SóProvas


ID
2539498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A defensoria pública ajuizou ação para proteger interesses individuais homogêneos de pessoas com deficiência, mas, ao fim do processo, a sentença declarou improcedente o pedido objeto da ação.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

     

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (erro da letra C)

     

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. (erro da letra A)


    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. (erro da letra D)

  • O STJ decidiu, no INFO 612, que NÃO se admite o cabimento de remessa necessaria, nas ações coletivas que versem sobre Direitos Individuais homogeneos.

    julgado em 26/09/2017.

    acredito que a ALTERNATIVA A tbm esteja correta!

  • LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

     

    Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)​

     

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público

  • KELLY SANTOS,

    A alternativa A está errada, uma vez que eventuais efeitos ocorrerão após o trânsito em julgado e não com a publicação.

     

    http://www.mazzilli.com.br/pages/informa/sentencaacp.pdf

    Gab: B

  • LEGITIMADOS ATIVOS - Art. 3.º da Lei 7.853

     

    Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • Erga Omnes:

    "O termo “erga omnes”, no Direito brasileiro, representa a produção de efeitos de uma norma (lei) ou de um ato (decisão judicial) contra todos, atingindo, dessa maneira, um número amplo de envolvidos numa determinada situação jurídica. Essa amplitude opõe-se ao efeito “inter partes” – aquilo que fica restrito somente às partes participantes da relação."

     

    https://www.megajuridico.com/entenda-melhor-o-que-e-o-efeito-erga/

  • GABARITO LETRA B

     

     

    LEI 7.853/99

     

     

    A)ERRADA.Art. 4º,§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO PRODUZINDO efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    B)CERTA.Art. 4º,§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, PODERÁ recorrer QUALQUER legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

    C)ERRRADA.Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por DEFICIÊNCIA DE PROVA, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

     

    D)ERRRADA.Art. 4º§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, PODERÁ RECORRER qualquer legitimado ativo, INCLUSIVE o Ministério Público

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • como se trata de dir ind homogeneos, não há que se falar em erga omnes porque o efeito da sentença seria apenas para os legítimos ativos.

  • COMPLEMENTANDO, ACERCA DA:

     

     

    LEI 7853

     

     PRAZOS

     

     ACREDITO QUE OS MAIS IMPORTANTES SÃO:

     

    (NÃO CONFUNDA)

     

    (1) 15 DIAS P/ FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E INFORMAÇÕES  SOLICITADAS PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CIVIL

    (2) NÃO INFERIOR A 10 DIAS P/ FORNECIMENTO DE CERTIDÕES  OU EXAMES REQUISITADOS PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL

    (3) 3 DIAS PARA REVISÃO DE ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MP, E REVISTO PELO CSMP

     

     

    GABARITO LETRA B

  • In casu, observa-se que a questao pegou justamente a exceção: 

     

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Nesse contexto, a sentença vai ser erga omnes na regra. No entanto, no caso de insufiencia de prova, vai ter efeito somente às partes.

    Com efeito, relativamente À produção de efeito, percebe-se que o feito terá de ascender à instancia superior para que , ai sim, possa gerar efeitos, na forma do artigo que ora se segue:

     

    .Art. 4º,§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO PRODUZINDO efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    Deste modo, há de se atentar à hipótese do artigo: nao subirá em todos os casos; contudo, ascenderá nos casos de CARENCIA ou pela IMPROCEDENCIA DA AÇÃO, produzindo efeito SE FOR CONFIRMADA PELO JUÍZO AD QUEM.

     

    Nesse sentido, muita atenção quando da resolução dessas questoes.

    Abraços.

     

  • SENTENÇA

    REGRA : ERGA OMNES (para todos)

    Exceção: se julgada com deficiência de provas, hipótese em que qualquer interessado poderá intentar outra ação, com nova prova.

    Decidiu pela improcedência da ação ? Sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

  • LEGITIMADOS ATIVOS - Art. 3.º da Lei 7.853

     

    Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • Art. 4º da Lei nº 7.853/1989:

     

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

    Caput: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Portanto, se houver deficiência de prova, é possível o ajuizamento de nova ação, desde que apresentada nova prova.

  • Gab - B

     

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

     

    MACETE

     

    Sentença

     

    -----------> Regra: Erga OMNES   ----------> Exceção: se houver falta de Provas.

     

    ----------->  Carência ou Improcedência de ação --------> Duplo Grau de Jurisdição. (LEMBREM DA RIMA)