SóProvas


ID
2540758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os custos incorridos por determinado município com o serviço de iluminação pública devem ser custeados por meio do produto da arrecadação de

Alternativas
Comentários
  • Não responde exatamente a questão, mas acho que vale à pena acrescentar que o STF já decidiu que: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa" (SÚMULA VINCULANTE nº 41, RE 573675, 2015).

  • Pode-se cobrar COSIP, uma contribuição de iluminação pública.

    Para fins de resolução desta e de outras questões, essa contribuição não é da mesma que as "contribuições sociais".

    Ela foi criada por emenda constitucional, em uma resposta do legislativo a proibição de cobrança de iluminação pública por taxa. Sendo considerada, pelo STF, como um contribuição sui generis.

    Bom estudo a todos

  • ...o serviço de iluminação pública... ñ é a conta da luz em si, note!

    teve um serviço, teve uma obra e nao é contribuição de melhoria?

    então eu estou na vida errada!

     

    contribuição de melhoria é um tributo exigido pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando houver, realização de uma obra pública e uma valorização imobiliária decorrente desta obra. 

    assim, contribuição e tributo na mesma questão é muito falta de sacanagem

  • matei essa pela vivência... vive aparecendo imposto de iluminação aqui na rua :'(

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

  • Não tendo como resposta COSIP, a unica resposta para custear iluminação publica é imposto.

  • Que Sacanagem!!!

    Quero ver me pega de novo nessa..

  • Tá de sacanagem né CESPE?!

  • É imposto porque os valores arrecadados nos impostos não estão vinculados a nada. por isso pode usar os impostos para ARCAR com o custeio da iluminação, ou seja, usar o dinheiro arrecadado com impostos para bancar a implantação da iluminação. depois de implantada iluminação , o município pode cobrar através da COSIP pelo uso da iluminação pública.
  • Jurisprudência do STF (Agravo Regimental 463910/MG):

    "É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais."

  • Concordo com Pri Rocha...

    Não tendo COSIP como resposta, a única possibilidade cabível é imposto, lembrando que essa espécie de tributo custeia despesas em geral, o que inclui iluminação pública, se o município não constituir COSIP.

  • Questão muito boa que testa o raciocínio jurídico do candidato.

    Item a: Contribuição de melhoria decorre de obras pública que causam valorização no imóvel. O comando da questão não deu nenhuma informação a respeito. Errado

    item b: Contribuição social é para financiar a seguridade social. Errado

    item c: Todo mundo sabe que na CF é permitida a criação da contribuição para iluminação pública, contudo não impede que o município utilize a receita dos impostos para custear um serviço indivisível. Logo o município poderá fazer por contribuição de iluminação pública ou impostos. Correto

    item d: Não pode ser remunerado por taxa, pois é um serviço público indivisível. Errado

    Gabarito C

  • Bora Professor explica aí... não entendi nada. Porque é imposto em geral se a CF fala em contribuição para o custeio do serviço de Iluminação pública??

  • Melhor resposta para esta questão está neste artigo:

  • EMENTA: MATÉRIA TRIBUTÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DOS ENTES POLÍTICOS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. ALÍNEA "A" DO INCISO VI DO ART. 150 DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADES ESTATAIS QUE NÃO SE REVESTEM DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.

     

    É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Agravo desprovido.” (STF, AI-AgR 463910/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 08/09/2006)

  • Só sobra impostos em geral mesmo

  • Os tributos se dividem em:

    1. Impostos
    2. Taxas
    3. Contribuições de Melhoria
    4. C. Especiais
    5. Empréstimos Compulsórios

    As Contribuições Especiais se dividem em:

    1. C. Sociais
    2. C. Intervenção do Domínio Econômico (CIDE)
    3. C. Interesse das Categorias Profissionais
    4. C. de Iluminação Pública (COSIP).

    Logo, COSIP não é contribuição social.

  • A questão encontra-se desatualizada, pois o enunciado da questão afirma "devem"....

    Com efeito, o município pode instituir impostos ou COSIP.

    A respeito do tema, era controvertida a possibilidade COSIP para expansão e manutenção da rede. Porém, o STF pacificou, permitindo: " É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede" (RE 666.404)

  • Neste caso, você precisa ir na 'menos errada': Impostos em geral

  • essa questão é criminosa
  • A questão apresentada trata de conhecimento da divisão tributária e posicionamento de nossa corte superior. Cumpre observar que a discussão encontra-se sanada ante ao disposto pelo STF, AI-AgR 463910/MG, de relatoria do Min. Carlos Britto:

    É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Agravo desprovido.

    Nesse sentido, a alternativa C encontra-se correta. 



    Gabarito do professor: C.