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ID
2540830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = A

     

    (CESPE/TJDFT/2015/Q532476)

    João, preso em estabelecimento prisional distrital, foi encontrado enforcado com seus próprios lençóis em sua cela, e a perícia concluiu que o detento cometeu suicídio. Nessa situação, o Estado não deve ser responsabilizado pelos danos diante do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. (E)

  • Gabarito: A

    É o caso de omissão específica. O Estado como garante. O Estado tem que garantir a integridade física de uma pessoa e não o faz. Devido ao nexo entre a omissão e o dano a responsabilidade é objetiva.

    Porém, se o preso morre por causas naturais não gera responsabilidade para o Estado.

  • Qto a letra d), acredito que o erro esteja relacionado a teoria de que o caso fortuito interno nao afasta a responsabilidade.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. (...) 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. (REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/10/2012)

     

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. 

    O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. 

    Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

  • Sobre a letra "d", resumindo:

    Força maior (fortuito externo) = casos totalmente alheios à vontade de alguém e independente da situação.

    Caso fortuito (fortuito interno) = o caso fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. (Matheus Carvalho, 2017, p. 349).

    De acordo com Di Pietro, o caso fortuito decorre de um ato humano e, por isso, nem sempre é causa excludente da responsabilidade do Estado.

    Logo, trata-se da definição de força maior, e não de caso fortuito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GABARITO A

  • A) CORRETA.

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Informativo 520/STJ).

     

    B) ERRADA.

    A doutrina majoritária (posição adotada pelo CESPE) entende que o art. 37, § 6º, da CF instituiu uma dupla garantia, consistente no fato de a vítima ter o direito de ser ressarcida pelos cofres públicos e o de o servidor público somente ser responsabilizado perante o próprio Estado. A denunciação da lide do servidor é faculdade do Estado.

     

    C) ERRADA.

    teoria da irresponsabilidade na verdade sustentava a origem divina dos governantes, o que conduzia à ideia de que o rei não errava (“the king can do no wrong”), ou seja, o Estado jamais era responsabilizado.

     

    D) ERRADA.

    A caracterização do caso fortuito como causa excludente do nexo causal tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência. A partir da distinção entre "fortuito externo" (risco estranho à atividade desenvolvida) e "fortuito interno" (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal. Vale dizer: nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado.

    Curso de Direito Administrativo, página 697, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2ª edição, 2014.

     

    Bons estudos!

  • Correta, A


    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio > e neste caso, a responsabilidade será OBJETIVA, desde que comprovado o nexo causal entre a omissão estatal de manter a integridade física do preso e sua morte. 

    Complementando:

    No caso de morte de detentos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA.

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.


    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.


    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:


    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88 (Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;), o Estado é responsável pela morte de detento.


    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  •  

    Q798499

     

    EXCEÇÃO:  Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

     

    o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade)

    Não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido ROMPIDO.

  • LETRA A

     

    O Estado possui o detento sob sua custódia, tem responsabilidade de assegurar sua vida. Trata-se de uma omissão específica e, por isso, enseja responsabilidade objetiva do Estado, independendo de comprovação de dolo ou culpa. 

     

    Letra b

     

    Ação por dano causado por agente público deve ser proposta, em litisconsórcio, contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público.

     

    ERRADA! Recomenda-se, inclusive, que se preserve a garantia do particular só precisar demandar em face da pessoa jurídica à qual pertence o agente e do agente só ser demandado em eventual ação regressiva, se comprovado dolo ou culpa. Ademais, a existência do listisconsórcio, mediante denunciação a lide, ampliaria a análise da demanda, de modo que colocaria em risco a celeridade processual. Quanto ao último aspecto, há divergência doutrinária, mas a corrente majoritária é nesse sentido. 

     

    letra c

     

    Na época dos Estados absolutos, reinava a doutrina denominada teoria da irresponsabilidade: quem, irresponsavelmente, fosse ensejador de dano a terceiro, por ação ou omissão, seria obrigado a reparar o dano, inclusive o Estado.

     

    ERRADA! Entendia-se que o poder do rei derivava de Deus, por isso, nunca que os atos praticados por ele seriam passíveis de erros. Por isso também que prevalecia a irresponsabilidade estatal por seus atos e omissões. Se o poder vem de Deus e Deus não erra, o Rei também não erra. 

     

    letra e

     

     

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

     

    ERRADA! Não é caso fortuito, mas força maior. 

