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Tinha certeza que seria TST e depois STJ.
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Cuidado com a confusão entre juiz do trabalho substituto e juiz do trabalho em substituição. Segundo o art.91, IV, c/c art.92 da LOMAN (LC35/79), O ingresso na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Trata-se simplesmente de um juiz do trabalho em início de carreira.
Situação diversa ocorre em relação ao Juiz do Trabalho Em Substituição. Segundo o art.118 da LOMAN (LC35/79), em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Regionais do Trabalho, poderão ser convocados Juízes em Substituição escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo. Conforme §1º do mesmo artigo, o Juiz em Substituição não pode, via de regra, ser Juiz Substituto.
A questão, para mim, trata de juiz do trabalho substituto e não em substituição. Neste caso (juiz do trabalho substituto), a sua prisão em flagrante por crime inafiançável deve ser comunicada ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (TRT), com imediata apresentação do preso (art.33, II da LOMAN).
Lado outro, o processamento e julgamento da ação penal em face do juiz substituto do trabalho que pratique crime funcional (infração comum da lei penal cometida intencionalmente - com exceção do peculato culposo - por quem se acha investido de um ofício ou função pública – arts. 312 a 327 do CP) caberá ao TRF, conforme art. 108, I, “a” da CR/88.
O habeas corpus impetrado em face de TRF (desembargadores federias) será processado pelo STJ, conforme art.105, I, “c”, da CR/88. Estando em substituição, com status de desembargador, a ação criminal seria processada pelo STJ (art. 105, I “a” da CR/88) e o habeas corpus julgado pelo STF (art. 102, I, “d” da CR/88).
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Concordo com o colega H. Luz. A questão fala explicitamente de juiz do trabalho substituto (e não em substituição). Ao colocar que o juiz é de determinado TRT significa dizer que ele está vinculado ao TRT...
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Pessoal, não vamos confundir as coisas. Juiz do trabalho (ou seja, juiz de 1º grau, que é diferente de juiz do TRT, este sim, desembargador federal do trabalho que atua na 2ª instância) é julgado pelo TRF, nos termos do artigo 108, I, a da CRFB. Assim sendo, a resposta da questão somente pode ser a alternativa "d", uma vez que habeas corpus impetrado em face de decisão proferida em única ou última instância por TRF será processado e julgado originariamente perante o STJ, por força do disposto no artigo 105, II, a da CRFB.
Bons estudos.
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"prática de delito funcional."
Alguém pode me explicar se é essa frase que caracteriza o "crime comum"?
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Concordo integralmente com o colega H. Luz.
O que define a competência do STJ, no caso, é o fato de a autoridade coatora estar sujeita a sua jurisdição. O HC, por expressa disposição constitucional, deverá ser dirigido a Corte, conforme transcrição legal exposta pelo colega Tiago.
Na questão...
Qual o cargo de Pedro? Juiz do Trabalho substituto, logo, atuando na primeira instância da Justiça do Trabalho.
Qual o Tribunal competente para o julgamento de crime funcional (comum) cometido por Pedro? TRF, uma vez que está, nesse ponto, sujeito a Justiça Federal de segunda instância, assim como Juízes Militares, Eleitorais e membros do MPU. Cabe ressaltar que não há hipótese de julgamento de crime na Justiça do Trabalho.
Qual o Tribunal competente para o julgamento do HC com o objetivo de trancar a ação penal? STJ, uma vez que a autoridade coatora (que, em tese, estaria violando a liberdade do magistrado) seria Tribunal Federal, sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Espero ter ajudado. Entendo que esse é o fundamento da questão.
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STF julga no Executivo o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros/ No Legislativo os senadores e deputados federais/ No judiciário os ministros dos tribunais superiores STF, STJ, TSE, STM e o Procurador Geral da República, os ministros do TCU, os comandantes das forças armadas e os chefes de missão diplomática permanente.
STJ julga no Executivo os governadores/ No Legislativo ninguém/ No Judiciário os membros dos tribunais estaduais e tribunais regionais TJ's e TRF's/ Além dos membros do MPU atuantes em 2º grau e conselheiros dos tribunais de contas estaduais e municipais.
