SóProvas


ID
2540857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das concepções e classificações das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • que raiva passei depois de ver o erro da letra A...;(

    Isso porque, realmente, conforme o critério ontológico, as constituições podem ser normativas, nominalistas ou semânticas

    Inclusive, essa classificação foi desenvolvida por Karl Loewenstein e é denominada ontológica porque se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição:

     

    Constituição Normativa: É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão.

    Constituição Nominal ou Nominativa: É aquela ignorada pela prática do poder.

    Constituição Semântica: É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.

    fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/304-classificacao-das-constituicoes#.WfcHpGuYL44

     

    Todavia, a classificação NORMATIVA não tem como sinônimo  a constituição "dogmática".

     

    A classificação dogmática está ligada ao MODO DE ELABORAÇÃO DA NORMA: Será sempre uma Constituição escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.

    Eu nem me atentei para o que estava entre os parenteses...;(... que maldade CESPE.. sempre maldosa!

  • QUANTO AO GABARITO: letra C

    Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • Como a CESPE gosta dessas classificações inúteis que eu não consigo decorar...

     

    Fé em Deus!

  • Gabarito: C

     Para ajudar, seguem mnemônicos sobre as classificações das Constituições:

     1) Para não esquecer a classificação da constituição quanto ao modo de elaboração:

     modo de elaboraCÃODOGmática

     E para lembrar da outra classificação quanto ao modo de elaboração, penso num dog (cão) lendo um livro de histórias, daí dá pra lembrar da DOGmática e da Histórica.

     2) Outro mnemônico para algumas das classificações da Constituição Federal de 1988:  FORNO DI PEDRA

     Formal             

    ORgânica          

    NOrmativa            

    DIrigente            

    Promulgada        

    Escrita            

    Dogmática           

    Rígida         

    Analítica              

     3) Sentidos/Tipologias da Constituição (principais ideias):

     3.1) Sentido Sociológico (Ferdinand LaSSale): Constituição é a Soma dos fatores reais de poder, representando o efetivo poder social (constituição real), sob pena de ser uma mera "folha de papel" (constituição escrita, jurídica).

     3.2) Sentido Político (Carl Schimitt): Constituição é o produto da decisão política fundamental do poder constituinte.

     3.3) Sentido Jurídico (Hans Kelsen): Constituição é paradigma máximo de validade para demais normas do ordenamento jurídico (lembrar da pirâmide de Kelsen, na qual a Constituição está no topo).

    3.3.1) Plano jurídico-positivo: Constituição é fruto da vontade racional do homem (norma posta, dever-ser).

    3.3.2) Plano lógico-jurídico: Constituição é fundamentada em norma hipotética fundamental.

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em: Normativas, Nominativas e Semânticas.

     

    * Dogmáticas e Normativas não são sinônimos. A classificação dogmática está relacionada ao modo de elaboração da Constituição, e não à sua classificação ontológica. Portanto, a assertiva "a" está incorreta.

     

     

    b) Quanto ao conteúdo, as constituições se dividem em: Material e Formal.

     

    * Estável e Material não são sinônimos. Ademais, Formal e Analítica também não são sinônimos. A classificação analítica está relacionada à extensão da Constituição, e não à sua classificação quanto ao conteúdo. Portanto, a assertiva "b" está incorreta.

     

     

    c) Sentido Político: Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

     

     

    d) Sentido Sociológico: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado. Por outro lado, existe também a Constituição escrita (jurídica), cuja tarefa é reunir em um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Nessa perspectiva, a Constituição escrita é mera “folha de papel”, e somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade. É em razão disso que se houver um conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira. Se, ao contrário, houver plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder, estaremos diante de uma situação ideal.

     

    * Portanto, não são consideradas sinônimas a constituição real e efetiva e a constituição jurídica.

