SóProvas


ID
2540809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, juiz do trabalho substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT), responde a processo criminal pela prática de delito funcional.


Nessa situação hipotética, o processamento e o julgamento do habeas corpus impetrado em favor de Pedro com vistas ao trancamento da ação penal contra si ajuizada competem ao

Alternativas
Comentários
  • Tinha certeza que seria TST e depois STJ.

  • Cuidado com a confusão entre juiz do trabalho substituto e juiz do trabalho em substituição. Segundo o art.91, IV, c/c art.92 da LOMAN (LC35/79), O ingresso na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Trata-se simplesmente de um juiz do trabalho em início de carreira.

    Situação diversa ocorre em relação ao Juiz do Trabalho Em Substituição. Segundo o art.118 da LOMAN (LC35/79), em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Regionais do Trabalho, poderão ser convocados Juízes em Substituição escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo. Conforme §1º do mesmo artigo, o Juiz em Substituição não pode, via de regra, ser Juiz Substituto.

    A questão, para mim, trata de juiz do trabalho substituto e não em substituição. Neste caso (juiz do trabalho substituto), a sua prisão em flagrante por crime inafiançável deve ser comunicada ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (TRT), com imediata apresentação do preso (art.33, II da LOMAN).

    Lado outro, o processamento e julgamento da ação penal em face do juiz substituto do trabalho que pratique crime funcional (infração comum da lei penal cometida intencionalmente - com exceção do peculato culposo -  por quem se acha investido de um ofício ou função pública – arts. 312 a 327 do CP) caberá ao TRF, conforme art. 108, I, “a” da CR/88.

    O habeas corpus impetrado em face de TRF (desembargadores federias) será processado pelo STJ, conforme art.105, I, “c”, da CR/88. Estando em substituição, com status de desembargador, a ação criminal seria processada pelo STJ (art. 105, I “a” da CR/88) e o habeas corpus julgado pelo STF (art. 102, I, “d” da CR/88).

  • Concordo com o colega H. Luz. A questão fala explicitamente de juiz do trabalho substituto (e não em substituição). Ao colocar que o juiz é de determinado TRT significa dizer que ele está vinculado ao TRT... 

  • Pessoal, não vamos confundir as coisas. Juiz do trabalho (ou seja, juiz de 1º grau, que é diferente de juiz do TRT, este sim, desembargador federal do trabalho que atua na 2ª instância) é julgado pelo TRF, nos termos do artigo 108, I, a da CRFB. Assim sendo, a resposta da questão somente pode ser a alternativa "d", uma vez que habeas corpus impetrado em face de decisão proferida em única ou última instância por TRF será processado e julgado originariamente perante o STJ, por força do disposto no artigo 105, II, a da CRFB. 

    Bons estudos.

  • "prática de delito funcional."

    Alguém pode me explicar se é essa frase que caracteriza o "crime comum"? 

  • Concordo integralmente com o colega H. Luz.

     

    O que define a competência do STJ, no caso, é o fato de a autoridade coatora estar sujeita a sua jurisdição. O HC, por expressa disposição constitucional, deverá ser dirigido a Corte, conforme transcrição legal exposta pelo colega Tiago.

     

    Na questão...

     

    Qual o cargo de Pedro? Juiz do Trabalho substituto, logo, atuando na primeira instância da Justiça do Trabalho.

     

    Qual o Tribunal competente para o julgamento de crime funcional (comum) cometido por Pedro? TRF, uma vez que está, nesse ponto, sujeito a Justiça Federal de segunda instância, assim como Juízes Militares, Eleitorais e membros do MPU. Cabe ressaltar que não há hipótese de julgamento de crime na Justiça do Trabalho.

     

    Qual o Tribunal competente para o julgamento do HC com o objetivo de trancar a ação penal? STJ, uma vez que a autoridade coatora (que, em tese, estaria violando a liberdade do magistrado) seria Tribunal Federal, sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Espero ter ajudado. Entendo que esse é o fundamento da questão.

  •  

    STF julga no Executivo o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros/ No Legislativo os senadores e deputados federais/ No judiciário os ministros dos tribunais superiores STF, STJ, TSE, STM e o Procurador Geral da República, os ministros do TCU, os comandantes das forças armadas e os chefes de missão diplomática permanente.

    STJ julga no Executivo os governadores/ No Legislativo ninguém/ No Judiciário os membros dos tribunais estaduais e tribunais regionais TJ's e TRF's/ Além dos membros do MPU atuantes em 2º grau e conselheiros dos tribunais de contas estaduais e municipais. 

