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Gabarito: B
TIPICIDADE
Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade.
Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
Fonte: Direito Administrativo - 2017 - 30ª ed; pág 280.
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a) A imperatividade está presente em todo ato administrativo, diferentemente do que ocorre com os atos de direito privado. (Errado)
Nem todos os atos administrativos possuem esse atributo.
b) Intervenção judicial provocada por terceiro prejudicado por ato administrativo é exceção ao princípio da autoexecutoriedade. (Certo)
O atributo da autoexecutoriedade não afasta a possibilidade de se recorrer ao judiciario.
c) A tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade. (Errado)
A tipicidade é justamente para impedir que a Administração Pública pratique atos totalmente dotados de imperatividade e executoriedade.
d) A presunção de veracidade importa, necessariamente, na inversão do ônus da prova. (Errado)
Acredito que o que torna a questão errada é a palavra necessariamente.
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Correta, B
A - A imperatividade está presente em todo ato administrativo, diferentemente do que ocorre com os atos de direito privado. ERRADO
A imperatividade não é atributo presente em todos os atos administrativos, ao contrário do atributo denominado de presunção de veracidade/legitimidade, em que os atos praticados pelo agente público se presumem verdadeiros até que se prove o contrário.
C - A tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e executoriedade. ERRADO
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
D - A presunção de veracidade importa, necessariamente, na inversão do ônus da prova. ERRADO
Não necessariamente, visto que essa inversão do ônus da prova, que é dada ao particular, será invocada no instante em que este se sentir prejudicado quando da prática do ato pelo agente público.
Lembrando que o atributo '' Presunção de Legitimidade '' é uma presunção 'juris tantum'', ou seja, presunção relativa, dai a expressão '' inversão do ônus da prova '', em que cabe ao particular provar que a administração pública agiu de forma arbitrária quando da prática do ato administrativo.
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d) A presunção de veracidade importa, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
ERRADO. A principal consequência prática da presunção de veracidade é a inversão do ônus da prova. (…) Essa inversão, no entanto, deve ser interpretada de maneira razoável, não podendo ser considerada absoluta. Há certas situações nas quais, por motivos óbvios, a administração tem que provar suas alegações. A título de exemplo, podemos citar os casos em que a legislação estabelece um prazo para que a administração pratique determinado ato, de forma que ela passa a ter o ônus de provar que tal ato foi praticado no prazo legal. Nessa linha, o Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar o procedimento para punição das infrações que define, afirma que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente quando, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação (CTB, art. 281, parágrafo único, II). Se, em um caso concreto, o particular punido ajuizar ação anulatória visando à desconstituição de auto de infração recebido após o prazo de 30 dias do cometimento da infração e a administração alegar que a expedição foi feita no prazo legal, certamente o juiz determinará que a administração faça prova do alegado, sob pena de insubsistência da autuação.
Registramos, contudo, que nas provas de concurso público as bancas têm simplesmente afirmado que um dos efeitos da presunção de veracidade de que desfrutam os atos administrativos é a inversão do ônus da prova. Por conseguinte, aconselhamos aos eventuais candidatos que considerem corretas todas as afirmativas nesse sentido. As exceções ora ventiladas somente devem ser consideradas quando a banca demonstrar claramente abordar algo além da regra, o que ocorreria, por exemplo, em uma assertiva assim redigida: “Tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo, o direito brasileiro não admite qualquer hipótese em que o juiz possa determinar que a administração faça prova de um fato por ela alegado”. Tal afirmativa hipotética deveria ser considerada incorreta, pois é possível perceber que o examinador estaria aferindo se o candidato sabe da existência de potenciais exceções.
Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus – Direito Administrativo (2017).
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abaixo comentários do Prof. Marcelo sobral na mesma questão.
Recebi dúvida de muitos alunos no sentido de identificar o erro da assertiva B e justificar o gabarito - letra D.
Após a respectiva pesquisa nos doutrinadores utilizados pelo CESPE - friso, doutrinadores, e não livros de compiladores de doutrina - cheguei à resposta abaixo para a assertiva B. Em relação ao que consta da opção D colocarei em outro comentário, tendo em vista o limite de caracteres. Espero que ajude. =)
"Questão complicada. Começando pela letra B, destaco que Carvalho Filho e Hely Lopes apenas destacam a inversão do ônus da prova em virtude da presunção de veracidade, sem entrar no mérito se ocorre "necessariamente ou não".
Agora, vejamos a DI Pietro:
"Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:
1) (...)
2) (...)
3) a presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar
que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que,
quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato
a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz
só apreciará a nulidade se arguida pela parte."