     

     

    Fonte: Apostila do Estratégia Concursos - Teoria da Constituição.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • gb C -
    Conforme a classificação tradicional como podemos classificar a atual Constituição
    de 1988?
    a) quanto ao conteúdo, é formal; b) quanto à estabilidade, é rígida6s (para
    alguns autores ela é superrígida, em razão do art. 60, § 4º da CR/8866); c) quanto à
    forma, é escrita ; d) quanto à origem, é promulgada; e) quanto ao modo de elaboração,
    é dogmática; f) quanto à extensão, é analítica; g) quanto à unidade documental,
    é orgânica; h) quanto à ideologia (ou à dogmática), é eclética; i) quanto ao
    sistema, é principiológica; e j) quanto à finalidade, é dirigente (embora não com o
    dirigismo forte de outrora atualmente relativizado por Gomes Canotilho

    (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE – CRITÉRIO ONTOLÓGICO, ESSÊNCIA – KARL LOEWENSTEIN)
    Constituições Normativas: limitação do poder é real, se implementa na prática.
    Constituições Nominalistas: busca a concretização das normativas, porém sem sucesso, a concretização constitucional é insuficiente.
    Constituições Semânticas: simples reflexo da realidade política. Servem para autenticar a dominação política, para conferir legitimidade.
    A CF de 1988 PRETENDE SER normativa. - há questões que o gabarito sobre a CF de 88 é normativa

    CONCEPÇÃO POLÍTICA (CARL SCHIMITT) Principal expoente: Carl Schimitt

    Busca na POLÍTICA o fundamento da constituição. Adota o conceito decisionista de constituição. Constituição x leis constitucionais.
    1.2.1. Constituição propriamente dita É apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental.

    Matérias constitucionais: DES:
    Direitos Fundamentais

    Estrutura do Estado

    Separação dos Poderes
    Estas decorrem de uma DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL


    1.2.2. “Leis Constitucionais” Todo restante consagrado na constituição (que não faz parte de decisão política fundamental – DES) são apenas leis constitucionais. Exemplo: colégio do RJ que está na constituição - lei constitucional. Estas seriam apenas formalmente constitucionais, materialmente não. Quais são as matérias constitucionais de decisão política?
    As normas relativas aos FINS do estado são apenas FORMALMENTE constitucionais? SIM. Fins do estado = normas programáticas. Fins do estado não é matéria constitucional, estrutura do estado SIM. Art. 1º CF, material e formalmente constitucional. Agora o Art. 242, § 2º é formalmente constitucional, mas não materialmente.

    fonte: novelino e bernardo gonçalves

  • Gabarito C

     

    Constituição - sentidos/acepções:

     

    Sentido Sociologico (defendido por Ferdinand Lassale): Uma constituição só é legítima se representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorra, ela é ilegitima caracterizando-se como uma simples folha de papel.

     

    Sentido Politico (Carl Schimit): a constituição é a decisão política fundamental de uma nação. Carl Schimit faz a diferenciação entre constituição e lei constitucional: a constituição é aquilo que realmente tem essência de constituição (sentido material). Porém, algumas matérias presentes na constituição não deveriam estar e, mesmo estando, não têm conteúdo de constituição (sentido formal).

     

    Sentido Jurídico (Hans Kelsen): Kelsen aloca a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais, sem influência sociológica, política ou filosófica.

  • @R. Santos

    Sobre o critério ontológico de Karl Lowenstein, não existe a classificação "pretende ser normativa" apontada por Pedro Lenza. Bernardo Gonçalves faz essa crítica contundente, e logo após afirma que nossa constituição é Nominal.

     

    "Obvio que toda constituição se pretende normativa (não só a brasileira), mas uma coisa é pretender ser, a outra é ser" 

    Fonte: Bernardo Gonçalves, Ed. 2017

  • MNEMÔNICO QUE AJUDA A LEMBRAR:

    A.F.E  C.E.O ---> R.E.A  F.D.P

     

    Alterabilidade -- Rígida

    Forma -- Escrita

    Extensão -- Analitica

    Conteudo -- Formal

    Elaboração -- Dogmática

    Origem -- Promulgada

     

     

     

  • Jorge Fernandes

    há questões da FUNCAB que afirmam que a CF de 88 é normativa, eu não afirmei que EXISTE a classificação PRETENDE SER NORMATIVA e sim que ela pretendia ser, mas em objetiva já havia questões afirmando que é NORMATIVA, ademais VEJA:

     ATENÇÃO: Nossa Constituição de 1988 (aliás, como toda Constituição nominal) nasceu com o ideal de ser normativa - isso porque saíamos de uma época ditatorial (Constituição semântica), que somente legitimava o poder autoritário, com o intuito de construir um texto absolutamente compatível com a nova realidade democrática que se instaurava - mas,
    obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista). Livro Nathalia Masson 2015. 
    Pedro Lenza tbém diz que a CF pretende ser normativa. 

