SóProvas


ID
2540899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao cabo de procedimento administrativo disciplinar, a autoridade responsável por decidir aplicou a pena de demissão e remeteu a motivação da decisão ao parecer do departamento jurídico do órgão.


Nessa situação hipotética, a decisão é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito extraoficial: alternativa B.

     

    Comentárioa motivação, nos processos administrativos, pode remeter a pareceres anteriores. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999: “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

     

    Por exemplo: imagine que o órgão jurídico emitiu um parecer sobre determinado assunto técnico; a autoridade, concordando com o conteúdo do parecer, pode simplesmente motivar o seu ato remetendo ao parecer (ao invés de escrever tudo novamente, a autoridade apenas informa que concorda com os motivos descritos no parecer “da página tal”). Essa é a famosa motivação aliunde.

     

    Com isso, o gabarito é a letra B, pois a decisão é válida, já que autoridade não precisa repetir o conteúdo do parecer.

     

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

  • Ao cabo de procedimento administrativo disciplinar, a autoridade responsável por decidir aplicou a pena de demissão e remeteu a motivação da decisão ao parecer do departamento jurídico do órgão.

    No fim de processo administrativo....

    - Da motivação aliunde.
    Estabelece o artigo 51, §1º da lei 9784/99 que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” 
    Tal situação configura o que a doutrina administrativa resolveu denominar motivação aliunde dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição. 
    Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo.

    https://pt-br.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/681047075269071

  • Complementando...

     

    motivação aliunde, também conhecida como per relationem

     

    leu tudo sobre o tema e não entendeu? leia de novo...

    "ah mas só aprendo com macete..."

    toma infeliz (vi aqui no QC):

     

    ONDE TÁ A MOTIVAÇÃO? TÁ ALI! ONDE? (em outro lugar...)

     

    bons estudos 

  • Essa questão foi classificada errada. A rigor, ela deveria ter sido incluída como questão relacionada à lei 9784/99.

    Um grande abraço!

     

    Gabarito extraoficial: alternativa B.

     

    Comentárioa motivação, nos processos administrativos, pode remeter a pareceres anteriores. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999: “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

     

    Por exemplo: imagine que o órgão jurídico emitiu um parecer sobre determinado assunto técnico; a autoridade, concordando com o conteúdo do parecer, pode simplesmente motivar o seu ato remetendo ao parecer (ao invés de escrever tudo novamente, a autoridade apenas informa que concorda com os motivos descritos no parecer “da página tal”). Essa é a famosa motivação aliunde.

     

    Com isso, o gabarito é a letra B, pois a decisão é válida, já que autoridade não precisa repetir o conteúdo do parecer.

     

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A tal da motivação aliunde !

  • Q432993 - CESPE - 2014 - Não se admite em processo administrativo a motivação por referência, assim entendida a que faz alusão aos fundamentos de pareceres ou de decisões anteriores. ERRADO.

     

    ALIUNDE. Lei. 9784/99. Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • GAB:B

     

     Basta fazer a referência do parecer na decisão. 

     

    A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato. De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    FONTE: https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395

  • tem uma coisa estranha nessa questão, a motivação aliunde, pelo que entendi, seria uma motivação que faz referência à outra, mas aí essa outra motivação seria prévia, anterior... pelo que entendi, a autoridade motivou, e remeteu para parecer, então fica difícil de entender uma manifestação prévia, não vi dessa forma. 

    achei que a redação acabou ficando ruim, e aí me enrolei e acabei errando.

    alguem pode esclarecer se motivação aliunde pressupoe motivação anterior? 

  • Thais, veja :

    Entre as espécies de motivação admitidas no processo administrativo está a motivação aliunde ou per relationem, que pode ser definida como a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório. A adoção da motivação aliunde ou per relationem é expressamente autorizada pela Lei 9.784/1999 art 50 parágrafo 1°, que prevê que a motivação pode “consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”[8]. Vale anotar que, na motivação aliunde ou per relationem, a remissão deve ser expressa, não se admitindo remissão implícita

    https://www.conjur.com.br/2017-jun-12/henry-lummertz-principio-contraditorio-motivacao-aliunde

     

  • MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA OU MOTIVAÇÃO ALIUNDE 

     

    AQUELA QUE VISANDO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, FAZ REMISSÃO DA MOTIVAÇÃO A OUTRO ATO JURÍDICO PERFEITO QUE CONTENHA A MOTIVAÇÃO DE FATO E DE DIREITO NECESSÁRIA.

     

     

    GAB B

  • Okay... motivação aliunde e tal e etc e coisa e tal..

     

    mas ta parecendo que a motivação da decisão foi enviada para um parecer da assessoria do órgão e não que houvera uma remissão a algo anterior que motivasse tal decisão (que daí surgiria a Motivação Aliunde). Se alguém puder explicar... 

     

    #PAS

  • Carminha também fiquei com a mesma duvida que você, em nenhum momento a questão fala que a motivação foi fundamentada de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Deu para acertar por exclusão, mas mesmo assim deixeou duvidas.