Até aqui no mesmo sentido, certo?
Mas veja o que diz a autora logo depois:
"Alguns autores têm impugnado esse último efeito da presunção . Gordillo
cita a lição de Treves e de Micheli, segundo a qual a presunção
de legitimidade do ato administrativo importa uma relevatio ad onera agendi,
mas nunca uma relevatio ad onera probandi; segundo Micheli, a presunção de
legitimidade não é suficiente para formar a convicção do juiz no caso de falta de
elementos instrutórios e nega que se possa basear no princípio de que "na dúvida,
a favor do Estado'', mas sim no de que "na dúvida, a favor da liberdade"; em outras
palavras, para esse autor, a presunção de legitimidade do ato administrativo
não inverte o ônus da prova, nem libera a Administração de trazer as provas que
sustentem a ação." DESTAQUE MEU.
E a autora continua:
"Na realidade, não falta parcela de razão a esses autores; inverte-se, sem dúvida
nenhuma, o ônus de agir, já que a parte interessada é que deverá provar, perante
o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se, também, o ônus da prova,
porém não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio,
provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros; porém
isto não libera a Administração de provar a sua verdade, tanto assim que a própria
lei prevê, em várias circunstâncias, a possibilidade de o juiz ou o promotor público
requisitar da Administração documentos que comprovem as alegações necessárias
à instrução do processo e à formação da convicção do juiz." DESTAQUE MEU.
Ou seja, o CESPE foi no "detalhe" do livro da Di Pietro. Normalmente apenas fazemos a leitura da característica número 3 acima descrita. Mas há esses comentários posteriores, os quais fundamentam o erro da palavra "...necessariamente..." na assertiva B.
Conclusão: assertiva errada.
Professor Marcelo Sobral
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Continuação do comentário anterior:
"Para justificar a letra D como gabarito vamos analisar outro trecho do livro da Di Pietro:
"7. 6.3 AUTO EXECUTORIEDADE
Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode
ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de
intervenção do Poder Judiciário.
(...)
Embora se diga que a decisão executória dispensa a Administração de ir preliminarmente
a juízo, essa circunstância não afasta o controle judicial a posteriori,
que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo,
hipótese em que poderá incidir a regra da responsabilidade objetiva do Estado
por ato de seus agentes (art. 3 7, § 6Q, da Constituição) . Também é possível ao
interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda
não executado."
Destaco: "Também é possível ao interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda não executado". Ou seja, a partir do momento em que o interessado (na questão - terceiro) pleiteia judicialmente a suspensão do ato ele deixa de ser autoexecutório, visto que ocorre a interferência do Poder Judiciário impedindo que a Administração Pública coloque o ato em execução.
Bons estudos!
Professor Marcelo Sobral"
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O ato ser dotado de imperatividade e executoriedade NÃO SIGNIFICA que ele não esteja previsto em lei. Ridícula essa (C).
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eu acho que as bancas gostam é de complicar.
na minha interpretação conforme o que diz o item B não iria ser exceção ao princípio da autoexecutoridade o simples fato de intervenção judicional...pq a questão diz intervenção judicial, a pessoa entrou na justiça mas o ato vai continuar sendo executado até a justiça suspender ele...mas o simples fato de entrar na justiça não faz o ato deixar de ser autoexecutorio como dá a entender a questão.
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Gente, questão igual a Q846778. E lá tem toda uma discussão a respeito dessa alternativa C. Inclusive com o comentário do Sobral.
Vale a pena dar uma olhada! :)
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Tem logica, pois, princípio da autoexecutoriedade não depende de Intervenção judicial, mas quando há um vicio, a justiça pode lançar mão de de seu poder.
Caso eu esteja errado avisem-me!
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Em um ato adm com o atributo de autoexecutoriedade, a intervenção judicial antes do ato é exceção.
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Eu sei que vocês acertaram essa só porque erraram uma igualzinha lá em cima... Deus tá de olho
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Prf Diniz, ai descobrimos a importância de responder questões.
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Ainda não entendi o erro da letra c....
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Letra D: não ocorre inversão do ônus da prova, independentemente do atributo da legalidade e veracidade, no caso de prova diabólica (prova negativa) e no caso de provas em que a Adm possua mais facilidade em produzir.
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Maiara Reinert: Sobre a letra C
O princípio da Legalidade na administração pública significa dizer que ela só pode fazer o que está na lei. Por isso, é necessária tipicidade para prática de seus atos. Os atributos "imperatividade" e "autoexecutoriedade" estão correlacionados à tipicidade legal, sem a qual a Adm pública não tem força para impor algo aos particulares, pois, além disso, ninguém é obrigado a fazer algo se não estiver em Lei.