    PARA A PROVA: O que tenho visto é que numa prova objetiva a nossa CF é NORMATIVA. Porém numa discursiva argumentar que ela é nominalista que pretende ser normativa. 

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Agente Administrativo
    A CF sofreu, ao longo de sua existência, enorme quantidade de emendas; apesar disso, ela é classificada pela doutrina como rígida, escrita, democrática, dogmática, eclética, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva. Certa.

    DP/AM 2011.
    A respeito do conceito e da classificação da Constituição, é correto afirmar que:
    a) A Constituição, na clássica definição de Lassalle, é a decisão política fundamental de um povo, insculpida em um texto normativo que goza de superioridade jurídica frente às demais normas constitucionais.
    b) Para Carl Schmitt, a Constituição é a norma jurídica fundamental do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para as demais normas jurídicas.
    c) No entendimento de Hans Kelsen, a Constituição é resultado das forças reais de poder, buscando o seu fundamento de validade em uma norma jurídica epistemológica.
    d) Para Carl Schmitt, não há razão para se fazer distinção entre normas constitucionais em sentido formal e em sentido material, pois tudo o que está na Constituição tem o mesmo status constitucional.
    e) No sentido ontológico (karl Loewenstein), a Constituição pode ser classificada em semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa.

    retornando: eu disse que 
    A CF de 1988 PRETENDE SER normativa. - MAS há questões que o gabarito sobre a CF de 88 é normativa, pois sabemos que a nossa CF não regula efetivamente o processo político como um todo.



    mais uma vez citando as fontes: NOVELINO, NATHALIA MASSON e Estratégia além de questões de bancas

  • A banca foi sem coração. Misturou foi tudo kkkk

  • Resposta rápida 

    a)Classificação ontológica ==>  Normativas, Nominativas e Semânticas.

    b)Quanto ao conteúdo==>  Material e Formal.

    c)A validade da Constituição ==>  se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Carl Schmitt 

    d)Sentido Sociológico==>Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica

     

  • c)A validade da Constituição ==>  se baseia na decisão políTTTTica que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Carl SchmiTTTT

  • a) Não podemos confundir os parâmetros utilizados para realizar as classificações.

    Quando falamos em ontológicas estamos a falar da correspondência do texto com a realidade, enquanto que ao falarmos em dogmática o

    parâmetro é outro, é o modo de elaboração, é o que foi observado para a criação da Constituição e aí pode ser dogmático ou histórico

    b) Quando falamos em conteúdo a classificação está correta: material e formal. Embora a Const. material seja a mesma estável/reduzida, o

    parâmetro é outro( é a extensão). Aí sim, quanto à extensão podemos falar de Constituição estável / reduzida ou analítica; 

    c) Esse item esta a falar do entendimento de Carl Schimitt, pois este constitucionalista defende que a existência da constituição depende de uma decisão política fundamental do detentor do poder e não está preocupado com o justo e o injusto e sim com a decisão política; 

    d) Segundo Ferdinand Lassalle em sua concepção sociológica constituição é sim o somatório de fatores reais de poder e é justamente isso que diferencia a constituição real e efetiva da constituição jurídica, pois esta muitas das vezes, se não levar em consideração os fatores reais de poder não passará de uma simples folha de papel.

  • Sobre a alternativa "A".

     

    A CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DAS CONSTITUIÇÕES foi um critério idealizado por Karl Loewenstein, trata-se da conformidade entre as normas constitucionais com a realidade do processo de poder.

