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Resposta: letra C
Art. 163, CF. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Fiz essa prova de analista, mas voltado para a área administrativa. As questões de constitucional da área administrativa estavam muito mais fáceis. Aqui é pura decoreba.
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Que decepção essa prova. Tanta coisa importante a ser perguntada, aí vem esse tipo de questão.
Cespe, mulher, melhore.
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A - Errada. CF - Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
B - Errada. CF - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
[...]
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
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Cespe entrou em contradição nessa prova.
Apregoa tanto a capacidade de raciocínio em detrimento da memorização convencional e se assemelha a FGV: literalidade da lei.
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GABARITO: C
Art. 163. III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
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Mando um recado pra banca, e aproveito pra deixar uma dica:
COOPEREM, FIs DI COrno.
CF: art. 163. Lei complementar disporá sobre:
COncessão de garantias pelas entidades públicas; (art. 163, III)
OPERações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (art. 163, VI)
EMissão e resgate de títulos da dívida pública; (art. 163, IV)
FInanças Públicas; (art. 163, I)
FIscalização FInanceira da Administração pública direta e indireta; (art. 163, V)
DÍvida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; (art. 163, II)
COmpatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional; (art. 163, VII)
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Outra dica é que em quase todos os incisos aparece a palavra PÚBLICO(A) !!!
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Basta lembrar que tais assuntos estão regulados na LRF (que é lei complementar).
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A)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
B)
Art. 173. § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
C)
Art. 163, CF. Lei complementar disporá sobre:
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
D)
Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
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GABARITO: A
Art. 163, CF. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Todos comentários são excelentes, mas só completando:
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
Portanto, letra d está errada, uma vez que não se trata de assunto a ser definido em Lei complementar.
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Finanças Públicas
L.C. disporá sobre...
-> finanças públicas
-> dívida pública interna e externa, e emissão e resgate desses títulos
-> concessão de garantias pelas entidades públicas
-> fiscalização financeira
-> operações de câmbios por órgãos e entidades
-> compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional
Banco central
-> exclusividade na emissão de moeda
-> vedado empréstimo p/ Tesouro e órgão que não seja instituição financeira
-> pode comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com objetivo de regular a oferta de moeda e a taxa de juros
Disponibilidades de caixa
-> da União: banco central
-> Estados, D.F. e Municípios: instituições financeiras oficiais
Bons estudos!!
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Letra: C
Art 163, CF. Lei complementar disporá sobre:
III - concessão de garantias pelas entidades públicas; :))
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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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GABARITO LETRA C
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???
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Os comentários dessa questão estão padrão ouro!
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A Constituição Federal, ao tratar das finanças públicas, reserva à lei complementar dispor sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Pois bem, temos a alternativa C como alternativa correta.
Vejamos os erros das demais alternativas
A. INCORRETA. Exigência de lei ordinária. Art. 172 da CF
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros
B. INCORRETA. Exigência de lei ordinária. Art. 173, §4º da CF
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
D. INCORRETA. Exigência de lei ordinária. Art. 48 da CF
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Gabarito da questão - Alternativa C
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Letra D - Errada
Cabe ao Congresso Nacional, por LEI ORDINÁRIA, legislar sobre emissão de moeda, com a sanção do Presidente das República, nos termos do art. 48, XIV da CF:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
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A. ERRADA. Lei ordinária (art. 172 CF) – Ex.: Lei 4.131/62
B. ERRADA. Lei ordinária (art. 173, §4º, CF) – Ex.: Lei 8.137/90, Lei 8.176/01, Lei 12.529/11
C. CORRETA. (art. 163, III, CF)
D. ERRADA. Lei ordinária (art. 48, XIV, CF) – Ex.: Lei 13.416/17