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Letra (c)
CF.88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Art. 99, § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
-> Advocacia Pública..AGU - não tem essa poder de elaborar suas propostas orçamentárias.
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Gabarito: C
Comentário:
A CF-88, em seu Art. 127, §1º, informa que o MP tem autonomia funcional, administrativa e financeira.
Obs.: O MP não envia a proposta orçamentária diretamente ao Legislativo.
Seu orçamento está dentro do orçamento do Executivo.
As Defensorias Públicas Estaduais também possuem autonomia funcional, administrativa e financeira.
Obs.: A CF não estendeu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta
orçamentária à DPU. A EC 69/2012 transferiu a competência de organizar e manter a
DP-DF da União para o DF!
Por fim, é bom fixar que as Procuradorias e AGU não tem autonomia funcional e administrativa.
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GAB C
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PODER JUDICIÁRIO
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MP
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DP
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ELABORARÃO SUAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DE ACORDO COM A LDO FIXADA ENTRE OS PODERES, CASO NÃO O FAÇAM, O PODER EXECUTIVO CONSIDERARÁ OS VALORES APROVADOS NA LOA VIGENTE
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MP:artigo 127, § 3º
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Defensoria: Artigo 134 § 2º
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
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Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas
2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)
3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União
4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.
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Art. 127. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.
Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
O AGU = homem casado --> sem autonomia kkk
GAB. C
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GAB:C
Ministério Público e Defensoria Pública ----------------------------------------ELABORAM SUAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS.
Advocacia pública e Procuradorias--------------------------------- NÃO TÊM AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA.
FIQUEM ATENTOS QUE ISSO PODERÁ MUDAR COM A PEC 82/2007:
Ementa
Acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 168 da Constituição Federal.
Explicação da Ementa
Atribui autonomia funcional e prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria das autarquias e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Último parecer dado pelo Plenário em 10/08/2017:
"Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 6988/2017, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia a Proposta de Emenda à Constituição nº 82-A, de 2007, que atribui autonomia à Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, bem como às Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
FONTE: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=354302
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Em suma,
NÃO HÁ previsão Constitucional de autonomia administrativa, financeira e encaminhamento de proposta orçamentária p/ Advocacia Pública.
Apenas Jud, MP e Def Pub
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Gabarito: C
Ministério Público e Defensoria Pública:
- Possuem autonomia funcional e administrativa
- São princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
- É assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO
- Os servidores integrantes são remunerados na forma do art. 39, § 4º (subsídio)
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Advocacia Pública é VINCULADA ao EXECUTIVO , por isso não tem autonomia funcional nem autonomia administrativa.
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Em outras palavras, a questão está pedindo, marque quais dos órgãos abaixo possuem “autonomia orçamentária”.
A Advocacia Pública é órgão vinculado ao Poder Executivo, que realiza as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Seu chefe (AGU, no caso da União ou PGE no caso dos Estados) são escolhidos por livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Por outro lado o Ministério Público e Defensorias Públicas são órgãos autônomos.
Letra (B).
At.te, CW.
VÍTOR CRUZ. 50 questões comentadas de Direito Constitucional.
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A Advocacia Pública não goza de automia, é diretamente vinculada ao Poder Executivo. Assim, não pode apresentar proposta orçamentária.
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TEM AUTONOMIA
· Judiciário
· Ministério publico
· Tribunais de contas
· Defensoria Publica
NÃO TEM AUTONOMIA:
· Advocacia pública
VITALICIEDADE:
· Judiciário
· Ministério Público
· Tribunais de contas
NÃO TEM VITALICIEDADE
· Defensoria Pública e
· Advocacia pública
QUEM NÃO TEM NADA? NEM AUTONOMIA NEM VITALICIEDADE? ADVOCACIA
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AGU não é autônomo, posto que é cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Daí já mata essa de iniciativa do seu próprio orçamentom, não possuindo a autonomia orçamentária.
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AGU é vinculada ao Poder EXECUTIVO e possui apenas autonomia ADMNISTRATIVA PARCIAL.
Fonte: João Trindade - IMP
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Ambos possuem autonomia *FINANCEIRA*, funcional e administrativa.
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GAB:C
LC 75/93 :
Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.
§ 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
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É assegurada ao MP e à Defensoria Pública; pra a Adv. Pública é "você não".
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Tem vitaliciedade: Juiz, MP e Membro do Tribunal de Contas.
Tem autonomia: Juiz, MP e Defensoria.
Tem inamovibilidade: Juiz, MP e Defensoria.
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Funções essenciais da Justiça = "D.A.M.A", sendo que a AGU é vinculada ao P.Executivo, nesse sentido, NÃO TEM orçamento próprio.
Bons estudos.
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CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???
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A iniciativa de proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, é assegurada pela CF ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
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A questão trata de funções
essenciais à Justiça.
A iniciativa de proposta
orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, é
assegurada pela CF
A) à Defensoria Pública e à
Advocacia Pública.
B) ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
C) ao Ministério Público e à
Defensoria Pública.
D) ao Ministério Público e à
Advocacia Pública.
Os artigos 127, § 3º e 134, §§ 2º
e 3º da Constituição conferem autonomia financeira ao Ministério Público quanto
à Defensoria Pública.
A Advocacia Pública não conta com
uma previsão semelhante.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra C.
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Em outras palavras, a questão nos pede para marcar quais órgãos possuem “autonomia orçamentária”.
A Advocacia Pública é órgão vinculado ao Poder Executivo, que realiza as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Seu chefe (AGU, no caso da União ou PGE no caso dos Estados) são escolhidos por livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, o Ministério Público e Defensorias Públicas são órgãos autônomos. Por isso, nossa resposta está na letra ‘c’.
Gabarito: C