    TJ julga no Executivo os prefeitos/ No Legislativo os deputados estaduais/ No Judiciário os juízes estaduais de 1º grau, ainda que em crime federal/  Todos os membros do MP estadual.

    TRF julga no Executivo os prefeitos quando praticam crime federal/ No Legislativo os deputados estaduais em crime federal/  No Judiciário os juízes federais de 1º grau/ Os membros do MPU atuantes em 1º grau. 

  • Se Pedro é juiz do trabalho substituto, ele ainda nao pode ser desembargador de TRT, por isso nao é julgado pelo STJ nos delitos funcionais, mas pelo TRF (art. 108, I, a, CF). Já a competencia para decidir sobre o HC que quer trancar a açao penal contra ele é do STJ, nos termos do art.105, I, c, pois o coator, nesse caso, é o TRF.

    Bons estudos!!

  • Julgado pelo TRF, seu HC será no STJ.

  • Na realidade deve-se observar que Pedro está endo o sujeito que está sofrendo a ameça ilegal em sua liberdade, logo, já está sendo processado e julgado por instância superior (2ª instância), e nesse caso, o HC deve ser direcionado para instância maior, que no caso seria um Tribunal Superior (STJ). Trata-se  da competência para o julgamento de habeas corpus, que via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.

  • Pelos comentários, algumas notas para auxiliar os colegas.

    1. A Justiça do Trabalho não detém NENHUMA espécie de competência criminal. Diz-se, inclusive, ser incompatível a competência criimnal em relação à Justiça Laboral. Portanto, caso a questão englobe, de qualquer maneira, em um mesmo cenário, "competência criminal" e "Justiça do Trabalho", já se sabe - é errado.

    2. Juiz do Trabalho e Juiz do TRT, apesar da semelhança das nomenclaturas, são extremos distintos, o que inclusive já foi objeto de críticas, dada a confusão gerada. Juízes de TRT são os desembargadores. Juízes do Trabalho/Juízes do Trabalho substitutos são os magistrados atuantes nas Varas do Trabalho.

    3. O problema do enunciado é que, em uma primeira leitura, acaba-se por atentar pela competência em relação a tramitação do feito que tem por objeto o delito funcional (que, no caso, é o TRF - o magistrado do trabalho é um juiz federal). Assim, eventual HC impetrado deverá ser apreciado pelo Órgão hierarquicamente superior ao TRF - que, no caso, é o STJ.

    Espero ter ajudado. TP.

  • Thiago Paes, com todo respeito mas acredito que se equivocou quanto ao seu terceiro comentário!

    A questão falou em juiz do TRT, portanto, trata-se de desembargador e não juiz do trabalho. No caso, desembargadores dos TRT, TRF e TRE são julgados pelo STJ.

    Portanto, o HC será apreciado pelo STJ não porque este é orgão hierarquicamente superior ao TRF mas porque cabe a STJ julgar desembargador do TRT e conforme artigo 105, inciso I, alínea C " os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

     

  • Galera não viaja, vcs estão confundindo, é muito simples, veja a CF/88:

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Ou seja, juiz substituto pode ser desembargador do TRT. E como todo mundo ja falou compete ao STJ, julgar desembargador do TRIBUNAL.

    Pronto.

  • >>>>> Justiça trabalhista nao julga processo criminal <<<<<<

  • Oi, Mel Potter. Tudo bem? O enunciado trata, especificamente, de juiz do trabalho substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT), o que engloba exatamente os comentários que teci anteriormente no ponto 3. Às ordens, TP. :)

  • Resolução da questão passo a passo:

    1º- Pedro é juiz do trabalho substituto, logo está sendo processado no TRF.

    2º- Se Pedro está sendo processado no TRF, então o agente coator é esse tribunal. 

    3º- Como o HC é impetrado perante a autotidade/órgão superior o STJ é o responsável por analisar.

    Letra - D

  • Com a devida vênia, assiste razão ao Thiago Paes.

     

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: 

    [...]

    III - Juízes do Trabalho.

     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processa e julgar, originariamente:

    a) [...] os membros dos [...] Tribunais Regionais Federais [...]

    [...]

    c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencioandas na alínea a [...]

     

    Bons estudos.

  • HC de processo penal, não é competência trabalhista.

  • Caí legal. HC de processo penal tem que se ligar na competência.

