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ID
2540890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A extinção do contrato de concessão de serviço público, por razão de interesse público, durante o prazo de concessão e sem que o concessionário esteja inadimplente, com a consequente retomada do serviço pelo poder concedente, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L8987

     

    a) Certo. Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    II - encampação;

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    b) Errado. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    c) Errado. Para a doutrina majoritária a invalidação ou anuação do ato administrativo decorre da dissonância desta conduta em relação às normas no ordenamendo jrídico, ensejando a retirada desses atos. E opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.   (Matheus Carvalho)

     

    Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    d) Errado. Trata-se da extição do ato por lei superviniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido

     

    (Matheus Carvalho)

  • Gabarito extraoficial: alternativa A.

     

    Comentárioa extinção do contrato de concessão por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, é a encampação. Lembrando que essa modalidade de extinção do contrato de concessão depende de lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização (Lei 8.987/95, art. 37). Assim, o gabarito é a letra A.

     

    A reversão (ou advento do termo contratual) é a forma de extinção normal dos contratos, que ocorre com o término de sua vigência (art. 36). A anulação decorre de ilegalidade na formação do contrato ou na licitação. Por fim, a caducidade decorre de inadimplência do contratado (art. 38).

     

     

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gab A

    Encampação - interesse público (depende de lei)

    Reversão - (Rescisão) descumprimento do contrato pelo Poder Público

    Anulação - Contrato é ilegal

    Caducidade - Descumprimento do contrato pelo Particular.

  • 1) CADUCIDADE: termo empregado na lei 8987/95. A caducidade em contrato administrativo está ligada ao fato de ocorrência de falta grave por parte da concessionária. Ocorrerá a ruptura antecipada do contrato por parte da administração em virtude de FALTA GRAVE, sem direito a indenização pelo rompimento, mas poderá ser indenizado pelos eventuais investimentos.(deve oportunizar o contraditório e ampla defesa);

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    2) CADUCIDADE: esse termo também é utilizado como uma forma de extinção dos atos administrativos. Neste caso, a caducidade ocorre com vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. Assim assevera Diógenes Gasparini : “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.”

     

    CADUCIDADE está ligada a extinção de compromisso com administração pública, seja na relação de um contrato, seja em um simples ato administrativo.

  • Gabarito: "A"

     

    a) encampação. 

    Correto e portanto, gabarito da questão. A encampação ou resgate é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual.

     

    b)  reversão.

    Errado. A reversão não é hipótese de extinção de contrato. Trata-se na verdade de hipótese em que a legislação prevê, com o término do contrato, a reversão ao poder concedente dos bens pertecentes ao concessionário que forem indispensáveis para garantir a não interrupção do serviço. Neste sentido é o art. 36 da Lei 8.987/95: "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

     

    c) anulação.

    Errado. A anulação ou invalidação somente ocorre de atos ilegais. 

     

    d) caducidade.

    Errado. A caducidade consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.

     

    (MAZZA, 2015. p 516)

  • Olá galera...

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    Façam uma visita!!

  • Gab.: A

    Encampação: "É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento de indenização. Trata-se de uma forma de rescisão unilateral pela Administração."

    Caducidade: "Significa a ruína do contrato de concessão, decorrente da grave inexecução total ou parcial do contrato, por parte do concessionário. A declaração da caducidade da concessão se dá por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, e deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Trata-se de uma forma de rescisão unilateral pela Administração."

    Fonte: Sinopes para concursos - Direito Adminstrativo, Editora Juspodivm, 2016.

  • Noto que houve confusão no conceito de caducidade, por isso transcrevo lição do professor Matheus Carvalho:

    Não confundir - caducidade do ato administrativo é diferente de caducidade nos contratos administrativos de concessão de serviço público. A caducidade do contrato de concessão é a rescisão unilateral da avença por motivo de inadimplemento da empresa concessionária. Caducidade do ato administrativo é a extinção do ato administrativo por lei superveninente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. 

  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    Macete: Encapação é a retomada do serviço pela AP por Enteresse Público

  • Um esqueminha que criei pra fixar melhor sobre concessão, já que sempre tinha dificuldades de lembrar.

    Como se dá a Delegação de Serviços Públicos?  

    PAC

    Permissão;

    Autorização;

    Concessão 

     

    No caso específico da Concessão, quais os seu requisitos? 

    CON REG AUTO

    CONcorrência;

    REGulamentação por decreto;

    AUTOrização Legislativa.

     

    E a extinção da Concessão? 

    CADU RESANU  FALiu ENCAmpo e foi ADvertido!! 

    CADUcidade – É o desfazimento do contrato por ato unilateral da adm publica ou mesmo por decisão judicial. Nesse caso, há uma indenização e uma rescisão por ato unilateral por inadimplência por parte do contratado (não cumprimento do contrato). Logo, cabe a administração pública reassumir a prestação dos serviços públicos, por ato forçado, unilateral. Não caberá indenização.

     

    REScisão – É o pedido de quebra contratual realizado PELO CONCESSIONÁRIO quando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CUMPRIR O CONTRATO. Não cabe rescisão unilateral de forma administrativa e, portanto, o concessionário tem “pedir” ao judiciário. É a única forma em que é necessário que o concessionário tem de provocar o Judiciário.