      

    Loewenstein faz uma divisão tripartida:

    1. semântica

    2. nominal

    3. normativa

      

    1. Constituição semântica

                Constituição semântica: é aquela utilizada pelos dominadores de fato, visando a sua perpetuação no poder (não desempenha o papel de uma verdadeira Constituição, não é legítima).

                As Constituições semânticas geralmente são outorgadas, impostas pelo governante.

                Ex.: Constituição brasileira de 1967/69.

      

    2. Constituição nominal

                Apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar plenamente o processo político às suas normas, carecendo de força normativa adequada (é feita para dominar o poder, mas não consegue conformar o poder às suas normas).

                Os pressupostos econômicos e sociais impedem que ela tenha a força normativa desejada.

                Estabelece uma série de direitos sociais, mas por questões econômicas o Estado não tem como implementá-los.

                Ex.: Constituições de democracia incipientes (iniciais).

                Ex.: Constituição de Weimar de 1919.

      

    3. Constituição normativa

                É aquela cujas normas efetivamente dominam o processo de poder. O processo político é plenamente conformado pela Constituição.

                Ex.: Constituição alemã de 1949 e a Constituição brasileira de 1988 (segundo Pedro Lenza).

  • Boa noite.

    O critério ontológico é aquele que é encampado por Karl Loewenstein e para um melhor aprendizado de todos nós, aqui, tecerei uns comentários fáceis para aprender. Vamos lá? 

    Primeiro quando nós virmos uma questão pedindo a classificação ontológica, devemos nos ater ao significado da palavra aprendido em filosofia. Ontólógico está ligado ao ser, é doutrina, ciência do ser. Desta forma, o que Loewenstein quer que nós aprendamos com a teoria dele é se a constituição é ou não constituição. Ele elenca 3 espécies de constituições de acordo com o seu reflexo na sociedade. Percebam que ele cria um grau implícito decrescente quanto a ser ou não constituição. Assim, temos: 

     

    Constituição Normativa: É a que tem força normativa, que reflete os seus mandados, é a que é constituição de fato.

     

    Constituição Nominativa: É a que quer ser mais não é, sem polêmicas, é a constituição transgênero, parece mas não é. Com rigorismo, a constituição nominativa busca efetivar-se na sociedade, busca reverberar seus mandados mas não consegue.

     

    Constituição Semântica: É a que realmente não é. Esta é simplesmente um meio de perpetuação do poder nas mãos de quem já o tem. 

     

     

  • CONTINUANDO.......

     

    6 - FINALIDADE

    + Constituição-Garantia: de texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

    + Constituição Dirigente (CF/88): Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

    + Constituição-Balanço: Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

     

    7 - ONTOLOGIA (correspondência com a realidade)

    + Normativas (CF/88): Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regualr os fatos da vida política do Estado.

    + Nominativas (nominalistas): elaboradas com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado. Mas, não alcança o seu objetivo.

    + Semântica: criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.

     

    8 - ALTERABILIDADE

    + Imutável: não prevê mecanismos para sua alteração, Tem a pretensão de ser eterna.

    + Rígida (CF/88): prevê um procedimento solene, mais dificultoso de que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

    + Flexível: O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.

    + Semirígida: É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    9 - FORMA

    + Escritas (CF/88): Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser (a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou (b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas.

    + Não-escritas (costumeiras ou consuetudinárias): Não são solenemente elaboradas por órgão encarregado especialmente desse fim. São sedimentadas pelos usos, costumes, jurisprudência, etc.

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

     

  • Constituição Federal de 1988

    A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

    Resumo classificação das constituições:

    Elas podem ser classificadas quanto:

    1 - ORIGEM:

    + Promulgada (CF/88): com participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para feitura da Lei Maior;

    + Outorgada: sem a participação do povo, fruto dum ato unilateral de poder;

    + Cesaristas: elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à ratificação por meio de referendo. Não são nem promulgadas, nem outorgadas;

    + Pactuada: surge dum acordo entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro;

     

    2 - CONTEÚDO

    + Formal (CF/88): leva-se em conta o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processso mais solene, mais dificultoso de formação, será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.

