Gabarito “D”.
“Considerações Gerais sobre Compensação de Base de Cálculo Negativa”
“a) Introdução
A pessoa jurídica pode compensar a base de cálculo negativa, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante dessa base utilizado para a compensação.
As bases de cálculo negativas podem ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado ajustado.
A base de cálculo negativa das atividades em geral pode ser compensada com base positiva da atividade rural apurada no próprio período de apuração, ou vice-versa.
A pessoa jurídica não pode compensar sua própria base de cálculo negativa se entre a data da apuração e a da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar base de cálculo negativa da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, arts. 32 e 33; MP nº 1.858-6, de 1999, art. 20, e reedições).
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida pode compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.”
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/CSLL
Portal Tributário:
“BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
A base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - surge quando o valor contábil do resultado, ajustado pelas exclusões e adições previstas na legislação da CSLL, resultar em valor menor que zero.
Exemplo:
Prejuízo Contábil antes da Provisão do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): R$ 100.000,00
+ Adições à base de cálculo R$ 50.000,00
- Exclusões à base de cálculo R$ 40.000,00
= Base de Cálculo negativa da CSLL = - R$ 100.000,00 + R$ 50.000,00 - R$ 40.000,00 = - R$ 90.000,00”
RIR 99
Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
Gabarito D
a) Em caso de modificação do controle societário, continua válida. Errada
A pessoa jurídica não pode compensar sua própria base de cálculo negativa se entre a data da apuração e a da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar base de cálculo negativa da sucedida
b) Deve ser determinada pelas autoridades tributárias. Errada
Não localizei nada fazendo essa exigência.
c) Pode ser integralmente compensada no período subsequente. Errada
As bases de cálculo negativas podem ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado ajustado.
d) No caso de cisão parcial, pode ser proporcionalmente compensada. Certa
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida pode compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
A questão citou especificamente atividade urbana por esse motivo: A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado no mesmo período, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/CSLL