  • Em que pese ter utilizado o fundamento constante no art. 105, inciso I, "c", a partir do qual depreende-se que membro do TRT que seja paciente em Habeas Corpus terá este último julgado pelo STJ, vejo que os elementos constantes na questão nos levam ao raciocínio de que o fundamento correto para acertá-la é o constante no art. 108, inciso I, "a" c/c art. 105, I, "a". Nesse, Juiz do Trabalho será processado criminalmente perante o TRF e, por conseguinte, eventual HC destinado ao trancamento de conduta praticada pelo TRF (autoridade coatora) deve ser julgado pelo STJ.

  • Gente, seria o seguinte:

    Juiz (paciente)  -> TRF (julga a AP/autoridade coatora) -> STJ (julga o HC)

    OBS: o TST não tem competência PENAL!

  • - MS / HC / HD: (coator) julgados pelo STJ

    - MS / HC / HD: (paciente) julgados pelo STF

    - Nas inframações penais comuns e nos crimes de responsabilidade são julgados pelo STF (exceto se em continência com o Presidente) aí o Senado julga

  • Competência do STJ para desembargador do trabalho em matéria de HC (coator ou paciente).

  • LETRA D


    Será julgado pelo STJ o habeas corpus quando forem pacientes ou coator:

     

    ·        Governador de Estado e do Distrito Federal,

    ·        Desembargadores dos TJ`s

    ·        Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados (TCE) e do Distrito Federal (TCDF),

     

    ·        Os membros dos TRF`s, TRE`s, TRT`s,

    ·        Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

    ·        Os membros do MPU que oficiem perante Tribunais.


  • Alternativa correta: D de dinheiro

    Artigo 105, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Deus no comando!

  • Retomando o enunciado da questão em partes, temos:

    1ª - "Pedro, juiz do trabalho substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT) (...)" --> Isso não significa que Pedro seja um Desembargador do TRT, mas sim um Juiz Federal de alguma vara do trabalho de "determinado TRT";

    2ª - "(...), responde a processo criminal pela prática de delito funcional". --> Ou seja, cometeu crime comum.

    Logo, temos um Juiz Federal (Vara do Trabalho - não é membro de Tribunal do Trabalho) que cometeu crime comum.

    Neste caso aplica-se o art. 108, I, "a", CF/88, in verbis:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Assim, a ação penal estará tramitando no respectivo TRF da área de sua jurisdição, e a pretensão de Pedro é ingressar com HC para trancar a referida ação penal. Aplicamos, então, o art. 105, I, "a" e "c", CF/88, senão vejamos:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Observação: Não sei especificar se o coator seria um membro do TRF (um relator da ação penal, por exemplo) ou o próprio TRF, mas de qualquer forma caberia a aplicação do referido artigo.

  • A Justiça do Trabalho é a única que não tem competência para julgar ações penais condenatórias.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • A competência privativa da União não é exclusiva, ela pode ser delegada aos Estados e DF, através de LC. A competência exclusiva da União é administrativa/material e não legislativa.

  • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???

  • Pedro, juiz do trabalho substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT), responde a processo criminal pela prática de delito funcional.

    Nessa situação hipotética, o processamento e o julgamento do habeas corpus impetrado em favor de Pedro com vistas ao trancamento da ação penal contra si ajuizada competem ao Superior Tribunal de Justiça.

  • LETRA A

  • A questão trata de Poder Judiciário.

    Pedro, juiz do trabalho substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT), responde a processo criminal pela prática de delito funcional.

    Nessa situação hipotética, o processamento e o julgamento do habeas corpus impetrado em favor de Pedro com vistas ao trancamento da ação penal contra si ajuizada competem ao ....

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;      


    ....... D) Superior Tribunal de Justiça.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.

  • EXATAMENTE TADZIA!!!!

    Muito boa observação!!!!

  • Órgão competente para a ação penal: TRF (art. 108, I, ac CF)

    Órgão competente para o HC: STJ (art. 105, I, c, CF)

  • Gabarito: D

    Além de concursanda, sou professora de Redação e corrijo redações e discursivas pelo valor de dez reais. Mais informações através do meu whatssap:21987857129.

  • Eu lembrei do meu macete que fala da competência para julgar HC, MS e HD.

    Pois bem, caso a autoridade seja coatora, a competência será do STJ. Do contrário, ou seja, sendo a autoridade paciente, a competência será do STF.