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ID
2540791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Embora a CF preveja a inviolabilidade das comunicações telefônicas, é admitida a interceptação das comunicações telefônicas, na forma da lei, para fins de investigação criminal ou

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    art 5, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

  • MPU pode realizar a interceptação das comunicações telefônicas?

    Não.

    Segundo o inciso II, do art. 3° da Lei 9.296  (Interceptação de comunicações telefônicas), o representante do Ministério Público poderá requerer ao juíz a interceptação das comunicações telefônicas. Notem, ao representante do MPU é vedado realizar a interceptação das comunicações telefônicas, ele irá requerer ao juíz.

    Corroboando com esse raciocínio, na LC 75 (Organização do MPU), temos: 

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    XVIII - representar;

    a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

    Quem é a atual representante do MPU que poderá requerer ao juíz a quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas?

    A atual procuradora-geral da República, Raquel Dodge. O antecessor foi Rodrigo Janot.

    Exemplo disso foi Janot, que pediu ao Supremo Tribunal Federal a quebra dos sigilos bancário e fiscal do senador Aécio Neves (PSDB-MG) em inquérito.

  • Lei 9296, Art 3º. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. 

     

     a) instrução processual penal, mediante autorização judicial, por determinação de comissão parlamentar de inquérito regularmente instaurada, ou investigação de ato de improbidade administrativa, por determinação do Ministério Público. ERRADA -  poderá ser determinada pelo juiz, de ofício (ou a requerimento da autoridade policial ou do representante do MP)

     b) instrução processual penal, mediante autorização judicial. CORRETA

     c) instrução processual penal, mediante autorização judicial, ou por determinação de comissão parlamentar de inquérito regularmente instaurada.  ERRADA -  poderá ser determinada pelo juiz (...)

     d) instrução processual penal, mediante autorização judicial, ou investigação de ato de improbidade administrativa, por determinação do Ministério Público. ERRADA -  poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do representante do MP.

  • Resumo da lei de Interceptação Telefônica

    - É regulamentada pela Lei nº 9296/96. 

    -É preciso que haja indícios razoáveis de autoria e de participação e a prova não pode ser feita por outro meio.

    -Só se admite interceptação telefônica para crimes punidos com RECLUSÃO 

    -Só pode haver interceptação para fins de investigação ou instrução criminal.

    -De acordo com o STF NÃO há necessidade de transcrição de todas as conversas. Precisa indicar que houve a transcrição dos principais trechos das conversas, dos trechos que efetivamente se ligam ao crime.

    -Constitui crime fazer a interceptação fora das hipóteses previstas em lei.

    -A interceptação será concedida por até 15 dias, renovável por igual prazo, comprovada a indispensabilidade da medida (Lei nº 9296/96).

     -De acordo com o STF, na mais recente posição, é possível a prorrogação por quantas vezes forem necessárias. Basta que se demonstre a indispensabilidade dos meios de prova. No limite, em tese, desde que se demonstre a indispensabilidade da medida o juiz pode ter uma interceptação que dure 1 ano, 2,3… (Em tese…!)

    -O STF, STJ, admitem que se possa fazer essa transposição – Uso da PROVA EMPRESTADA.

    - Se não admitir, dificilmente conseguirá punir os maus funcionários públicos.

     -O resultado da interceptação telefônica é SIGILOSO.

    - A prova emprestada, embora levada de um processo à outro por meio de documentos, tem o mesmo valor da prova originária do processo.

    -O delegado ou promotor pode requerer a interceptação telefônica.

    - Para o juiz deferir o pedido oral de interceptação telefônica, este deve ser reduzido a termo.

    -No sistema brasileiro somente o Pode Judiciário pode autorizar a interceptação telefônica, seja o juiz de 1º grau, seja o TJ, o TRF, STJ, STF. Somente ao juiz é dado autorizar interceptação telefônica (juiz em sentido amplo, abrangendo tanto um juiz, quanto um ministro do STF).

