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ID
2540422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho do menor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D CLT Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
  • O que diz a CF88:

     

    art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Fundamento da questão com base na CLT, sem prejuízo do constante na CF:

    .

    a) ERRADA.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    .

    b) ERRADA. não é apenas para a conclusão de serviço inadiável.

     

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; 

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    .

    c) ERRADA.

    Art. 134: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    .

    d) CERTO.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;     

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

     

  • A reforma trabalhista revogou o art. 134, §2º, com isso as férias do menor podem ser fracionadas.

    Art. 134: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • COMO FICA A RESOLUÇÃO DAS QUESTOES COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

    A) O menor pode ser contratado na condição de aprendiz somente após ter completado dezesseis anos de idade. ERRADA

     

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos

    ESSE CONTRATO DO APRENDIZ É DE APENAS 2 ANOS, E TEM ANOTAÇÃO NA CTPS.

     

    B) Ao menor é vedado o trabalho em jornada extraordinária, salvo para a conclusão de serviço inadiável. ERRADA

     

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;  ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO APRENDIZ.

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.   ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO APRENDIZ             

     

    C) As férias do menor poderão ser fracionadas em razão do calendário escolar. ERRADA

     

    Art. 134.  ............................................................. 

    § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.COM A REFORMA ESSA REGRA PASSA A VALER PRO MENOR 

     

    § 2º  (Revogado).

     § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.                    

     

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.            

     

    D) Trabalho noturno, perigoso ou insalubre é vedado a menores de dezoito anos de idade. CORRETO

     

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

     

            

                      

                             

  • Letra (d)

     

    O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

     

    Por força da Emenda Constitucional n.º nº 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade.

  • Qual o erro da B?

    A questão não diz apenas para serviço inadiável.

  • Colega Rodrigo Mendes, em relação à assertiva B, a CLT não traz qualquer previsão sobre a prorrogação do trabalho do menor em serviços inadiáveis. O menor poderá ter sua jornada prorrogada apenas em duas situações, descritas no art. 413, quais sejam: (i) até mais 2h, mediante ACT/CCT, desde que o excesso seja compensado; (ii) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12h, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. 

     

    A previsão de serviços inadiáveis que pode ter gerado a confusão está no art. 61, que diz: "Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto". 

    Esse dispositivo, porém, refere-se aos trabalhadores maiores, não se aplicando aos menores, já que para estes há a previsão específica acima mencionada. 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Resposta: Letra D)

     

    A) ERRADA. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

     

    B) ERRADA. Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

                            

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                

      

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.                

     

    C) ERRADA. Art 134 -  § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

    D) CERTA. Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Bons estudos!

  • Resposta: letra D

    Steve TRT, fique atento à redação do art. 413 da CLT:

    Art. 413, I - O limite máximo da jornada de trabalho é de 44 horas semanais (art. 7°, XIII da CF) e não 48 horas semanais. Há previsão constitucional.

    No inciso II também há um equívoco, pois a CF determina que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, no mínimo, em 50% à do normal (art. 7°., XVI, da CF).

  • Prorrogação da jornada do MENOR 

    Regra: vedado prorrogar jornada do menor

    Exceções

         1-até mais 2 horas/ previsão ACT/CCT / não paga hora extra, desde que haja compensação

         2- até o máximo de 12 horas, força maior, excepcionalmente, trabalho seja imprescindível

     

     

     

    Prorrogação da jornada do APRENDIZ

    Regra: vedado prorrogar e compensar jornada do menor que não excederá 6 horas

    Exceção: jornada de até 8 horas- já tiver completado ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizament teórica

  • Cuidado com os comentários:

    Estou vendo pessoas postarem que a prorrogação do trabalho do menor até o máximo de 12 horas, força maior, excepcionalmente, trabalho seja imprescindível, isso realmente consta na CLT, so que como voces sabem a CF/88 que veio apos esta lei nao recepcionou este inciso, pois para constituição o maximo para trabalhadores é 08 horas dias, totalizando 44 horas semanais.

    VEJA O QUE DIZ A CLT:

    Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo. 

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

     VEJA O QUE DIZ CF/88

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    Isso vale para todos os trabalhadores inclusive aprendiz, que em regra serão apenas seis horas diarias, com exceçao por motivos de aulas teoricas, no maximo mais duas horas, ou seja ele pode no maximo 08 horas.

    Precisamos tomar bastante cuidado com o enunciado da questão

  • d é gabarito, mas c não esta tãoo errada:
    - o menor pode fracionar férias, assim como o maior de 50 anos (art 134, par. 2 foi VETADO!)
    - o menor tem direito a ferias coincidentes com as férias escolares, MAS tem que pedir (ART. 136, par. 2)

     

    o "equivoco" é que o fracionamento pode, mas não ocorre necessariamente em razão das férias escolares, pois não há esse nexo causal previsto na  clt.

  • Comentário da letra C, pelo prof. Henrique Correia:

    "Anteriormente à Reforma Trabalhista não era possível o fracionamento das férias pelo menor de 18 anos e pelo maior de 50 anos. Entretanto, o art. 134, §2º da CLT, que trazia essa disposição, foi REVOGADO, de modo que, atualmente, SERÁ possível o fracionamento de férias de todos os empregados, inclusive do adolescente."

  • Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do MENOOOOOOOOR, salvo:                        

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;      >>>    De acordo com a C.F são 44 h semanais!!!

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.   >>> De acordo com a C.F é 50%

     

     

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    Art. 432. A duração do trabalho do APRENDIZZZZZZZZZZZZ não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.  

     

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • Ariclenes Barbosa, cuidado! 

    Com o advento da Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) o §2º do artigo 134 da CLT foi revogado.

    Não há mais a proibição de fracionamento das férias do menor e do maior de 50 anos.