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ID
2540773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A principal finalidade do imposto sobre serviços (ISS) é a arrecadação de recursos para o titular da competência tributária. Por esse motivo, o ISS configura um tributo essencialmente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Tributo fiscal = é a classificação dos tributos cuja principal finalidade é arrecadatória (Ex: IR, IPTU, ISS, ICMS)

    Tributo extrafiscal = é a classificação tributária dos tributos que tem como função intervir na economia ou na sociedade (Ex: II, IE, IPI e IOF)

    Tributo parafiscal = São tributo com fução de arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SES!, SESC, SENA!, SEBRAE, SEST, dentre outros).

    bons estudos

  • Gabarito, Letra A.

     

    O ISS é um imposto c/ característica FISCAL (carrear recursos para os cofres públicos), representando um importante ingresso de receitas nos cofres Municipais.

  • 1. FUNÇÕES DO TRIBUTO

    1.1 Fiscalidade

    Os tributos são exigidos com o fim de suprir os cofres públicos. A fiscalidade é o seu caráter arrecadatório. Os tributos são como o instrumento de abastecimento dos cofres públicos. 


    1.2 Extrafiscalidade

    O tributo funciona como o instrumento de intervenção na economia, no mercado e na sociedade, ou seja, o tributo será um meio para que se incentive ou iniba comportamentos ou para que de alguma forma interfira na economia, assim não é apenas utilizado como um ferramenta de arrecadação. 


    CF- Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.


    1.3 Parafiscalidade

    O tributo tem caráter parafiscal quando a sua arrecadação será para manter atividades de interesse público desenvolvidas por entidades paralelas. Ou seja, o tributo abastece entidades de direito público (autarquias, fundações públicas) ou de direito privado que desenvolvam atividades de interesse público (empresas públicas, sociedades de economia mista, sindicatos, órgãos de classe, INSS, CREA, SESI, SESC etc). O tributo arrecadado vai para essas entidades e fazem parte do seu próprio orçamento.

  • Abaixo temos uma síntese da classificação de tributos:

    Tributo fiscal: tem a função de arrecadar receita para os cofres públicos. Ex: IR, ISS, ICMS.

    Tributo extrafiscal: tem como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. Ex: II, IE, IPI, IOF, Cide-Combustíveis.

    Tributo parafiscal: tributos cujo objetivo é arrecadar recursos para entidades que realizam atividades que, embora de úteis para a coletividade, não são desenvolvidas pelo Estado. Exemplo clássico são as entidades do chamado “Sistema S”: SESI, SENAC, SEBRAE etc.

    Tributo indireto: são aqueles em que o encargo financeiro é transferido para pessoa diferente daquela legalmente obrigada ao pagamento de tributo, ou seja, nos tributos indiretos o consumidor (contribuinte de fato) é quem efetivamente arca com a despesa, mas quem paga ao Governo é a empresa (loja, indústria, prestador de serviço – contribuinte de direito). Exemplos de tributos indiretos: ICMS, IPI, PIS/Pasep, Cofins. Os tributos que incidem sobre o consumo são indiretos.

    Tributo direto: são aqueles em que o encargo financeiro é suportado pela mesma pessoa obrigada ao pagamento de tributo, ou seja, nos tributos diretos quem paga é quem de fato deve. Exemplos de tributos diretos: IPVA, IPTU, IRPF. Os tributos que incidem sobre a propriedade são diretos.

    Tributos pessoais: são aqueles que levam em consideração a situação pessoal do contribuinte. Os tributos pessoais são subjetivos. Ex: IRPF.

    Tributos reais: são aqueles que levam em consideração apenas a coisa, não importando a condição pessoal do contribuinte. Os tributos reais são objetivos.

    O ISS é classificado como um imposto FISCAL, pois tem como função precípua a arrecadação de receita para os cofres do município. Parte da doutrina o considera como um imposto indireto, tendo em vista que o prestador do serviço repassa o valor pago a título de ISS ao tomador do serviço, no entanto a Banca CESPE não entendeu desta forma. Não há na doutrina a classificação de “tributo adicional”.

    Portanto, a resposta é letra “A”.

    Resposta: A 

  • RESOLUÇÃO:

    A – É o nosso gabarito! A principal função do ISS é arrecadar, o que faz dele um tributo fiscal. Em contrapartida, tributos de função extrafiscal buscam, sem ignorar o efeito arrecadatório, estimular ou desestimular condutas intervindo na sociedade pela via da tributação.