A questão trocou o "autoexecutoriedade" por executoriedade. Acredito que o erro esteja no que eu mencionei acima e não a mera troca dessa palavra, pois o sentido, nesse contexto, permanece o mesmo.
Espero ter ajudado.
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Essa eu achei complexa kkkkkk
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LETRA C:
O atributo da tipicidade representa uma garantia para o administrador, pois ele impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal. O mesmo atributo também afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
Resumindo a tipicidade pode se conceituar como sendo o atributo que define que, para cada afeito pretendido, há um tipo de ato previsto em lei.
Vale ressaltar que quem adota a tipicidade como atributo do ato, entende que ele deve está previsto em todos os atos administrativos.
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CORRETA. Sim, pois, pelo atributo da autoexecutoriedade, os atos administrativos são executados pela própria Administração, independentemente de autorização judicial. Se houve intervenção do Judiciário, incorreu em uma exceção a este atributo.
Gabarito do professor do Qc: letra D.
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre o ato administrativo.
Não existe um conceito uniforme na doutrina que possa delimitar exatamente o que é o ato administrativo. No entanto, José dos Santos Carvalho Filho explica que embora não ser possível estabelecer um conceito, três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)
Os atos administrativos possuem algumas características, também chamadas de atributos por alguns autores. Dentre eles, se tem:
> IMPERATIVIDADE - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.
> EXIGIBILIDADE - a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Filho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.
> PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.
> AUTOEXECUTORIEDADE - é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas, que a primeira vista podem parecer bem simples, mas na prática podem criam inúmeras dúvidas na cabeça do candidato:
A) ERRADA - existem atos nos quais não se tem o caráter coercitivo, é o caso, por exemplo, das autorizações, permissões, etc. Logo, não são todos os atos que são imperativos.
B) CORRETA - em regra os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade, ou seja, independem de intervenção judicial, no entanto, podem ser levados ao crivo do judiciário e, neste caso, a intervenção judicial será uma exceção ao princípio em tela.
C) ERRADA - mais uma vez se trata de uma alternativa que demanda bastante atenção para não gerar confusão. A Administração Pública está limitada pela respaldada pela ideia de legalidade, que é basicamente o que a tipicidade prega - a Administração deve amparar sua atuação nas previsões legais. Desta forma, de maneira geral a tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e autoexecutoriedade, pelo contrário, a tipicidade é pressuposto para que isso possa ocorrer. No entanto, não se pode generalizar, pois caso o ato administrativo venha contrariar o que preceitua a legislação o ato não poderá ser executado e nem coagir o particular. Com isso, a tipicidade (previsão legal) estaria impedindo que o ato administrativo fosse dotado de imperatividade e autoexecutoriedade.
D) ERRADA - esse ponto é bastante controvertido, e a depender da doutrina indicada pela banca pode variar a resposta. Grande parte dos autores (Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Diógenes Gasparini, entre outros) defendem que a presunção de veracidade importará sempre na inversão do ônus da prova, ou seja, se o particular desejar questionar algo a este caberá comprovar suas alegações. No entanto, outros autores ( Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entre outros) defendem que essa inversão não é uma regra absoluta, neste sentido, havendo impugnação judicial, por exemplo, caberá tanto ao particular comprovar suas alegações quanto a Administração comprovar a veracidade, legalidade ou legitimidade do ato. Logo, não se tem uma completa inversão do ônus da prova, existe aqui uma certa aproximação com a teoria geral da prova no direito civil.
RESPOSTA: LETRA B
Dica: Em uma prova de concurso que cobre o conteúdo de Direito Administrativo, é quase certo que pelo uma questão irá versar sobre o ato administrativo, seus elementos e atributos, por isso não deixem de dar uma olhada nessa matéria!
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A autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato, na verdade, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Aliás, nada impede que o particular destinatário do ato autoexecutório provoque até mesmo o seu controle judicial prévio. Se o particular, com antecedência, souber que a administração praticará determinado ato autoexecutório, pode conseguir no Judiciário uma liminar impedindo sua prática, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado. O que nunca é necessário no ato autoexecutório é que a administração, previamente, procure o Poder Judiciário para ser autorizada a praticá-lo. (ALEXANDRINO E PAULO. 2016. p. 538)
Gab -> D
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C. ERRADO. O atributo da “tipicidade” é mencionado apenas na obra de Di Pietro. Para ela “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”. Segundo a autora, esse atributo, corolário da legalidade, “teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados”. Uma das consequências desse atributo, segundo Di Pietro, é “impedir que a administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal” (Descomplicado, p. 575).