     

     

  • SUICÍDIO de DETENTO acarreta a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado, o sendo admitida a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

  • Quetão traz a doutrina da Di Pietro, que não considera caso fortuito como excludente de responsabilidade. Contudo, Carvalho Filho entende o caso fortuito como exculdente de responsabilidade. Então, cuidado, pois pode ser que a banca, em outras questões, ou outra banca, utilize o entendimento de outro autor.

  • Outra questão ajuda a responder: Q854327

    Caio, detento em unidade prisional do estado de Alagoas, cometeu suicídio no interior de uma das celas, tendo se enforcado com um lençol. Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato. A família de Caio procurou a Defensoria Pública a fim de obter esclarecimentos quanto à possibilidade de receber indenização do Estado.

    Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público responsável pelo atendimento deverá informar a família de Caio de que  

     a) será necessário, para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais, provar que as condições de cumprimento de pena eram desumanas.

     b) é cabível o ajuizamento de ação de reparação de danos morais em face do estado de Alagoas.

     c) não houve omissão estatal, pois o suicídio configura ato exclusivo da vítima.

     d) houve fato exclusivo de terceiro, pois o dever de evitar o ato cabia aos agentes penitenciários em serviço no momento.

     e) não cabe direito a reparação de qualquer natureza, por não ser possível comprovar nexo causal entre a morte do detento e a conduta estatal.

  • Apenas complementando os comentários quanto à alternativa D.

    Posição de Di Pietro e Bandeira de Mello:

    Força maior - evento externo, estranho a qualquer atuação de administração, alé de ser imprevisível e irresistível ou inevitável.

    Caso fortuito - evento interno, decorrente de uma atuação da administração com resultado anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível.

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 2012, p. 790 e 791.

     

    Bons estudos!

  • ESTUDEI POR MARCELINO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO E ERREI.

    TRANSCREVI ABAIXO PARÁGRAFO DO LIVRO:

    "Em suma, pensamos que é contraproducente sustentar a existência de distinções conceituais entre força maior e caso fortuito, porquanto nem nosso direito legislado nem a jurisprudência pátria o fazem. Caso fortuito e força maior - sem distinção entre um e outro - devem ser considerados  excludentes da responsabilidade civil da administração pública. E devem ser considerados excludentes tanto da responsabilidade extracontratual objetiva, na modalidade risco administrativo, quanto da responsabilidade civil subjetiva, na modalidade culpa administrativa, desde que, em qualquer caso, o resultado danoso decorra exclusivamente do evento de força maior ou de caso fortuito."

     

    E O PIOR É QUE NEM O STF VÊ DISTINÇÃO ENTRE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVERIA SERA NULADA!

  • Ainda bem que tinha a alternativa "a" para salvar, porque essa "d" é muito contraditória. 

  • Por que a D está errada?

    De acordo com a doutrina da Maria Silvia di Pietro caso fortuito não é causa de excludente de responsabilidade. Ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Adm. Por exemplo: o rompimento de uma adutora ou cabo elétrico que cause dano a terceiro.

    força maior é o acontecimento imprevisto e inevitável, estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto etc. Porém não há responsabilidade subjetiva se o Estado se omitir, podendo evitar o desastre. Exemplo: não limpar bueiros, causando enchentes e alagamentos.

    Avante!!!

  • Ronaldo, no caso você está se referindo ao chamado "caso fortuito interno", ligado à ideia de falta/falha do serviço, no qual o Estado irá, sim, responder civilmente. A questão, no entando, faz referência simplesmente ao caso fortuito. Há muita divergência doutrinária sobre se haveria ou não uma distinção entre caso fortuito e força maior, mas nem os tribunais superiores nem o próprio Código Civil optaram por diferenciar as duas expressões, conforme podemos observar no art. 393 e p.ú. do CC, in verbis:

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

    Por não fazer a Lei ou a própria jurisprudência uma distinção entre as duas expressões e pela própria doutrina não ser pacífica sobre esse entendimento, eu considero que a questão deveria ser anulada.

  • Art 5o estado deve garantir a integridade fisica do detento e do servidor publico
  •  A caracterização do caso fortuito como causa excludente do nexo causal tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência. A partir da distinção entre "fortuito externo" (risco estranho à atividade desenvolvida) e "fortuito interno" (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal.Somente nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado.

     

    1).interno: NÃO  exclui a responsabilidade civil do Estado.

    Ex: O motorista ou o mecânico do ônibus de uma concessionária de serviço pública têm a obrigação de fazer a manutenção do veículo regularmente.Pois,por exemplo quaisquer danos ocorridos em virtude dessa falta de manutenção(motorista perde o controle da direção porque faltou regulagem do óleo) apesar de imprevisível aconteceu uma omissão da empresa prestadora de serviço.