    B – Tributos indiretos são os que permitem a repercussão do encargo financeiro para outro que não o contribuinte. Tal fato não acontece com os tributos diretos, nos quais o impacto financeiro recairá exatamente sobre o sujeito passivo.

    A dificuldade dessa assertiva reside no fato de que a jurisprudência define o ISS como um tributo que pode ser indireto ou direto. Vejamos:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE, IN CASU. ART. 166 DO CTN. 1. O ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto.

    2. A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los, o que não ocorreu in casu, consoante dessume-se do seguinte excerto da sentença, in verbis: "Com efeito, embora pudesse o autor ter efetuado a prova necessária, que lhe foi facultada, deixou de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS sobre a operação de locação de móveis, ou que está autorizado a demandar em nome de quem o fez. Omitiu prova de que tenha deixado de repassar o encargo aos seus clientes ou que tenha autorização destes para buscar a repetição, conforme exigência expressa inscrita no art. 166 do CTN." LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

    Alternativa, portanto, errada.

    C – Classificação quase nunca vista em questões de concurso. Imposto adicional, segundo José Jayme Macedo, materializa-se em duas situações: “quando seu fato gerador é o pagamento de outro (principal) pelo mesmo contribuinte, sendo ambos da competência de uma só́ pessoa política; ou quando tenha ele fato gerador igual ao de outro imposto (principal), devidos ambos pelo mesmo sujeito passivo à mesma pessoa jurídica de direito público, aplicando-se a um as normas legais do outro”.

    Contrapõe-se ao imposto principal que seria aquele que não depende de qualquer outro tributo para que seja cobrado.

    D – Tributos pessoais são os que levam em consideração aspectos subjetivos do contribuinte. Por exemplo, o IR. O ISS constitui imposto real, que é o que incide objetivamente sobre o serviço prestado.

    Gabarito A

  • Abaixo temos uma síntese da classificação de tributos:

    Tributo fiscal: tem a função de arrecadar receita para os cofres públicos. Ex: IR, ISS, ICMS.

    Tributo extrafiscal: tem como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. Ex: II, IE, IPI, IOF, Cide-Combustíveis.

    Tributo parafiscal: tributos cujo objetivo é arrecadar recursos para entidades que realizam atividades que, embora de úteis para a coletividade, não são desenvolvidas pelo Estado. Exemplo clássico são as entidades do chamado “Sistema S”: SESI, SENAC, SEBRAE etc.

    Tributo indireto: são aqueles em que o encargo financeiro é transferido para pessoa diferente daquela legalmente obrigada ao pagamento de tributo, ou seja, nos tributos indiretos o consumidor (contribuinte de fato) é quem efetivamente arca com a despesa, mas quem paga ao Governo é a empresa (loja, indústria, prestador de serviço – contribuinte de direito). Exemplos de tributos indiretos: ICMS, IPI, PIS/Pasep, Cofins. Os tributos que incidem sobre o consumo são indiretos.

    Tributo direto: são aqueles em que o encargo financeiro é suportado pela mesma pessoa obrigada ao pagamento de tributo, ou seja, nos tributos diretos quem paga é quem de fato deve. Exemplos de tributos diretos: IPVA, IPTU, IRPF. Os tributos que incidem sobre a propriedade são diretos.

    Tributos pessoais: são aqueles que levam em consideração a situação pessoal do contribuinte. Os tributos pessoais são subjetivos. Ex: IRPF.

    Tributos reais: são aqueles que levam em consideração apenas a coisa, não importando a condição pessoal do contribuinte. Os tributos reais são objetivos.

    O ISS é classificado como um imposto FISCAL, pois tem como função precípua a arrecadação de receita para os cofres do município. Parte da doutrina o considera como um imposto indireto, tendo em vista que o prestador do serviço repassa o valor pago a título de ISS ao tomador do serviço, no entanto a Banca CESPE não entendeu desta forma. Não há na doutrina a classificação de “tributo adicional”.

    Resposta: A 

    Fonte: Danusa e Renato - Direção Concurso

  • Quando o tributo tem como função principal arrecadar recursos financeiros para o Estado realizar suas atividades, considera-se que tem função Fiscal.

