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ID
2540884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito extraoficial: alternativa B.

     

    Comentário: a legítima defesa afasta a ilicitude do ato, mas não a responsabilidade objetiva do Estado. Lembra-se, ademais, que o Estado responde independentemente da licitude ou ilicitude do ato. Além disso, não podemos dizer que houve um fato exclusivo de terceiro, afinal os indivíduos que tentaram subtrair a arma apenas contribuíram para o ato. Dessa forma, subsiste a responsabilidade objetiva do Estado, ainda que o policial tenha agido em legítima defesa (letra B).

     

    A letra A está errada, pois não houve fato exclusivo de terceiros (os indivíduos contribuíram para o ato, mas não causaram o dano sozinhos). Na mesma linha, a letra C está errada, pois a legítima defesa afasta a ilicitude, mas não a responsabilidade estatal. Por fim, a letra D está incorreta, uma vez que não há responsabilidade subjetiva nesta situação.

     

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • outras questões sobre responsabilidade estatal

    Q800733, 798499, 702531

    ADITANDO para incluir:

    A prisão por policial fora do exercício de suas funções e com excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa.” STJ (INFO 612):

  • Apenas para complementar....

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO MENOR PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inequívoca a responsabilidade do Estado pelo ilícito danoso que causou a incapacidade permanente da vítima Ferdinand do Vale Silva, vez que atingido por arma de fogo do policial militar de serviço Francisco Santana, podendo o Estado socorrer-se do direito de regresso contra o autor do disparo, já que comprovado o dolo e culpa pelo evento danoso. O Estado foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais, de acordo com as despesas realizadas pela vítima, em razão da forma arbitrária e ilegal de abordagem do policial militar. A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º. da CF, com base no risco administrativo que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, as desde que comprovado o nexo da causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente. (...) No caso vertente, ainda que a paisana, Francisco das Chagas Santana agiu na condição de agente público, como policial militar e com voz de comando e porte de arma da própria Corporação, daí a suficiência da prova do nexo de causalidade entre a conduta do miliciano e o dano, donde a responsabilidade objetiva civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (fl. 182, e-STJ). 2. Conforme entendimento assentado em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a responsabilidade da Administração é regida pelo prazo quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/1932, não sendo aplicável o art. 206, § 3°, V, do Código Civil. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano ou de nexo causal, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • POR TER RELAÇÃO COM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    CAIU NA PROVA DE JUIZ DA BAHIA (CESPE. 2019)

    I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

    III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.

     gabarito provisório: APENAS O ITEM I ESTÁ CORRETO

  • Teses Stj:

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

  • Alan Neves, não confunda questão civil com penal... não tem nada a ver uma coisa com a outra!

  • GAB: B

    A responsabilidade do Estado independe de dolo ou culpa do agente. Basta ser provado conduta, resultado e nexo de causalidade para gerar o dever de indenizar.

  • a) O Estado não responde civilmente, pois houve o rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro.

    Para começo de conversa, o Estado responde SIM!

    b) O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa.

    GABARITO

    c) A ocorrência de legítima defesa por parte do policial militar afasta a responsabilidade civil do Estado.

    Mesmo que ocorra excludente de ilicitude (na questão: legítima defesa), não haverá irresponsabilidade civil do Estado.

    d) O Estado responde subjetivamente pelos danos, já que deve haver prova de falha no treinamento do policial.

    O Estado responde objetivamente, à luz da teoria do risco administrativo.

  • A presente questão trata de caso de responsabilidade civil do Estado, cuja disciplina normativa repousa no art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim enuncia:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    A regra extraída deste dispositivo constitucional é a da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, pelos danos causados a terceiros, por seus agentes, quando no exercício de suas funções.

    Referida responsabilidade abrange condutas lícitas e ilícitas, não sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando a presença do comportamento estatal (fato administrativo), dos danos e do nexo de causalidade.

    Firmadas as premissas acima, na hipótese aqui versada, o Estado poderia ser responsabilizado pela morte do pedestre, ainda que o policial tenha atuado, licitamente, em legítima defesa, sendo certo que estariam configurados os danos (morte de transeunte inocente) e o nexo causal, visto que o óbito foi causado pelo disparo do agente público.

    Em abono deste entendimento, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA RECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CIVIS. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997. 2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção do acórdão origem, já que eventual causa de justificação (legítima defesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente a ora recorrida. 3. Recurso especial não provido."
    (RESP 1266517, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2012)

    Nesta linha, analisemos as opções:

    a) Errado:

    Claramente incorreta, visto que o Estado poderia, sim, ser responsabilizado objetivamente, como acima pontuado.

    b) Certo:

    Em perfeita sintonia com os fundamentos acima expendidos.

    c) Errado:

    Não ocorre o afastamento da responsabilidade estatal, baseada na legítima defesa.

    d) Errado:

    A responsabilidade do Estado é objetiva, e não subjetiva, tal como aqui defendido, equivocadamente.


    Gabarito do professor: B

  • Minha contribuição.

    STJ - Edição N° 61: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Abraço!!!

  • Ainda que amparado por excludente de ilicitude, o Estado responde objetivamente (ex: bala perdida em confronto policial acertar pedestre)

  • Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.

    Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que: O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar tenha agido em legítima defesa.

  • GAB: B

    Estado responde objetivamente

    teoria do risco ADM