  • Remeter:

     

    Depositar a confiança em; entregar ou entregar-se: remeteu a empresa aos cuidados do neto; remeteu-se a um ótimo professor.

  • Bom dia,

     

    A motivação deve ser explícita, clara e congruente, PODENDO consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores de PARECERES, informação ou proposta, que serão, neste caso, parte integrante do ato.

     

    Bons estudos

  • Ao cabo de procedimento administrativo disciplinar, a autoridade responsável por decidir aplicou a pena de demissão e remeteu a motivação da decisão ao parecer do departamento jurídico do órgão.

     

                   Eu entendi a questão da seguinte forma: Temos aqui um processo administrativo disciplinar. A autoridade competente decidiu e aplicou a pena de demissão (logicamente ele teve um bom motivo para tal decisão). Em seguida enviou todo o processo para que o departamento jurídico verifica-se se não há alguma incongruência legal no que diz respeito à sua decisão. Eu acredito que, inclusive, não tem avaliação nenhuma de mérito nessa questão.

     

    A letra “A”, “B” e “C” dizem que não há motivação.

     

    É uma questão mais de interpretação de texto do que de direito administrativo.

  • No processo Administrativo, a motivação aliundo é permitida, mas no Processo Civil não. Tentei resolver essa questão pesando na sistemática cível. Cuidado! Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

  • Carminha e Alex: caiu a ficha aqui. Eles usaram "remeter" não no sentido de enviar ao órgão jurídico para eles fazerem o parecer, mas no sentido de "fazer referência". Então, na verdade, fizeram referência a um parecer do jurídico que já havia sido emitido anteriormente. Achei mal redigido, mas as bancas estão cada vez mais maldosas mesmo
  • Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    Com base nessas informações. Percebemos que a autoridade tomou sua dcisão com base no parecer, ocasionando a sua não necessidade de motivação do ato de demissão (Art. 50, VII). Além disso, está positivado na lei 9784 que o mesmo poderá sim basear sua decisão com base no fundamentos do parecer (Art.50,§1°).

     

    Letra B

     

    Bons estudos

  • Motivação Aliunde!

  • A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (art. 50, § 1º) é o que a doutrina chama de motivação aliunde.

  • MOTIVAÇÃO ALIUNDE

    CANDIDATO(A), O QUE VOCÊ PODE ME DIZER SOBRE A MOTIVAÇÃO ALIUNDE?”

    – O que você responderia? Como levar uma resposta “Quebrando a Banca!” ao examinador? Nossa equipe lhe ajudará nessa tarefa, estabelecendo um raciocínio progressivo no intuito de contribuir com o seu estudo.

    – Confira a chave de resposta sugerida: “Excelência, no âmbito do Direito Administrativo, precisamente no que toca ao estudo da teoria dos atos administrativos, sabe-se que a doutrina costuma apontar 5 elementos como integrantes dos atos administrativos.

    – Um desses elementos é o MOTIVO do ato, considerado como as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo.

    – Em que pese a aparente sinonímia, o motivo não se confunde com a motivação do ato, porquanto esta última está associada ao elemento FORMA e constitui a enunciação mais pormenorizada dos motivos, estabelecendo uma correlação lógica entre a situação hipotética descrita em um ato normativo e os fatos efetivamente ocorridos e observados.

    – Em outras palavras, a motivação do ato administrativo é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores de sua prática realmente estão presentes no fato que fez surgir o motivo do ato.

    – Assim, por exemplo, se o motivo da publicação de um ato de demissão de um servidor foi a prática de uma infração disciplinar que permita este grau de punição, a motivação será a exposição pormenorizada da conduta do servidor, e suas consequências, ou seja, a descrição dos fatos percebidos que se amoldam à previsão legal, permitindo, assim, o direito de defesa por parte do servidor, que argumentará em sentido contrário.

    – A motivação é, portanto, uma forma de se exarar um ato administrativo.

    – No âmbito federal, a lei de processo administrativo (Lei nº 9.784/99, bastante replicada pelos demais entes federados) elegeu a motivação como um princípio administrativo expresso (art. 2º, caput), elencando em seu art. 50 um rol taxativo, porém bastante abrangente, de atos administrativos que obrigatoriamente deverão possuir motivação, prévia ou contemporaneamente à sua elaboração, é dizer, adotar a forma motivada, sob pena de nulidade.

    – Nada obstante, tendo em vista a praticabilidade da Administração, e sabedora da existência de órgãos consultivos especializados tais como as procuradorias estatais, a lei de processo administrativo permitiu ao gestor responsável pela prática do ato que, em hipóteses específicas, a motivação, em vez de ser explicitada detalhadamente, consista na simples declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, os quais, neste caso, serão parte integrante do ato (art. 50, §1º, parte final, Lei 9.784/99).

     

  • – A doutrina administrativista define tal técnica como motivação aliunde (per relationem ou por referência), tendo em vista que a palavra aliunde, embora possua algumas variações de significado, é um advérbio que significa ‘aquilo que provém de outro lugar ou de outra fonte’.