     -Quando você grava a sua conversa, sem o conhecimento da outra parte, isto não é interceptação telefônica, mas, GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA.

     -A GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA é permitida pelo STF.  A interceptação telefônica feita sem autorização judicial ou deferida fora das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9296/96 é ILÍCITA.

    - Pode-se utilizar prova ilícita no Processo Penal  – PRO REO e de acordo com o Princípio da proporcionalidade

    -Se o crime investigado for de uma gravidade sem tamanho, então, poderá sim ser utilizada a prova ilícita no Processo Penal, pelo PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    -Não pode haver pedido de prorrogação de interceptação telefônica no plantão, salvo situações extraordinárias.

  • Gab. B

     

    Crime (Art. 10 da Lei 9296/96 – Lei de Interceptação Telefônica)
    Constitui crime realizar a interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar o segredo de justiça, sem autorização judicial.

     

    Conclui-se que, de acordo com o Art. 10 da Lei 9296/96, a interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial é CRIME.

  • Verticalizando os estudos...

    item ''c'' - instrução processual penal, mediante autorização judicial, ou por determinação de comissão parlamentar de inquérito regularmente instaurada. (ERRADO)

    -----------------------------------------------------

    O que a CPI não pode fazer:

    * condenar;

    * determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    * determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    * impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    * expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    * impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • LEI nº 9.296 de 1996  ( ESCUTA TEFÔNICA)

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

  • MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO CPI NÃO:

    a) diligência de busca domiciliar;

    b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;

    c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.

  • Se qualquer outra alternativa estivesse correta, a alternativa B estaria tbm (não completa, mas correta).

  • GABARITO B

     

    Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI):

    Principais pontos nos quais PODE e nos quais NÃO PODE atuar

    Pode:

    a)      Convocar investigados e testemunhas;

    b)      Investigar negócios realizados entre particulares;

    c)       Determinar condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa de comparecimento;

    d)      Determinar quebra de sigilos bancários, fiscal e telefônico;

    e)      Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais;

    f)       Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;

    g)      Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;

    h)      Convocar membros do Ministério Público para depor;

    i)        Determinar diligências que entender necessárias;

    j)        Utilizar da polícia judiciária para localizar testemunhas;

    k)      Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.

     

    Não Pode:

    a)      Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;

    b)      Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;

    c)       Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;

    d)      Impedir acesso dos advogados dos depoentes em suas reuniões;

    e)      Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    f)       Decretar medidas cautelares de natureza patrimonial;

    g)      Proibir o direito de ir e vir do investigado;

    h)      Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante (qualquer do povo pode);

    i)        Autorizar interceptação telefônica;

    j)        Oferecer denuncia ao Poder Judiciário;

    k)      Processar, julgar, condenar, apurar a responsabilidade civil ou penal do investigado

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Parei de ler na letra B.

    Gabarito letra B

  • Simples que resolve:

    Sabendo que a lei em questão apenas se aplica à investigação criminal (penal) ou à instrução processual penal, é interessante ressaltar que é perfeitamente possível, segundo a jurisprudência, a prova emprestada (ao inquérito civil ou administrativo, por exemplo).

    Gab: B

  • É cláusula de reserva de jurisdição qualificada! Somente para fins de investigação criminal ouprocessual penal com autorização judicial. Quelificada porque somente pra fins de investigação criminal ouprocessual penal.

  • CPI pode determinar - quebra de sigilo de dados telefônicos

    CPI não pode determinar - interceptação das comunicações telefônicas

    quebra de sigilo telefônico X interceptação telefônica

    Quebra: apenas registros, chamadas efetuadas, recebidas, duração das chamadas, horários das chamadas, etc.

    Interceptação: acesso ao conteúdo das ligações, ou seja, aos diálogos travados entre o alvo e o interlocutor.

  • Lembra da música da CPI: "Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra

    magistrado..."

