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ID
2540782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se determinado órgão público assinar contrato com instituição sem fins lucrativos, fica dispensada a retenção do imposto de renda, desde que a entidade contratada apresente declaração de que preenche os requisitos legais para o usufruto do benefício. Tal declaração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “B”.

    IN SFB 1.234-2012 – Retenções na fonte

    CAPÍTULO III  - DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

    Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados

    I ­ templos de qualquer culto;

    [...]

    III ­ instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

     

    IV ­ instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

    [...]

    XI ­ pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

    [...]

    Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    [...]

    § 4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

  • Lamento, mas entidade sem fins lucrativos (regra geral) são imunes aos impostos relacionados ao seu patrimônio ou renda relacionado com as finalidades essenciais ou as delas decorrentes, portanto não podem ser optantes do Simples Nacional. Não encontrei razão para correta ser a letra "b".

  • Caro Fabiano Ricarte, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais, são imunes a impostos (art. 150, VI, "c" da CF/88). Lembrando que as imunidades devem estar todas previstas na Constituição Federal. Caso contrário, trata-se de isenção.

  • A questão trata do simples ou das entidades sem fins lucrativos ( lei 9.532)??
  • Rapaz. Quem é do simples sim, posso consultar. Mas o que tem a instituição sem fins luccrativos com o simples nacional? Votz. Indiquem para comentário

  • Que questão mal formulada, GZUUUUIS!

  • A primeira que eliminei (como sendo errada) foi o gabarito. Até agora não entendi o que tem a ver "sem fins lucrativos" com o Simples Nacional.

  • Quem é CESPE, nunca será FCC!!! Amo a CESPE!!

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

    Para acertamos essa questão, temos que dominar os seguintes dispositivos do Instrução Normativa RFB nº 1234/12:

    Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
    IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
    Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.
    §4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)


    Logo, o enunciado é corretamente completado assim: “Se determinado órgão público assinar contrato com instituição sem fins lucrativos, fica dispensada a retenção do imposto de renda, desde que a entidade contratada apresente declaração de que preenche os requisitos legais para o usufruto do benefício. Tal declaração poderá ser substituída por consulta feita pela fonte pagadora acerca da permanência da contratada no Simples Nacional".


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Ong não pode ser do simples nacional.

    Questão boa para anulação.