     

    ANUlação – Quando há vício de legalidade. Neste caso, a concessão é nula e então extinta;

     

    FALência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    ENCAmpação – é quando a administração assume novamente o controle do serviço, inicialmente ela tinha delegado para alguém e por questão de interesse público, ela encampa (reassume) o serviço. E ocorre geralmente antes do término do contrato. É uma intervenção coativa, neste caso, será o concessionário indenizado. Deverá uma Lei autorizadora para Encampação.

     

    ADvento do termo contratual – término natural do contrato no seu prazo.

     

     

     

  • Correta, A

    Complementando:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Assistente - Secretariado Executivo


    Depois de ter celebrado contrato de concessão de serviço público, o poder público concedente pode retomar o serviço antes do término do prazo da concessão, alegando razões de interesse público, ainda que não haja qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. CERTO.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos da lei 8987/95:

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    Sobre a hipótese de declaração de caducidade confira-se:

     

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • ENCAMPAÇÃO: RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER CONCEDENTE

  • – A REVERSÃO NO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    ENCAMPAÇÃO: esta causa de extinção da concessão verifica-se na hipótese de interesse público superveniente à concessão tornar mais conveniente a prestação do serviço pelo próprio Poder Público, diretamente.

    – Veremos que a Lei restringiu muitíssimo a possibilidade de encampação do serviço em relação à disciplina anterior do instituto.

    – Atualmente compete ao Poder Legislativo determinar a existência de interesse público superveniente e não mais ao Chefe do Poder Executivo. Exige-se, ainda, indenização prévia das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados nos bens reversíveis.

     

    – Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

  • Tento fazer uma analogia ilógica, Lembro me de Acampamento (ecampação) quando o poder público quer retomar o serviço.

  • Essa foi boa Jonathan Lobão rsrs, mas vale tudo em concurso!

    vamos que vamos...

  • e sem que o concessionário esteja inadimplente?????

  • TERMO: forma de extinção das concessões que ocorre com o término do prazo inicialmente previsto. É a única forma de extinção natural.
    ENCAMPAÇÃO: forma de extinção das concessões durante a sua vigência por razões de interesse público. O concessionário terá direito a indenização.
     CADUCIDADE: forma de extinção das concessões durante a sua vigência por descumprimento de obrigações pelo concessionário. NÃO terá direito a indenização. Terá direito a abertura de processo administrativo, assegurado o Princípio da Ampla Defesa.
    RESCISÃO: forma de extinção das concessões durante a sua vigência por descumprimento de obrigações pelo Poder Público. Para rescindir, o concessionário só poderá fazer através do Poder Judiciário.
     ANULAÇÃO: forma de extinção das concessões durante a sua vigência por razões de ilegalidade. A decisão pode ser tomada unilateralmente pela Administração Pública ou por provocação de terceiros.
     FALÊNCIA: forma de extinção das concessões durante a sua vigência por falta de condições financeiras do concessionário.

  • Bizú que vi aqui nos comentários e outro que pode ajudar alguém:

    ENcampação -> ENteresse Público
    Caducidade -> Cagou no Contrato o particular

  • Art. 35. Extingue-se a concessão por:

     

    ·        I - advento do termo contratual: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;

     

    ·        II - encampação: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior;

     

    ·        III – caducidade: A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes;

     

    ·        IV – rescisão: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado;

     

    ·        V - anulação: Ilegalidades envolvidas no processo de contratação;

     

    ·        VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Formas de extinção de contrato de concessão

     

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação ou Resgate: Forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, mediante autorização de lei especifica, durante sua vigência, por razoes de interesse público.

     

    Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.

     

    Rescisão por culpa do poder concedente: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.

     

    Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.

     

    Falência ou extinção da empresa concessionaria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:

          Falência: Falta de condições financeiras do concessionário.

          Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.

  • ENcampação - ENteresse público

  • Pensei que somente eu usasse esse mnemônico, Gabi Silva, kkkkk

  • Trata-se de questão de índole absolutamente conceitual, que não exigem comentários prolongados. Cumpre apenas pontuar que, dentre as hipóteses de extinção do contrato de concessão, aquela que deriva de razões de interesse público, durante o prazo contratual, vem a ser a encampação, conforme previsto no art. 37 da Lei 8.987/95, que a seguir transcrevo:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Do exposto, por evidente, a única opção correta é aquela indicada na letra A.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA  A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Trata-se de questão de índole absolutamente conceitual, que não exigem comentários prolongados. Cumpre apenas pontuar que, dentre as hipóteses de extinção do contrato de concessão, aquela que deriva de razões de interesse público, durante o prazo contratual, vem a ser a encampação, conforme previsto no art. 37 da Lei 8.987/95, que a seguir transcrevo:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Do exposto, por evidente, a única opção correta é aquela indicada na letra A.

    FONTE:  Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

  • Para não errar mais: Encampação - "In"campação - Interesse Público.

  • encampação: interesse público -> lei autorizativa ESPECÍFICA -> indenização