DESDE QUE EXISTA PRÉVIA AVERBAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL À CONFERÊNCIA DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COM A CONSEQUENTE AVERBAÇÃO DO ATO À MARGEM DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS
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a) Falso. É entendimento consolidado no enunciado n. 199 da III Jornada de Direito Civil que dispõe: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização". Contudo, não esquecer que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967 do CC).
b) Falso. A regra é a de que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972 do CC). Excepcionalmente, entretanto, poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar (e apenas continuar!) a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança (art. 974, caput do CC). A lei, simplesmente, não traz, ao contrário do que afirma a assertiva, previão de multa caso o menor exerça diretamente a atividade de empresário.
c) Falso. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o gerente é um preposto, nos termos do art. 1.172 do CC: "considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência". Neste sentido, a teor do art. 1.169 do CC: "o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas". Ademais, estabelece
d) Falso. A responsabilidade dos prepostos em razão de atos culposos é pessoal em face dos preponentes. Já perante terceiros, ela é soluidária com o preponente apenas em razão dos atos dolosos. Art. 1.177, parágrafo único do CC.
e) Verdadeiro. O Código Civil autoriza, conforme disposto no art. 978, o empresário casado, qualquer que seja o regime de bens, a alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, dispensada a outorga conjugal.
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
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Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Quanto à letra A, o que caracteriza o empresário é o exercício material da atividade empresarial, consubstanciada na circulação de bens e serviços de forma profissional, habitual, organizada e com o escopo de lucro. A inscrição no registro é formalidade necessária para a sua regularização e não para a sua caracterização.
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Nessa letra C, o "poderá" significa POSSIBILIDADE. E, segundo o CC/02, há, sim a possibilidade, que é quando autorizado por escrito. Quanto ao "transferível", é a POSSIBILIDADE de ser transferido o seu poder, seguindo o mesmo raciocínio. Não entendo essa alternativa como errada.
C) O gerente de empresa poderá delegar poderes de representação, uma vez que as prerrogativas a ele conferidas, embora pessoais, são transferíveis.
Art. 1169: Preposto não pode substituir-se no desempenho da preposição, salvo tenha autorização escrita.
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CC/2002
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.