TJ julga no Executivo os prefeitos/ No Legislativo os deputados estaduais/ No Judiciário os juízes estaduais de 1º grau, ainda que em crime federal/ Todos os membros do MP estadual.
TRF julga no Executivo os prefeitos quando praticam crime federal/ No Legislativo os deputados estaduais em crime federal/ No Judiciário os juízes federais de 1º grau/ Os membros do MPU atuantes em 1º grau.
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Se Pedro é juiz do trabalho substituto, ele ainda nao pode ser desembargador de TRT, por isso nao é julgado pelo STJ nos delitos funcionais, mas pelo TRF (art. 108, I, a, CF). Já a competencia para decidir sobre o HC que quer trancar a açao penal contra ele é do STJ, nos termos do art.105, I, c, pois o coator, nesse caso, é o TRF.
Bons estudos!!
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Julgado pelo TRF, seu HC será no STJ.
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Na realidade deve-se observar que Pedro está endo o sujeito que está sofrendo a ameça ilegal em sua liberdade, logo, já está sendo processado e julgado por instância superior (2ª instância), e nesse caso, o HC deve ser direcionado para instância maior, que no caso seria um Tribunal Superior (STJ). Trata-se da competência para o julgamento de habeas corpus, que via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.
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Pelos comentários, algumas notas para auxiliar os colegas.
1. A Justiça do Trabalho não detém NENHUMA espécie de competência criminal. Diz-se, inclusive, ser incompatível a competência criimnal em relação à Justiça Laboral. Portanto, caso a questão englobe, de qualquer maneira, em um mesmo cenário, "competência criminal" e "Justiça do Trabalho", já se sabe - é errado.
2. Juiz do Trabalho e Juiz do TRT, apesar da semelhança das nomenclaturas, são extremos distintos, o que inclusive já foi objeto de críticas, dada a confusão gerada. Juízes de TRT são os desembargadores. Juízes do Trabalho/Juízes do Trabalho substitutos são os magistrados atuantes nas Varas do Trabalho.
3. O problema do enunciado é que, em uma primeira leitura, acaba-se por atentar pela competência em relação a tramitação do feito que tem por objeto o delito funcional (que, no caso, é o TRF - o magistrado do trabalho é um juiz federal). Assim, eventual HC impetrado deverá ser apreciado pelo Órgão hierarquicamente superior ao TRF - que, no caso, é o STJ.
Espero ter ajudado. TP.
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Thiago Paes, com todo respeito mas acredito que se equivocou quanto ao seu terceiro comentário!
A questão falou em juiz do TRT, portanto, trata-se de desembargador e não juiz do trabalho. No caso, desembargadores dos TRT, TRF e TRE são julgados pelo STJ.
Portanto, o HC será apreciado pelo STJ não porque este é orgão hierarquicamente superior ao TRF mas porque cabe a STJ julgar desembargador do TRT e conforme artigo 105, inciso I, alínea C " os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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Galera não viaja, vcs estão confundindo, é muito simples, veja a CF/88:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ou seja, juiz substituto pode ser desembargador do TRT. E como todo mundo ja falou compete ao STJ, julgar desembargador do TRIBUNAL.
Pronto.
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>>>>> Justiça trabalhista nao julga processo criminal <<<<<<
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Oi, Mel Potter. Tudo bem? O enunciado trata, especificamente, de juiz do trabalho substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT), o que engloba exatamente os comentários que teci anteriormente no ponto 3. Às ordens, TP. :)
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Resolução da questão passo a passo:
1º- Pedro é juiz do trabalho substituto, logo está sendo processado no TRF.
2º- Se Pedro está sendo processado no TRF, então o agente coator é esse tribunal.
3º- Como o HC é impetrado perante a autotidade/órgão superior o STJ é o responsável por analisar.
Letra - D
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Com a devida vênia, assiste razão ao Thiago Paes.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
[...]
III - Juízes do Trabalho.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processa e julgar, originariamente:
a) [...] os membros dos [...] Tribunais Regionais Federais [...]
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencioandas na alínea a [...]
Bons estudos.
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HC de processo penal, não é competência trabalhista.
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Caí legal. HC de processo penal tem que se ligar na competência.