     

    2)externo: Exclui a responsabilidade civil do Estado.

    Ex: Vc tá num ônibus que presta serviço público,daí entra um assaltante e leva os pertences de todos.

  • GABARITO A

    Com relação à letra D...

     

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

     

    Existe muita divergência nos conceitos. Em alguns caso, podem até se confundir. Em minha opinião, o erro está em considerar Caso fortuito como imprevisível e inevitável. Talvez, o certo seria CASO FORTUITO - IMPREVISÍVEL; FORÇA MAIOR - INEVITÁVEL. Como a questão definiu tudo como Caso fortuito, a questão está errada.

     

     

  • Quando o Estado tem dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta ou sob sua custódia, a responsabilidade é do tipo objetiva. 

     

    Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

  • Gostei da criatividade da banca na letra "C".

    Hahahaha, deu até vontade de marcar.

  • Na letra A não seria o caso de culpa exclusiva da vítima?

  • @Joaquim Lucas: Realmente, "pode" ser caso de culpa exclusiva da vítima, como também "pode" (termo usado pela questão) haver uma responsabilização do Estado (por negligência, por exemplo), o que torna a alternativa correta.

  • A banca, na alternativa "d", inverteu os conceitos de caso fortuito e de força maior. Destarte, a força maior que consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

    Por sua vez, o caso fortuito não afasta a responsabilidade do Estado, por derivar da falha humana.

  • Que questão ein...

    "Sem adentrarmos na diferenciação dessas duas situações, uma vez que há grande divergência na literatura, podemos considerar o caso fortuito
    ou a força
    maior como eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar. Todavia, o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público."

    (Apostila Estratégia Concursos)

  • Capciosa essa letra D! 

  • Nunca existiu no BRASIL a teoria da Irresponsabilidade.

     

    Fonte: Estratégia.

  • Errei por causa desse PODE da letra "A". No meu entendimento, deveria ser "DEVE"!  :(

  • Pessoal, uma questão com 45 comentários (agora 46) tá na cara que é uma dúvida de muitos.

    Indiquem pra comentário, o professor sana as nossas dúvidas, o QC ganha uns pontinhos nossos e a gente não perde tempo procurando repostas.

    Todos ganham! ;)

  • Discordo em partes do concurseiro bazuca, a força maior, bem como o caso fortuito AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

  • fique em dúvida entre A e D, fui na D por causa do pode da letra A

  • Na letra A, seria correto dizer que DEVE ser responsabilizada e não que PODE.

  • Sobre a D

    2- Caso fortuito e força maior = eventos imprevisíveis e inevitáveis


    Obs {divergência doutrinária}


    Caso fortuito e força maior {sinônimos} = excludente


    Força maior = excludente

    Caso fortuito = não é excludente {se a banca diferenciou/trouxe sozinho} CASO DA QUESTÃO



    Fonte:

    Aula do professor Thállius-Dir. Administrativo

  • O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

    SIM!! O ESTADO TEM A CUSTÓDIA DO BEM OU PESSOA, É RESPONSÁVEL !! NÃO CABERIA NEM EXCLUDENTE DE CULPA DA VÍTIMA !!

    ALIÁS, O ESTADO É RESPONSABILIZADO E AINDA OBRIGADO A ABRIR SINDICÂNCIA PARA APURAR SE HOUVE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA DO AGENTE EM SERVIÇO!

  • Ação por dano causado por agente público deve ser proposta, em litisconsórcio, contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público. (NUNCA) - Proposta contra o Estado e depois o Estado manda o servidor pagar a conta em ação regressiva perante a Fazenda Pública.

    .

    Na época dos Estados absolutos, reinava a doutrina denominada teoria da irresponsabilidade: quem, irresponsavelmente, fosse ensejador de dano a terceiro, por ação ou omissão, seria obrigado a reparar o dano, inclusive o Estado. - Essa teoria diz que o Estado é irresponsável. É a teoria da Inerrância (do Rei), o Rei pode tudo!! Prevalece hoje no Direito brasileiro para atos do legislativo e judiciário (lei e sentença) que não cabe indenização, salvo por erros judiciais ou legais (leis inconstitucionais ou de efeitos concretos que geram dano).

    .

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado. - NÃO EXCLUI ! Força maior exclui. Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.

  • Assistam a aula do professor Thallius do Alfacon sobre responsabilidade civil, está disponível no YouTube.

    Ele disse que existe uma divergência doutrinária quanto a força maior e caso fortuito.

