As medidas de proteção para a criança e para o adolescente, previstas no Livro II, Título II do Estatuto da Crainça e Adolescente (“ECA”), nos artigos 98 à 102, são aplicáveis nos casos em que os seus direitos forem ameaçados ou efetivamente violados em decorrência de uma ação ou omissão da sociedade ou do Estado, de uma falta, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis, e de sua própria conduta.
Conforme disposto no artigo 101 do ECA, são medidas de proteção aplicáveis à criança e ao adolescente:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Sobre o acolhimento institucional vale a pena tecer algumas observações. Primeiramente, tal medida de proteção, juntamente com o acolhimento familiar, são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Além disso, o encaminhamento para uma instituição deve ser feito por meio de uma Guia de Acolhimento, e, quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento comunicará a autoridade a autoridade judiciária que, após dar vista ao MP, decidirá a situação.
Ademais, as medidas de proteção podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e, da mesma forma, podem ser substituídas a qualquer tempo, observadas as formalidades necessárias.
A) são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei foram ameaçados ou violados
As medidas de proteção são as seguintes: (pra facilitar podemos pensar em MIIIA RECO) lembrando que as medidas protetivas podem ser aplicadas a criança e ao adolescente, porém a medida socioeducativas somente a adolescentes
Matrícula em escola
Inclusão para tratamento
Inclusão em programas
Inclusao em acolhimento familiar
Acolhimento Institucional
Requisão para fazer tratamento
Encaminhamento aos pais
Colocação em família substituta
Orientação
LEI Nº 8.069/1990
Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados;
b) podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo (Art. 99);
c) a advertência é uma medida socioeducativa, não uma medida protetiva (Art. 112, inciso I);
d) somente poderão ser encaminhados por meio de uma Guia de Acolhimento, sempre (Art. 101, §3º);
e) afastamento do convívio familiar é competência exclusiva da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A