    + Material: neste caso, é completamente irrelevante o modo como as normas foram elaboradas. Tratando de matéria essencialmente constitucional será norma materialmente constitucional.

     

    3 - EXTENSÃO

    + Sintética: versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.

    + Analítica (CF/88): de conteúdo extenso (prolixa, desenvolvida), trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais. 

     

    4 - MODO DE ELABORAÇÃO

    + Dogmáticas (CF/88): elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.

    + Históricas: formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.

     

    5 - IDEOLOGIA

    + Ecléticas [pragmáticas (CF/88)]: também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.

    + Ortodoxas: fundadas em uma só ideologia.

     

  • Erros em vermelho:

    a) Conforme o critério ontológico, as constituições podem ser normativas (ou dogmáticas), nominalistas ou semânticas.

    b) Na classificação tradicional, que considera o conteúdo, uma constituição pode ser material (ou estável) ou formal (ou analítica).

    d) Na concepção sociológica, constituição consiste no somatório dos fatores reais de poder em uma sociedade, sendo consideradas sinônimas a constituição real e efetiva e a constituição jurídica.     

  • Para complementar, de forma simplificada:

     

    Quanto à essência (ontológica – Karl Loewenstein):

     

    - Semântica: esconde a dura realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais. Ex: CF 1824 (liberdade x escravidão). “camisa que esconde as cicatrizes”

     

    - Nominal: não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro. “camisa comprada com número menor!”

     

    - Normativa: reflete a realidade atual do país. “camisa que veste bem”

     

    Fonte: material do Prof. Flávio Martins.

  • Sentido Polittico - Carl Schmidtt

    Sentido PolitiKo - Hans Kelsen

    mas o melhor mesmo é entender os conceitos antes de decorar os mneumônicos.

    garantia da aprovação...

  • GRAZIELLE CARDOSO, melhor comentário!

  • A questão aborda a temática relacionada às concepções e classificações das constituições. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Desenvolvido em meados do século XX pelo alemão Karl Loewenstein, o critério ontológico pretende avaliar o grau de comunicabilidade entre o texto constitucional e a realidade a ser normatizada, partindo de uma teoria ontológica das Constituições. Por essa classificação, podemos ter constituições: a) Normativa. Nesta Constituição há perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado; b) Nominativa. Esta já não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio; c) Semântica. É a Constituição que nunca pretendeu conquistar uma coerência apurada entre o texto e a realidade, mas apenas garantir a situação de dominação estável por parte do poder autoritário.

    Alternativa “b”: está incorreta. Em relação ao conteúdo, as Constituições podem ser materiais ou formais. Constituições Materiais são as que versam sobre temas materialmente constitucionais, independentemente de serem produzidos por uma fonte constitucional. Já quanto às Constituições Formais, constitucional são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização política do Estado.

    Alternativa “c”: está correta. A Constituição em Sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.

    Alternativa “d”: está incorreta. Elaborada por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. Todavia, para Lassalle, a Constituição real representa os fatores reais de poder que regulam determinada sociedade, em certas condições de tempo e lugar. Já a Constituição escrita designa os fatores jurídicos, consistentes na transposição, mediante determinado procedimento, de fatores reais de poder para a “folha de papel”.

    Gabarito do professor: letra c.


  • A questão é bem elaborada e explora conhecimento acerca dos critérios de classificação das constituições.

    Na alternativa “A” o examinador “embaralha” os critérios ONTOLÓGICO com o MODO DE ELABORAÇÃO afirmando que uma constituição normativa necessariamente será dogmática.

    Na alternativa “B” utiliza da mesma estratégia ao “espelhar” os critérios QUANTO AO CONTEÚDO e QUANTO À EXTENSÃO afirmando que uma constituição material necessariamente será estável e que a constituição formal necessariamente será analítica.

  • A) Segundo o critério ontológico de Karl Loewenstein, baseada na conformação constitucional quanto à realidade do processo de poder político, uma constituição pode ser:

     

    I) Normativa: aquelas cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada.