    ->Força maior e Caso fortuito( Como se fossem sinônimos) Ou seja, quando vierem juntos....

    São excludentes!!

    ->Força maior sempre será excludente, independente se vier sozinho ou não.

    Agora, caso fortuito, dependendo da banca, se vier sozinho...

    Não é excludente!!!

  •  

    Sobre a letra "d", resumindo:

    Força maior (fortuito externo) = casos totalmente alheios à vontade de alguém e independente da situação.

     

    Caso fortuito (fortuito interno) = o caso fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. (Matheus Carvalho, 2017, p. 349).

     

    De acordo com Di Pietro, o caso fortuito decorre de um ato humano e, por isso, nem sempre é causa excludente da responsabilidade do Estado. Ocorre:

    - Estado deixou de agir: não exclui responsabilidade, será objetiva

    - Estado fez tudo que podia para evitar: exclui responsabilidade

     

    Logo para estar correta precisaria da seguinte alteração:

    Força maior consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

  • B) O litisconsórcio passivo é proibido (o agente não pode figurar como co-réu). A ação da vítima deve ser interposta contra o Estado.

    C) Nos Estados absolutistas, a teoria realmente era a da irresponsabilidade. Esta, entretanto, versava sobre divergente assunto: em suma, o Estado não pode ser responsabilizado pelos seus atos. Em frase célebre: "The King can do no wrong" (o rei jamais erra).

    D) Há parte da doutrina (destaque para a doutrinadora preferida da CESPE) que não considera o caso fortuito como excludente de responsabilidade do Estado. Fica ligado!!!

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  •  

    LETRA A

     

    CORABORANDO COM COMENTÁRIO DA KELY MARTINS

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: CESPE - 2010 - TRE-MT - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. CORRETO

     

    Q26052

  • Gabarito: A

    Explicando a "D" :

    Fortuito interno (caso fortuito): é a situação não rotineira, inesperada, mas que decorre da situação de custódia.

    Enseja a responsabilização estatal, pois não há exclusão do nexo causal entre o dano e a situação de custódia.

    Fortuito externo (força maior): é a situação não rotineira, inesperada e que NÃO decorre da situação de custódia.

    Afasta a responsabilização estatal, pois exclui o nexo causal entre o dano e a situação de custódia.

    Fonte: Zero Um Consultoria

  • Questão passível de nulidade - NÃO HÁ ELEMENTOS objetivos para se aferir se a Letra D - é um fortuito interno ou externo.

    Logo a letra A e D podem ser respostas do quesito GERANDO DUPLICIDADE DE GABARITO.

    Se tivesse feito a prova e errado o item recorreria.

    Assim se a letra D - foi considerada incorreta por fundamento de Exceção (pois há uma possibilidade em que o Estado não seria responsável, no caso o de fortuito interno - que não ficou claro na questão se foi isso que o examinador pretendia. FALTA DE ELEMENTO OBJETIVO PARA JULGAR O ITEM.

    A LETRA A - também possui exceção que pode levar o item a ficar incorreto - precisamente: quando o Estado tomou todas as medidas de proteção para efetivar sua atuação como "garante" e ainda sim o preso se suicidou - nesta hipótese O ESTADO não será responsável.

  • Letra E:

    Quando o Cespe mencionar somente caso fortuito não será uma excludente de responsabilidade, mas se ele mencionar o caso fortuito juntamente com a força maior aí sim será uma excludente. Contudo, se ele mencionar somente força maior será uma excludente de responsabilidade.

  • • fortuito externo: apto à exclusão do dever de indenizar do transportador; EXterno EXclui

    • fortuito interno: quando se insere dentre os riscos inerentes à prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da empresa de transportes.

    Exemplos nos quais o STJ reconheceu que o fato de terceiro era causa excludente da responsabilidade (fortuito EXTERNO):

    • dano sofrido pelo passageiro em virtude de uma pedra que foi arremessada contra o ônibus ou trem (AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, DJe de 19/09/2016);

    • assalto a mão armada no interior do veículo de transporte coletivo (AgRg no REsp 620.259/MG, DJe de 26/10/2009);

    • assalto a mão armada nas dependências da estação metroviária (REsp 974.138/SP, DJe de 09/12/2016);

    • morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, DJe de 19/08/2014);

    • danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.200.369/SP, DJe de 16/12/2013).

