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Gabarito: E.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...
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GABARITO:E
Controle externo
Fiscalização exercida pelo Congresso Nacional sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas. Esse controle abarca a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Trata-se de controle político por excelência das atividades do Estado, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio pelo Tribunal de Contas da União.
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Controle exercido pelos tribunais de contas - competência pode fiscalizar quaisquer entidades públicas e efetivar seu controle sonre entidades privadas que utilizem dinheiro público para execução de suas atividades.
Matheus Carvalho
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CF incisos III e X do art Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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CF incisos III e X do art Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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CNMP não analisa mérito da atuação funcional dos membros do MP.
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Gabarito E
A TCU vai apreciar para fins de registro:
· Admissão de pessoal, exceto Provimento em comissão.
o Se houver ilegalidade, o TCU assina um prazo para correção da ilegalidade, não havendo correção; O TCU susta o ato.
· Concessão de aposentadoria ou pensão, exceto melhoria que não alterem o fundamento do ato concessório
Poder Legislativo da União>Função de Controle Externo>Congresso Nacional(TCU órgão auxiliar na fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial da administração direta e indireta)
§ Controle concomitante: TCU e o Legislativo
§ Poder Executivo>Controle interno(CGU/Auditoria)
§ Poder Judiciário>Controle interno(Corregedoria/CNJ/Auditoria)
§ Órgão das Funções Essenciais e Justiça>Controle Interno(CNMP/Auditoria)
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GABARITO E.
CNMP não faz análise funcional de membros do MP.
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LETRA E
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130-A(controle interno): § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas
controle externo: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
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O Ministério Público, por se tratar de um órgão integrante da Administração Pública, submete-se a controle externo,
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal
de Contas, o que tem apoio nos artigos 70, caput, e 71, caput, da
CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
(...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"
Com base nestas premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
O
controle exercido com auxílio do Tribunal de Contas, como acima
demonstrado, não é interno, mas sim externo, a cargo do Poder
Legislativo.
b) Errado:
De novo, o controle é externo e o auxílio em tela é prestado pela Corte de Contas.
c) Errado:
O Conselho
Nacional do Ministério Público não realiza análise de mérito da atuação
funcional dos membros do MP, o que decorre da independência funcional
de que dispõem referidos membros.
d) Errado:
O controle externo não é exercido pelo Executivo, mas sim pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.
e) Certo:
Assertiva em linha com as razões teóricas acima expendidas.
Gabarito do professor: E
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Gabarito E
Art. 71, da CF/88, O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ao qual compete [...]
1-Controle político/ controle parlamentar direto, é aquele exercido diretamente pelo Congresso Nacional, por suas Casas, pelas comissões parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo;
2- Controle parlamentar indireto ou simplesmente controle técnico ----- >controle exercido pelo Tribunal de Contas.