    Obs: o ISS também é considerado um tributo indireto (aqueles em que o contribuinte de direito repassa o encargo financeiro para o contribuinte de fato), todavia veja o enunciado: “A principal finalidade do imposto sobre serviços (ISS) é a arrecadação de recursos... Por esse motivo...”

    Resposta: Letra A

  • Letra a.

    Quando a principal razão da instituição de um tributo é a arrecadação, a obtenção de recursos para os cofres públicos, diz-se que o tributo possui finalidade fiscal predominante, logo, o ISS, conforme definição da questão, inclusive, é um tributo essencialmente fiscal.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Síntese do ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)

    Competência: 

    • Município 

    Finalidade: 

    • Fiscal 

    Fato Gerador: 

    • Prestação de serviços previstos na LC 116/03 

    Base de Cálculo: 

    • Preço do serviço 

    Alíquota: 

    • Reduzida/Majorada por lei                

    Contribuinte: 

    • Prestador do serviço 

    Lançamento: 

    • Por homologação 

     

    ===

    TOME NOTA (!)

    ISS

    Vamos relembrar quais são os serviços que foram compreendidos na competência tributária dos Estados, os quais não podem sofrer a incidência do ISS

    • Serviços  de  transporte  interestadual  (entre  dois  Estados  distintos)  e  intermunicipal  (entre  dois Municípios); 
    • Serviços de comunicação (como a telefonia móvel, por exemplo). 

    ===

    ➥ O ISS incide sobre os serviços listados em lei complementar, desde que estejam fora do âmbito de incidência do ICMS. 

    ➥ Um detalhe a ser esclarecido é que a LC não institui o ISS, sendo esta tarefa de cada Município, que a exerce por meio de lei ordinária, em face do princípio da legalidade, estampado no art. 150, I, da CF/88. 

    ➥ O  tributo  cabe  ao  Município  onde  estiver  situado  o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador. Assim, se o estabelecimento estiver localizado no Município A, e prestar serviços a um tomador localizado no Município B, a  regra é  o ISS ser  devido ao Município A. Como dito, essa é a regra geral, possuindo diversas exceções quando tratamos sobre os contribuintes do ISS.

    ===

    Podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS: 

    • Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II); 

    • Não  incide  sobre  a  prestação  de  serviços  em  relação  de  emprego,  dos  trabalhadores  avulsos,  dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/03); 

    • Não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, III, da LC 116/03); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88); 

    • Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço); 

    • Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ). 

  • o ISS também nao se enquadra como tributo INDIRETO??

  • Gabarito: A

    A questão exigiu o conhecimento das classificações doutrinárias dos tributos.

    Para tanto, necessitava o candidato saber que o ISS, por possuir finalidade de arrecadação de recursos para o titular da competência tributária (Município), é classificado como imposto de finalidade fiscal.

    A)fiscal.

    CORRETA.

    A classificação doutrinária dos tributos abordada pela questão é a denominada classificação "quanto à finalidade", sob a qual o tributo pode ser classificado como de finalidade fiscal, extrafiscal ou parafiscal.

    O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), por possuir finalidade de arrecadação de recursos para o titular da competência tributária (Município), é classificado como imposto de finalidade fiscal.

    B)indireto.

    ERRADA.

    A classificação doutrinária dos tributos abordada pela questão é a denominada classificação "quanto à finalidade", sob a qual o tributo pode ser classificado como de finalidade fiscal, extrafiscal ou parafiscal.

    O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), por possuir finalidade de arrecadação de recursos para o titular da competência tributária (Município), é classificado como imposto de finalidade fiscal.

    C)adicional.

    ERRADA.

    A classificação doutrinária dos tributos abordada pela questão é a denominada classificação "quanto à finalidade", sob a qual o tributo pode ser classificado como de finalidade fiscal, extrafiscal ou parafiscal.

    O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), por possuir finalidade de arrecadação de recursos para o titular da competência tributária (Município), é classificado como imposto de finalidade fiscal.

    D)pessoal.

    ERRADA.

    A classificação doutrinária dos tributos abordada pela questão é a denominada classificação "quanto à finalidade", sob a qual o tributo pode ser classificado como de finalidade fiscal, extrafiscal ou parafiscal.

    O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), por possuir finalidade de arrecadação de recursos para o titular da competência tributária (Município), é classificado como imposto de finalidade fiscal.

    Bons estudos!

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