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.296/1996 (Lei de interceptações telefônicas)

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Abraço!!!

  • Gabarito: B

    CF

    Art. 5, XII : é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicassalvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

  • Quem vai fazer prova do Cespe, a maioria dessas questões de Interceptação quase sempre envolve a palavra DETERMINAR. Somente o Juiz determina, Galera.

  • MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    CPI NÃO PODE DETERMINAR:

    a) diligência de busca domiciliar;

    b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas;

    c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.

  • Em que pese a sofisticação do tema, principalmente por possibilitar a violação de direitos fundamentais caso realizada ao arrepio das regras legais, a questão foi relativamente simples, tendo em vista a possibilidade de resolução tão somente com a análise do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e alguns aspectos doutrinários: Se é possível a sua determinação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e nas investigações dos atos de improbidade administrativa.

    Assim, antes de comentar as alternativas de maneira individualizada, faz-se necessário transcrever o inciso que fundamenta toda a questão, a fim de que possamos analisar as demais peculiaridades mencionadas.

    O art. 5º, inciso XII, da CF/88 dispõe que:
    (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    O art. 2º, da Lei nº 9.296/96 dispõe nos seus incisos as hipóteses em que não será possível a decretação da interceptação telefônica: quando não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (I), quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (II) e quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção (III).

    Apenas será determinada a interceptação telefônica de modo subsidiário, quando não for possível por qualquer outro modo alcançar a prova.

    Ademais, vale destacar, desde logo, que a investigação do ato de improbidade administrativa não se enquadraria no que dispõe o art. 5º, XII, da CF/88 e nem no art. 2º da Lei de Interceptações Telefônicas, pois não consiste em investigação criminal ou instrução processual penal.

    A doutrina majoritária e os Tribunais Superiores entendem de maneira pacífica que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil.

    A) Incorreta. De fato, é admitida a interceptação telefônica na instrução processual penal, mediante autorização judicial, conforme prevê o inciso XII, do art. 5º, da CF/88. Contudo, a segunda parte da afirmativa está incorreta. Isso porque, a interceptação telefônica é matéria ínsita à reserva de jurisdição, nos termos do que preleciona o art. 1º, da Lei nº 9.296/96 que afirma que a interceptação observará o disposto na lei e dependerá de ordem do juiz competente.

    Assim, não cabe a sua determinação por comissão parlamentar de inquérito (CPI), ainda que regularmente instaurada e nem por determinação do Ministério Público em investigação de ato de improbidade.

    A doutrina sobre o tema: (...) Adotou-se, assim, um sistema de controle judicial prévio de legalidade da referida medida (cláusula de reserva de jurisdição), o que significa que, em nenhuma hipótese, poderá a autoridade policial ou o Ministério Público determinar a interceptação (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 527).

    Dessa forma, ainda que as comissões parlamentares de inquérito, tenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme o §3º, do art. 58, da CF/88, também devem respeito à cláusula de reserva de jurisdição, não podendo, portanto, determinar a interceptação telefônica.

    B) Correta, pois está em consonância com o que dispõe o inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal e, ainda, com a Lei nº 9.296/96.

    C) Incorreta. A primeira parte da afirmativa está correta, pois, de fato, é possível a determinação da interceptação telefônica em instrução processual, com a devida autorização judicial.

    Todavia, no que tange à Comissão Parlamentar de Inquérito, a alternativa restou equivocada. Ainda que seja regularmente instaurada e possua poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme determinado pela própria Constituição Federal (art. 58, §3º, da CF) ainda devem obediência à cláusula de reserva de jurisdição, e a interceptação telefônica é tema afeto a esta cláusula.

    Sobre o tema, a doutrina menciona: (...) muito embora o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição. (...) quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24. ed. – São Paulo. Saraiva Educação, 2020. p. 401).