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D. ERRADO. Não são todos os atos administrativos que devem ser provados pelo particular. Isso porque nos atos que envolvam prova de fato negativo por parte do particular (prova “diabólica”), cabe à Administração, e não ao particular, o ônus da prova (ex.: particular alega que não foi intimado para se manifestar em processo administrativo, hipótese em que a Administração deverá comprovar a prática do ato).
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Comentário da professora Patrícia Riani: CORRETA. Sim, pois, pelo atributo da autoexecutoriedade, os atos administrativos são executados pela própria Administração, independentemente de autorização judicial. Se houve intervenção do Judiciário, incorreu em uma exceção a este atributo.
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A respeito dos atributos de ato administrativo, é correto afirmar que: Intervenção judicial provocada por terceiro prejudicado por ato administrativo é exceção ao princípio da autoexecutoriedade.
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excelente.
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DICA!
* Atributos do ato administrativo
-- > Presente em todos os atos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade.
-- > Presentes em apenas alguns tipos de atos: Autoexecutoriedade e Imperatividade.
-- > Autoexecutoriedade se desdobra nas seguintes espécies.
>Exigibilidade: Coerção indireta.
>Executoriedade: coerção direta.
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*A doutrina Desdobra a autoexecutoriedade em dois outros atributos: a exigibilidade e a executoriedade.
I) Exigibilidade. Coerção indireta: a obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. [sempre previsto em leis].
Exemplo;
-- > aplicação de multas.
II) Executoriedade; coerção direta: seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a pratica-lo,[medida de caráter de urgência]
Exemplo:
-- > demolição de obra irregular.
-- > dissipação de passeata que perturbe a ordem pública.
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Estudo para carreiras MILITARES,mas tô acertando tanta questão de Tribunais que tô achando que vou migrar.
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Não sei qual a necessidade de complicar questão sobre atos administrativos em primeira fase. Nós não temos um código administrativo ou jurisprudência consolidada a respeito dos fundamentos e classificações dos atos e seus atributos. As questões complexas ficam a mercê da doutrina (que tem pra todo lado e todo tipo) e de decisões esporádicas que não consolidam nada. Ao meu ver, o gabarito dessa questão é a letra C, já que a tipicidade exige que a forma dos atos administrativos esteja prevista em lei, ou seja, não se pode sair editando por aí atos administrativos atípicos, prejudicando a segurança jurídica. Todavia, a tipicidade, por si, não impede, de maneira geral, que os atos administrativos sejam imperativos ou executórios. Não faria o menor sentido. O que ela impede é que ATOS ATÍPICOS possuam os atributos administrativos, já que eles devem, inicialmente, possuir o atributo da tipicidade.
Quanto ao gabarito, discordo que seja uma exceção à autoexecutoriedade. A mera intervenção judicial não implica perda dessa característica do ato enquanto o juízo não determinar qualquer medida impeditiva, seja por sentença, seja por medida liminar. A autoexecutoriedade já é excepcional por si, já que deve ser prevista em lei ou decorrer da urgência da prática para o alcance do interesse público. Dessa forma, quando haja essa determinação legal ou urgência, sendo o ato autoexecutório, assim permanecerá até que a própria administração ou o judiciário determine o contrário.
Obs: minha opinião não vale nada. Errei a questão. Partiu próxima.
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Ótimo comentário.
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Errei a questão original e agora errei a cópia dela. :(
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Comentário do professor- LETRA C
C) ERRADA - mais uma vez se trata de uma alternativa que demanda bastante atenção para não gerar confusão. A Administração Pública está limitada pela respaldada pela ideia de legalidade, que é basicamente o que a tipicidade prega - a Administração deve amparar sua atuação nas previsões legais. Desta forma, de maneira geral a tipicidade não impede que a administração pratique ato dotado de imperatividade e autoexecutoriedade, pelo contrário, a tipicidade é pressuposto para que isso possa ocorrer. No entanto, não se pode generalizar, pois caso o ato administrativo venha contrariar o que preceitua a legislação o ato não poderá ser executado e nem coagir o particular. Com isso, a tipicidade (previsão legal) estaria impedindo que o ato administrativo fosse dotado de imperatividade e autoexecutoriedade.
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O erro da questão não é por isso, mas sim pelo sentido figurado da expressão entre aspas que é uma personificação e não uma metáfora.