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LETRA (B) - CORRETA
LEI Nº 8.112/1990
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
(...)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
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Fração > quatorze dias.
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Gabarito B
A) As férias não poderão ser interrompidas, salvo única e exclusivamente por motivo de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade. ERRADO
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
B) CERTO
Art. 78, § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
C) Se Inácio for o chefe de sua repartição, ele deve receber adicional correspondente a dois terços da remuneração do período das férias. ERRADO
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
D) As faltas ao serviço, ainda que devidamente justificadas, serão consideradas para o cálculo da quantidade de dias de férias de Inácio. ERRADO
Art. 77, § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
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As ferias só poderão ser interrompidas por: "Quem Cala, Como ConSerNe"
Calamidade pública
Comoção interna
Convocação para júri
Serviço militar ou eleitoral
Necessidade doserviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
OBS: >> FÉRIAS: igual ou maior que 14 dias EQUIVALE A 1 MES
>> GRATIFICAÇÃO NATALINA: igual ou maior que 15 dias EQUIVALE A 1 MES.
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MACETE:
INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS DO SVP (ELE COMI CAJU NO SERVIÇO)
'' ELE CO MI CA JU NO SERVIÇO ''
(SERVIÇO) ELEITORAL
COMOÇÃO INTERNA
(SERVIÇO) MILITAR
CALAMIDADE PÚBLICA
JURI POPULAR
NECESSIDADE SERVIÇO
GABARITO LETRA B
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IGUAL À Q846779
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As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
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SOBRE FÉRIAS
>> Não pode converter 1\3
>>Poderá dividir até 3x(discricionário)
>>Vedado levar à conta das férias a falta ao serviço
>>Acumular: máx. 2
>>Raio X---> 20 dias cada semestre
INTERROMPER FÉRIAS(HIPÓTESES) ELE COME CAJU NO SERVIÇO
>ELEitoral
>COMoção
>CAlamidade
>JUri
> SERVIÇO militar ou eleitoral
OBS: NÃO PODERÁ SER INTERROMPIDA A PEDIDO DO SERVIDOR!
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Dando outra visão ao macete do colega Lucas Ferreira:
'' ELE NUNCA CO MI CA JU ''
(SERVIÇO) ELEITORAL
NECESSIDADE SERVIÇO
COMOÇÃO INTERNA
(SERVIÇO) MILITAR
CALAMIDADE PÚBLICA
JURI POPULAR
GABARITO LETRA B
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Essa questão deveria ser anulada pq quem esta em cargo efetivo não é exonerado e sim Demitido.
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Gab B
Art 78 § 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias-
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Férias
>têm duração de trinta dias anuais, que podem ser acumuladas por até 2 períodos.
>O primeiro período de férias conta depois de 12 meses de trabalho,art. 77, parágrafo único (não se inclui aqui as faltas, contando o dia faltoso como dia de trabalho, §2o do art. 77) e os períodos subsequentes serão iniciados em primeiro de janeiro.
>permite que as férias sejam parceladas em até três etapas, recebendo o adicional total na primeira parcela (art. 78, §5o), mas a concessão do parcelamento ocorre no interesse da administração pública.
>O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão fará jus ao adicional de forma proporcional (art. 78, §4o).
> INTERRUÇÃO DE FÉRIAS das férias, que só poderá ocorrer por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Fonte: estratégia concursos.
adicional de férias;
>correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
>Se o servidor atua em cargo de comissão, o valor das férias incidirá na soma da remunração com a retribuição.
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Férias só poderão ser interrompidas por:
Calamidade pública
Comoção interna
Convocação para júri
Serviço militar ou eleitoral
Necessidade doserviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entida
OBS:
Adicional de 1\3
Poderá dividir até 3x (discricionário)
Vedado levar à conta das férias a falta ao serviço
Acumular: máx. 2
Raio x: 20 dias cada semestre
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MACETE:
INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS DO SVP (ELE COMI CAJU NO SERVIÇO)
'' ELE CO MI CA JU NO SERVIÇO ''
(SERVIÇO) ELEITORAL
COMOÇÃO INTERNA
(SERVIÇO) MILITAR
CALAMIDADE PÚBLICA
JURI POPULAR
NECESSIDADE SERVIÇO
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Minha contribuição.
8112
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
Abraço!!!
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Existem outras hipóteses de interrupção das férias, para além da mencionada neste item, consoante art. 80, caput, da Lei 8.112/90:
"Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade."
Logo, equivocado aduzir que seria possível, única e exclusivamente, por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
b) Certo:
Assertiva devidamente amparada na norma do art. 78, §3º, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 78 (...)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e
ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias."
c) Errado:
Em rigor, o adicional a ser pago ao servidor, por ocasião das férias, é de 1/3, e não de 2/3, no caso de chefia, devendo apenas a respectiva vantagem ser computada para efeito de cálculo do adicional de férias. É o que se depreende da leitura do art. 76 da Lei 8.112/90:
"Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo."
d) Errado:
Esta proposição malfere a norma do art. 77, §2º, da Lei 8.112/90, que assim estatui:
"Art. 77 (...)
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço."
Gabarito do professor: B
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Inácio, analista judiciário de determinado tribunal, entrará de férias em outubro de 2017: ele preencheu todos os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 8.112/1990.
Tendo como referência essa situação hipotética, é correto afirmar que:
Se Inácio for exonerado do cargo efetivo, ele deve receber, a título de indenização pela exoneração, o período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
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A) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
B) Art. 77 - § 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
C) Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
D) Art. 77 § 2 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
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Dúvida---- > SE ALGUÉM SOUBER, manda mensagem faz favor. "...ele deve receber, a título de indenização pela exoneração, o período das férias a que tiver direito e ao período incompleto..."
Ta certo isso?!
Que eu saiba a pessoa receberia proporcional ao tempo trabalhado (não recebendo o período incompleto).
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Como eu sou Policial Militar marquei a letra A porque quando há necessidade do serviço eles interrompem nossas férias. :(
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"Art. 78 (...)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias."
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para mim a letra A e B esta acerta, fui na B de olho na A kkkkk
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A Lei 8.112/1190 preceitua que o servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, sendo a indenização calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório (art. 78, §§3° e 4°).
Para além dessa previsão de indenização contida no §§ 3° e 4° do art. 78 da Lei 8.112/1990, é pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o servidor que fique impossibilitado de gozar suas férias, seja em razão do rompimento do vínculo com a administração, seja porque passou para a inatividade, tem direito à conversão das férias não gozadas em indenização pecuniária, independentemente de lei que expressamente reconheça a ele tal direito. O fundamento dessa orientação é a vedação ao enriquecimento sem causa da administração.
(MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 27ª EDIÇÃO)