     

    II) Nominal: constituição é carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente.

     

    III) Semânticas: modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político.

     

    C) Conceito político: Numa perspectiva eminetemente política, Carl Schmitt teorizou a constituição como a síntese da "decisão política fundamental". É dessa decisão que emana a unidade política concreta representada pelo Estado e sua respectiva constituição. Toda normatividade estatal reside numa decisão política do títular do poder constituinte. A constituição é válida quando emana de um poder (isto é, força ou autoridade política) constituinte e se estabelece por vontade dele.

     

    Assim, a constituição não vale em virtude de sua justiça normativa ou de sua sistemática hermeneticamente considerada, senão por decorrência da vontade política existencial daquele que a concebe.

     

    D) Conceito sociológico: Deve-se a LASSALE a clássica conceituação da constituição num sentido tipicamente sociológico. Em conferência em 1863, ele qualificou a Constituição como a "soma dos fatores reais de poder que regem uma nação". Nesse sentido, constituição é simples documento com o qual "os fatores reais do poder" se impõem diante de determinada comunidade. A constituição jurídica apenas incorpora em documento escrito os fatores reais do poder, sem a concorrência dos quais a constituição não passaria de uma "folha de papel". Esses fatores reais do poder é que são a essência da "constituição real" de um país. Por isso, a verdadeira constituição baseia-se nos fatores reais e efetivos do poder. As constituições escritas só têm valor e durabilidade se exprimirem fielmente correspondência com esses fatores reais de poder.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • LETRA C.

    CONCEITOS PARA FIXAR:

     

    Ferdinand Lassalle( sentido sociológico) conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.


     Hans Kelsen( sentido jurídico) tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

     

    Carl schmitt( sentido político): Constiruição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado Distinção entre constituição e leis constitucionais.

  • LER COMENTÁRIOS

  • GAB: C

     

    SENTIDO POLÍTICO DE CARL SCHMITT

    "Decisão Política Fundamental"

     

    AVANTE!

  • O erro da letra "a" está na a expressão "dogmática", que nada tem a ver com as constituições normativas e, muito menos, com a classificação pelo critério ontológico! A expressão nominativas ou nominalistas, segundo Pedro Lenza, são sinônimas.

    "Karla Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional" (PEDRO LENZA, p. 119, ed. 2018).

     

  • b) Na classificação tradicional, que considera o conteúdo, uma constituição pode ser material (ou estável) ou formal (ou analítica).

    LETRA B - ERRADA: 

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Normativas - possuem valor jurídico

    Nominalistas - possuem valor social

    Semânticas - apenas justificam um poder soberano

    *Cespe vem cobrando muito a classificação

  • Questão bem elaborada!

  • Correto. Trata-se da concepção política de Constituição, concebida por Carl Schmittm para quem a Constituição é uma decisão política fundamental, materializada pelo poder constituinte. Schmitt faz uma distinção entre Constituição e leis constitucionais, para estabelecer como Constituição tudo que se refira aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, à organização do Estado, à competência, exercício e separação dos Poderes. Tudo aquilo que não for decisão política fundamental não seria Constituição, mas simples lei constitucional.

     

  • MALDADE DA BANCA CESPE

    a) O erro está em (ou dogmaticas). Dogmatica é o oposto de Histórica

    b) Material não é sinônimo de estável e formal não é sinônimo de analitica

    c) Não importa a validade da constituição, se baseia na decisão politica. Karl Schmidt

    d) Ferdinand Lassale - O erro está no final. A Constituição Real e Efetiva não é sinônimo da Constituição Juridica (folha de papel). Na concepção de Lassale prevalece a Const. Real e Efetiva em detrimento da Constituição Jurídica.

  • A validade da Constituição, segundo Schmitt, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas.

  • A. ERRADO. Critério ontológico: normativa, nominalista ou semântica (somente)

    B. ERRADO. Quanto ao conteúdo: material ou formal (somente)

    C. CORRETO. Carl Schmitt da vida

    D. ERRADO. Errado, Ferdnand Lassale chora (constituição real e jurídica não são sinônimos nessa concepção)