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ID
2539384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As subvenções econômicas, sob a ótica da lei orçamentária — Lei n.º 4.320/1964 —, são classificadas como

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Transferências Correntes ->

    Subvenções Sociais


    Subvenções Econômicas -> Subvenções Econômicas são repasses de recursos públicos destinados a cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, e incluídas em despesas correntes da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    (pauliniavip.com.br/colunistas/2563-subvencoes-economicas-e-sociais)


    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

  • GABARITO D

     

    Lei 4.320/64

     

    Art. 12 §2o Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    Art. 13 Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão do governo, obedecerá ao seguinte esquema:

     

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoal Civil

    Pessoal Militar

    Material de Consumo

    Serviços de Terceiros

    Encargos Diversos

     

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais

    Subvenções Econômicas

    Inativos

    Pensionistas

    Salário Família e Abono Familiar

    Juros da Dívida Pública

    Contribuições de Previdência Social

    Diversas Transferências Correntes

  • Art.12 da Lei 4320:

     

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Despesa orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.[1]

    Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, de acordo com o art. 12 da Lei 4.320/1964, conforme o esquema abaixo:

    Despesas correntes:

    Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual (LOA), e correspondem, dentre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;

    Transferências correntes: são despesas que não correspondem à contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Subdividem-se em:

    Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;

    Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Despesas de capital:

    Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras;

    Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Em suma, são operações que importem a troca de dinheiro por bens.

    Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, incluem-se as destinadas à amortização da dívida pública. Podem ser:

    Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;

    Contribuições: derivadas de lei anterior à lei orçamentária.

    As categorias econômicas, por seu turno, dividem-se em elementos e subelementos, sendo que estes, por sua vez, bifurcam, por fim, em rubricas e sub-rubricas.

    A estrutura da conta, para fins de consolidação nacional dos Balanços das Contas Públicas e cumprimento ao dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresenta seis dígitos. O 1º dígito (1º nível) corresponde à categoria econômica. O 2º dígito (2º nível) corresponde ao grupo da despesa. Os 3º e 4º dígitos (3º nível) correspondem à modalidade da despesa. E os 5º e 6º dígitos (4º nível) correspondem ao elemento da despesa.

  • Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

     

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

  • A Subvenção econômica é um dos principais instrumentos da política de fomento do governo. Ela permite a aplicação direta (e não reembolsável) de recursos públicos aplicados diretamente em empresas brasileiras para compartilhar os custos e os riscos. No geral se fala sobre a subvenção econômica à inovação, mas no entendimento da lei 4.320 ela se limita a dizer que são transferências para cobrir despesas de custeio de entidades benéficas, ou seja, transferências correntes.

  • AS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS SÃO CLASSIFICADAS COMO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.

  • Ah... tá, yve alves!

  • Despesa Corrente - TRANCU (lembre que uma corrente é para trancar)


    Transferências Correntes - PENSA EM TRAFICO SUJU
    pensionista, salario e abono família, transf. diversas, inativos, contribuição PS, subvenção e juros divida


    Custeio - PESSO MATERIAL DE CONSUMO PARA ENCARGOS DE TERCEIROS
    pessoal civil e militar, material de consumo, encargos diversos, serviços de terceiro

     

    Subvenção econômica = PACI (pastoril, agrícola, comercial e industrial) Subvenção social = SECAS (saúde, educação, cultura e assistência social)   

  • GABARITO:D

     

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes

  • Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

  • Nos termos do art. 12 da Lei n. 4.320/64,

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Gabarito: D 

  • A banca tenta confundir com os §§ 2º e § 3º, art.12 da Lei 4320:

    Subvenções são classificadas como Transferências Correntes.

    Subvenções são consideradas como Despesas de Custeio.

    ___

    § 2º Classificam-se como TRANSFERÊNCIAS CORRENTES as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e SUBVENÇÕES destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições PÚBLICAS OU PRIVADAS de caráter ASSISTENCIAL OU CULTURAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA;

    II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a empresas PÚBLICAS OU PRIVADAS de caráter INDUSTRIAL, COMERCIAL, AGRÍCOLA OU PASTORIL.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

    DESPESAS CORRENTES NA LEI 4320/1964 

    DESPESAS DE CUSTEIO 

    • Pessoal Civil 
    • Pessoal Militar 
    • Material de Consumo 
    • Serviços de Terceiros 
    • Encargos Diversos 

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    • Subvenções Sociais 
    • Subvenções Econômicas
    • Inativos 
    • Pensionistas 
    • Salário Família e Abono Familiar 
    • Juros da Dívida Pública 
    • Contribuições de Previdência Social 
    • Diversas Transferências Correntes 

  • Despesas pelas 4.320

    Transferências correntes não geram geram produtos, não acrescentam serviços (inativos, por exemplo!).

    Custeio - estão financiando o funcionamento do Estado. Geram produtos e serviços -