    D) Incorreta, pois como já exposto acima, não é possível a determinação da interceptação telefônica pelo Ministério Público e, ainda, a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa é de natureza cível, não se enquadrando nos requisitos exigidos (para fins de investigação criminal ou instrução processual.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • Embora a CF preveja a inviolabilidade das comunicações telefônicas, é admitida a interceptação das comunicações telefônicas, na forma da lei, para fins de investigação criminal ou

    C) instrução processual penal, mediante autorização judicial. [Gabarito]

    CF Art. 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicassalvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

    CRÉDITOS: Uesler Pereira

  • CF

    Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Resumo da lei de Interceptação Telefônica

    - É regulamentada pela Lei nº 9296/96. 

    -É preciso que haja indícios razoáveis de autoria e de participação e a prova não pode ser feita por outro meio.

    -Só se admite interceptação telefônica para crimes punidos com RECLUSÃO 

    -Só pode haver interceptação para fins de investigação ou instrução criminal.

    -De acordo com o STF NÃO há necessidade de transcrição de todas as conversas. Precisa indicar que houve a transcrição dos principais trechos das conversas, dos trechos que efetivamente se ligam ao crime.

    -Constitui crime fazer a interceptação fora das hipóteses previstas em lei.

    -A interceptação será concedida por até 15 dias, renovável por igual prazo, comprovada a indispensabilidade da medida (Lei nº 9296/96).

     -De acordo com o STF, na mais recente posição, é possível a prorrogação por quantas vezes forem necessárias. Basta que se demonstre a indispensabilidade dos meios de prova. No limite, em tese, desde que se demonstre a indispensabilidade da medida o juiz pode ter uma interceptação que dure 1 ano, 2,3… (Em tese…!)

    -O STF, STJ, admitem que se possa fazer essa transposição – Uso da PROVA EMPRESTADA.

    - Se não admitir, dificilmente conseguirá punir os maus funcionários públicos.

     -O resultado da interceptação telefônica é SIGILOSO.

    - A prova emprestada, embora levada de um processo à outro por meio de documentos, tem o mesmo valor da prova originária do processo.

    -O delegado ou promotor pode requerer a interceptação telefônica.

    - Para o juiz deferir o pedido oral de interceptação telefônica, este deve ser reduzido a termo.

    -No sistema brasileiro somente o Pode Judiciário pode autorizar a interceptação telefônica, seja o juiz de 1º grau, seja o TJ, o TRF, STJ, STF. Somente ao juiz é dado autorizar interceptação telefônica (juiz em sentido amplo, abrangendo tanto um juiz, quanto um ministro do STF).

     -Quando você grava a sua conversa, sem o conhecimento da outra parte, isto não é interceptação telefônica, mas, GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA.

     -A GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA é permitida pelo STF. A interceptação telefônica feita sem autorização judicial ou deferida fora das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9296/96 é ILÍCITA.

    - Pode-se utilizar prova ilícita no Processo Penal – PRO REO e de acordo com o Princípio da proporcionalidade

    -Se o crime investigado for de uma gravidade sem tamanho, então, poderá sim ser utilizada a prova ilícita no Processo Penal, pelo PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    -Não pode haver pedido de prorrogação de interceptação telefônica no plantão, salvo situações extraordinárias.

  • Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Acrescentando:

    ·        a quebra de sigilo de dados telefônicos está sujeita ao princípio da colegialidade da CPI, ou seja, não pode ser determinada singularmente pelo presidente da CPI, necessitando-se da aprovação da MAIORIA ABSOLUTA do órgão legislativo.

    "O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer comissão parlamentar de inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas -- adotadas no âmbito de comissão parlamentar de inquérito -- implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei n. 4.595/64, art. 38, § 4º)." (, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-2000, DJ de 17-4-2000.) No mesmo sentido: , decisão monocrática, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-2004, DJ de14-4-2004.0

  • GABARITO: B

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • a lava jato mostrou muito isso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CPI:

    • Quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados.