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Letra (d)
Transferências Correntes ->
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas -> Subvenções Econômicas são repasses de recursos públicos destinados a cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, e incluídas em despesas correntes da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
(pauliniavip.com.br/colunistas/2563-subvencoes-economicas-e-sociais)
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
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GABARITO D
Lei 4.320/64
Art. 12 §2o Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
Art. 13 Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão do governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes
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Art.12 da Lei 4320:
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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Despesa orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.[1]
Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, de acordo com o art. 12 da Lei 4.320/1964, conforme o esquema abaixo:
Despesas correntes:
Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual (LOA), e correspondem, dentre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
Transferências correntes: são despesas que não correspondem à contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Subdividem-se em:
Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;
Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Despesas de capital:
Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras;
Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Em suma, são operações que importem a troca de dinheiro por bens.
Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, incluem-se as destinadas à amortização da dívida pública. Podem ser:
Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;
Contribuições: derivadas de lei anterior à lei orçamentária.
As categorias econômicas, por seu turno, dividem-se em elementos e subelementos, sendo que estes, por sua vez, bifurcam, por fim, em rubricas e sub-rubricas.
A estrutura da conta, para fins de consolidação nacional dos Balanços das Contas Públicas e cumprimento ao dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresenta seis dígitos. O 1º dígito (1º nível) corresponde à categoria econômica. O 2º dígito (2º nível) corresponde ao grupo da despesa. Os 3º e 4º dígitos (3º nível) correspondem à modalidade da despesa. E os 5º e 6º dígitos (4º nível) correspondem ao elemento da despesa.
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Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
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A Subvenção econômica é um dos principais instrumentos da política de fomento do governo. Ela permite a aplicação direta (e não reembolsável) de recursos públicos aplicados diretamente em empresas brasileiras para compartilhar os custos e os riscos. No geral se fala sobre a subvenção econômica à inovação, mas no entendimento da lei 4.320 ela se limita a dizer que são transferências para cobrir despesas de custeio de entidades benéficas, ou seja, transferências correntes.
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AS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS SÃO CLASSIFICADAS COMO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
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Ah... tá, yve alves!
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Despesa Corrente - TRANCU (lembre que uma corrente é para trancar)
Transferências Correntes - PENSA EM TRAFICO SUJU
pensionista, salario e abono família, transf. diversas, inativos, contribuição PS, subvenção e juros divida
Custeio - PESSO MATERIAL DE CONSUMO PARA ENCARGOS DE TERCEIROS
pessoal civil e militar, material de consumo, encargos diversos, serviços de terceiro
Subvenção econômica = PACI (pastoril, agrícola, comercial e industrial) Subvenção social = SECAS (saúde, educação, cultura e assistência social)
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GABARITO:D
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes
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Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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Nos termos do art. 12 da Lei n. 4.320/64,
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Gabarito: D
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A banca tenta confundir com os §§ 2º e § 3º, art.12 da Lei 4320:
Subvenções são classificadas como Transferências Correntes.
Subvenções são consideradas como Despesas de Custeio.
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§ 2º Classificam-se como TRANSFERÊNCIAS CORRENTES as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e SUBVENÇÕES destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições PÚBLICAS OU PRIVADAS de caráter ASSISTENCIAL OU CULTURAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA;
II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a empresas PÚBLICAS OU PRIVADAS de caráter INDUSTRIAL, COMERCIAL, AGRÍCOLA OU PASTORIL.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia
DESPESAS CORRENTES NA LEI 4320/1964
DESPESAS DE CUSTEIO
- Pessoal Civil
- Pessoal Militar
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros
- Encargos Diversos
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
- Subvenções Sociais
- Subvenções Econômicas
- Inativos
- Pensionistas
- Salário Família e Abono Familiar
- Juros da Dívida Pública
- Contribuições de Previdência Social
- Diversas Transferências Correntes
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Despesas pelas 4.320
Transferências correntes não geram geram produtos, não acrescentam serviços (inativos, por exemplo!).
Custeio - estão financiando o funcionamento do Estado. Geram produtos e serviços -