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Em que pese ter utilizado o fundamento constante no art. 105, inciso I, "c", a partir do qual depreende-se que membro do TRT que seja paciente em Habeas Corpus terá este último julgado pelo STJ, vejo que os elementos constantes na questão nos levam ao raciocínio de que o fundamento correto para acertá-la é o constante no art. 108, inciso I, "a" c/c art. 105, I, "a". Nesse, Juiz do Trabalho será processado criminalmente perante o TRF e, por conseguinte, eventual HC destinado ao trancamento de conduta praticada pelo TRF (autoridade coatora) deve ser julgado pelo STJ.
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Gente, seria o seguinte:
Juiz (paciente) -> TRF (julga a AP/autoridade coatora) -> STJ (julga o HC)
OBS: o TST não tem competência PENAL!
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- MS / HC / HD: (coator) julgados pelo STJ
- MS / HC / HD: (paciente) julgados pelo STF
- Nas inframações penais comuns e nos crimes de responsabilidade são julgados pelo STF (exceto se em continência com o Presidente) aí o Senado julga
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Competência do STJ para desembargador do trabalho em matéria de HC (coator ou paciente).
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LETRA D
Será julgado pelo STJ o habeas corpus quando forem pacientes ou coator:
· Governador de Estado e do Distrito Federal,
· Desembargadores dos TJ`s
· Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados (TCE) e do Distrito Federal (TCDF),
· Os membros dos TRF`s, TRE`s, TRT`s,
· Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
· Os membros do MPU que oficiem perante Tribunais.
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Alternativa correta: D de dinheiro
Artigo 105, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Deus no comando!
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Retomando o enunciado da questão em partes, temos:
1ª - "Pedro, juiz do trabalho substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT) (...)" --> Isso não significa que Pedro seja um Desembargador do TRT, mas sim um Juiz Federal de alguma vara do trabalho de "determinado TRT";
2ª - "(...), responde a processo criminal pela prática de delito funcional". --> Ou seja, cometeu crime comum.
Logo, temos um Juiz Federal (Vara do Trabalho - não é membro de Tribunal do Trabalho) que cometeu crime comum.
Neste caso aplica-se o art. 108, I, "a", CF/88, in verbis:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Assim, a ação penal estará tramitando no respectivo TRF da área de sua jurisdição, e a pretensão de Pedro é ingressar com HC para trancar a referida ação penal. Aplicamos, então, o art. 105, I, "a" e "c", CF/88, senão vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Observação: Não sei especificar se o coator seria um membro do TRF (um relator da ação penal, por exemplo) ou o próprio TRF, mas de qualquer forma caberia a aplicação do referido artigo.
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A Justiça do Trabalho é a única que não tem competência para julgar ações penais condenatórias.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
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A competência privativa da União não é exclusiva, ela pode ser delegada aos Estados e DF, através de LC. A competência exclusiva da União é administrativa/material e não legislativa.
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CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???
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Pedro, juiz do trabalho substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT), responde a processo criminal pela prática de delito funcional.
Nessa situação hipotética, o processamento e o julgamento do habeas corpus impetrado em favor de Pedro com vistas ao trancamento da ação penal contra si ajuizada competem ao Superior Tribunal de Justiça.
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LETRA A
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A questão trata de Poder
Judiciário.
Pedro, juiz do trabalho
substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT), responde a
processo criminal pela prática de delito funcional.
Nessa situação hipotética, o
processamento e o julgamento do habeas corpus impetrado em favor de Pedro com
vistas ao trancamento da ação penal contra si ajuizada competem ao ....
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o
coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
....... D) Superior Tribunal
de Justiça.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra D.
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EXATAMENTE TADZIA!!!!
Muito boa observação!!!!
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Órgão competente para a ação penal: TRF (art. 108, I, ac CF)
Órgão competente para o HC: STJ (art. 105, I, c, CF)
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Gabarito: D
Além de concursanda, sou professora de Redação e corrijo redações e discursivas pelo valor de dez reais. Mais informações através do meu whatssap:21987857129.
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Eu lembrei do meu macete que fala da competência para julgar HC, MS e HD.
Pois bem, caso a autoridade seja coatora, a competência será do STJ. Do contrário, ou seja, sendo a autoridade paciente, a competência será do STF.