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    Em tese, é possível, sim, que o Estado seja responsabilizado pelo cometimento de suicídio por parte de um detento. Para tanto, a jurisprudência do STF possui entendimento firmado na linha da necessidade de se apurar se o ente público reunia condições para evitar o resultado danoso e, mesmo assim, manteve-se inerte. Se, por exemplo, o preso já vinha demonstrando sinais que sugerissem intenções de retirar a própria a vida, revela-se viável a imputação de responsabilidade ao Estado, por falha em seu dever de vigilância e cuidado para com os custodiados.

    A propósito, confira-se o seguinte precedente:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    O STJ, convém acentuar, possui posicionamento ainda mais favorável à possibilidade de responsabilização estatal, em casos de suicídio de detento, conforme se depreende do seguinte julgado:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015. IV - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso esclarecer que a recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo da sobrevida da população média brasileira. A esse respeito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018.) V - Tendo o Tribunal a quo fixado o limite do pensionamento da viúva recorrida como sendo a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, para se estabelecer um lapso temporal diverso, no caso 65 anos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a um exame acurado das peculiaridades fáticas do caso concreto, medida impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido."
    (AIRESP 1819813, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2019)

    Logo, acertada esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na verdade, a jurisprudência do STF sedimentou a teoria da dupla garantia, extraída do art. 37, §6º, da CRFB/88, sendo uma destas garantias em favor do agente público, que somente pode vir a responder em ação regressiva, a ser movida pelo Estado, nos casos de dolo ou culpa em sua conduta. Assim, não é possível a formação de litisconsórcio passivo entre o ente público e seu agente, em demanda proposta pela vítima.

    Neste sentido, é ler:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    Assim, equivocada esta proposição.

    c) Errado:

    Em rigor, a teoria da irresponsabilidade civil, própria dos regimes absolutistas, pregava a impossibilidade de responsabilização estatal, forte na tese de que a figura do monarca, por possuir poder divino, não poderia jamais cometer erros, o mesmo valendo para os agentes do Estado, por serem, em última análise, representantes do rei.

    d) Errado:

    A presente assertiva está baseada na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro. É importante que se diga, desde logo, que não se cuida de posição uniforme na doutrina, sendo até mesmo preponderante a linha segundo a qual o caso fortuito é, sim, causa excludente de responsabilidade estatal. Todavia, há que se partir da premissa de que as Bancas são livres para adotarem as posturas doutrinárias que mais corretas lhes parecerem, sendo certo que, na ausência de violação a texto expresso de lei, não há condição de se postular a anulação da questão.

    Dito isto, realmente, para Di Pietro, a definição ofertada pela Banca não corresponde à figura do caso fortuito, mas sim à força maior, in verbis:

    "(...)força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado."

    Em relação ao caso fortuito, para a citada doutrinador, não configura causa excludente de responsabilidade, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."

    Adotando-se, pois, esta doutrina, está equivocada esta última opção.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 713.

  • Fiquei confuso com a letra A. O Estado "PODE" ou o Estado "DEVE"?

  • Divino Alves, o Estado PODE.

    Isto porque, se o detento praticou o suicídio e já vinha apresentando indícios de que poderia fazê-lo o evento era previsível e o Estado deveria ter tomado medidas para evitá-lo sendo omisso.

    De outro lado, se nunca havia demonstrado que poderia fazê-lo, sendo o suicídio um ato repentino e imprevisível aí não será o Estado responsabilizado.

  • A respeito da responsabilidade do Estado, é correto afirmar que: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

  • quem leu tudo, errou !

  • Quer dizer, se a banca resolver olhar o livro de outro autor para elaborar uma próxima prova, daí o caso fortuito pode ser considerado uma excludente... Não acho justo um candidato ser penalizado por ter estudado pelo livro do autor X ao invés do livro do autor Y, se a banca nem informou no edital a bibliografia que iria utilizar. O mais absurdo é que, até hoje, não é exigida a indicação da bibliografia, o que deixaria o jogo muito mais "limpo" e evitaria esse tipo de situação.

  • caríssimos, o Estado responderá sempre em caso de suicídio do detento?
  • Em regra, a responsabilidade o Estado sobre conduta omissiva é subjetiva. Todavia, ela será objetiva quando o Estado possui um dever especial de proteção, como é o caso dos detentos.

    Dessa forma, entende-se que a responsabilidade civil pela morte de detento sob a sua custódia é objetiva no caso de inobservância do seu dever constitucional de proteção para condutas omissivas quanto para omissivas. O Estado pode efetivamente ser responsabilizado por detento que cometeu suicídio.

    Mas sempre? Bom, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva de sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte (que ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com resultado danoso terá sido interrompido.

    #retafinalTJRJ