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Não responde exatamente a questão, mas acho que vale à pena acrescentar que o STF já decidiu que: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa" (SÚMULA VINCULANTE nº 41, RE 573675, 2015).
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Pode-se cobrar COSIP, uma contribuição de iluminação pública.
Para fins de resolução desta e de outras questões, essa contribuição não é da mesma que as "contribuições sociais".
Ela foi criada por emenda constitucional, em uma resposta do legislativo a proibição de cobrança de iluminação pública por taxa. Sendo considerada, pelo STF, como um contribuição sui generis.
Bom estudo a todos
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...o serviço de iluminação pública... ñ é a conta da luz em si, note!
teve um serviço, teve uma obra e nao é contribuição de melhoria?
então eu estou na vida errada!
contribuição de melhoria é um tributo exigido pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando houver, realização de uma obra pública e uma valorização imobiliária decorrente desta obra.
assim, contribuição e tributo na mesma questão é muito falta de sacanagem
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matei essa pela vivência... vive aparecendo imposto de iluminação aqui na rua :'(
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Não tendo como resposta COSIP, a unica resposta para custear iluminação publica é imposto.
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Que Sacanagem!!!
Quero ver me pega de novo nessa..
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Tá de sacanagem né CESPE?!
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É imposto porque os valores arrecadados nos impostos não estão vinculados a nada. por isso pode usar os impostos para ARCAR com o custeio da iluminação, ou seja, usar o dinheiro arrecadado com impostos para bancar a implantação da iluminação.
depois de implantada iluminação , o município pode cobrar através da COSIP pelo uso da iluminação pública.
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Jurisprudência do STF (Agravo Regimental 463910/MG):
"É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais."
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Concordo com Pri Rocha...
Não tendo COSIP como resposta, a única possibilidade cabível é imposto, lembrando que essa espécie de tributo custeia despesas em geral, o que inclui iluminação pública, se o município não constituir COSIP.
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Questão muito boa que testa o raciocínio jurídico do candidato.
Item a: Contribuição de melhoria decorre de obras pública que causam valorização no imóvel. O comando da questão não deu nenhuma informação a respeito. Errado
item b: Contribuição social é para financiar a seguridade social. Errado
item c: Todo mundo sabe que na CF é permitida a criação da contribuição para iluminação pública, contudo não impede que o município utilize a receita dos impostos para custear um serviço indivisível. Logo o município poderá fazer por contribuição de iluminação pública ou impostos. Correto
item d: Não pode ser remunerado por taxa, pois é um serviço público indivisível. Errado
Gabarito C
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Bora Professor explica aí... não entendi nada. Porque é imposto em geral se a CF fala em contribuição para o custeio do serviço de Iluminação pública??
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Melhor resposta para esta questão está neste artigo:
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EMENTA: MATÉRIA TRIBUTÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DOS ENTES POLÍTICOS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. ALÍNEA "A" DO INCISO VI DO ART. 150 DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADES ESTATAIS QUE NÃO SE REVESTEM DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Agravo desprovido.” (STF, AI-AgR 463910/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 08/09/2006)
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Só sobra impostos em geral mesmo
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Os tributos se dividem em:
- Impostos
- Taxas
- Contribuições de Melhoria
- C. Especiais
- Empréstimos Compulsórios
As Contribuições Especiais se dividem em:
- C. Sociais
- C. Intervenção do Domínio Econômico (CIDE)
- C. Interesse das Categorias Profissionais
- C. de Iluminação Pública (COSIP).
Logo, COSIP não é contribuição social.
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A questão encontra-se desatualizada, pois o enunciado da questão afirma "devem"....
Com efeito, o município pode instituir impostos ou COSIP.
A respeito do tema, era controvertida a possibilidade COSIP para expansão e manutenção da rede. Porém, o STF pacificou, permitindo: " É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede" (RE 666.404)
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Neste caso, você precisa ir na 'menos errada': Impostos em geral
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essa questão é criminosa
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A questão apresentada trata de conhecimento da divisão tributária e posicionamento de nossa corte superior. Cumpre observar que a discussão encontra-se sanada ante ao disposto pelo STF, AI-AgR 463910/MG, de relatoria do Min. Carlos Britto:
É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Agravo desprovido.
Nesse sentido, a alternativa C encontra-se correta.
Gabarito do professor: C.