    – Nesse passo, a técnica de motivação aliunde consiste na indicação no corpo do próprio ato administrativo, pela Autoridade Administrativa, de que as razões fáticas e de direito adotadas estão contidas dentro de outro ato administrativo, tal como um parecer jurídico emanado de sua Procuradoria, tornando este último um elemento integrante do primeiro.”

    – Com estes apontamentos o candidato certamente agradaria ao examinador e alcançaria uma pontuação substancial.

    – Por fim, sugerimos a você que observe com atenção, nos concursos estaduais ou municipais, se há lei de processo administrativo, ou norma que o valha, vigente dentro da unidade federativa, conforme o cargo pretendido, e se a mesma trouxe previsão da técnica de motivação que comentamos acima.

    FONTES: PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

    fonte: @bomnodireito

  • questão mal redigida. afff

  • Gab: Letra B.

    Entre as espécies de motivação admitidas no processo administrativo está a motivação aliunde ou per relationem, que pode ser definida como a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório. A adoção da motivação aliunde ou per relationem é expressamente autorizada pela Lei 9.784/1999, que prevê que a motivação pode “consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. Vale anotar que, na motivação aliunde ou per relationem, a remissão deve ser expressa, não se admitindo remissão implícita.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jun-12/henry-lummertz-principio-contraditorio-motivacao-aliunde

  • GABARITO LETRA B 

    Errei, pois interpretei como se tivesse remetido para o dep jurídico. Há uma ambiguidade clara na questão, no termo "remeter".

    Resumindo: as bancas estão cada vez piores. E, pior, intransigentes com as anulações das questões. 

  • Entendi esse "aplicou a pena de demissão e remeteu a motivação da decisão ao parecer do departamento jurídico do órgão" como se a autoridade tivesse demitido o funcionário sem motivação e tivesse remetido tal fundamentação ao departamento jurídico do órgão, sendo que esta é de sua competência. Muito mal redigida.

  • P  E  R     R E L A T I O N E M 

  • O parecer é parte integrante da motivação.

  • Concordo com o Thalles Brandão!! A questao ficou ambígua! 

  • TEXTO DE LEI.

  • O jeito mais facil de acertar questoes desse tipo da cespe é não ter estudado o assunto...

    Com duplo sentido ao "remeter", nao ficou claro o comando da questao!
    Cespe te amo!

  • Gabarito: C! 

    Esse é o instituto da Motivaçao Aliunde (também chamada “per relationem”, que significa “por referência”):trata-se da motivação mediante referência a outro documento (parecer, informação, decisão ou proposta), que passará a fazer parte integrante do ato!

    A motivação é um dos princípios que regem o processo administrativo federal (art. 2o, “caput”), e deve serexplícita, clara e congruentepodendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (art. 2o, § 1o).

    Ao interpretar o art. 2o, § 1o, tem-se que a motivação pode ocorrer de duas formas:

    Expressa: de forma direta (a motivação deve ser clara e congruente); 

    OU 

    A ACIMA CITADA! 

  • É um estranha a questão! Entretanto, o marquei a letra B, uma vez que é motivação aliunde.
  • Motivação aliunde.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

  • A motivação, nos processos administrativos, pode remeter a pareceres anteriores. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999: “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

  • A presente questão cobra conhecimentos acerca da denominada fundamentação per relationem ou aliunde, que vem a ser justamente aquela em que a autoridade competente se vale de motivação esposada em outro documento, podendo este ser um parecer, uma outra decisão, uma peça de informação ou uma proposta. Neste caso, a motivação contida no outro ato passa a integrar a decisão que está sendo lançada.

    Trata-se de possibilidade expressamente contemplada no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos na esfera federal. Confira-se:

    "Art. 50 (...)
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

    Do exposto, é de se concluir que a decisão referida na presente questão seria válida e eficaz, não havendo necessidade de repetição dos fundamentos, visto que a própria lei determina que tais razões passam a fazer parte do ato.

    Firmadas estas premissas, fica claro que a única alternativa correta é aquela contida na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • Ao cabo de procedimento administrativo disciplinar, a autoridade responsável por decidir aplicou a pena de demissão e remeteu a motivação da decisão ao parecer do departamento jurídico do órgão.

    Nessa situação hipotética, a decisão é válida, visto que, tendo a motivação sido declarada no parecer, não há necessidade de repeti-la na decisão.

  • EU ACHEI ESTRANHA ESSA REDAÇÃO... só lendo devagar com muita atenção. Lendo rápido o candidato entende que o cara decidiu primeiro e providenciou a motivação depois e erra a questão.

  • Correto, galera. A questão não tem nada de mais.

    Motivação aliunde é aquela onde a fundamentação do recurso administrativo é feito mediante referências a outros pareceres ou até mesmo outros recursos administrativos.

    Ressalta-se que não é possível que todo o recurso seja fundamentado de forma remetida.

    Fonte: Matheus Carvalho + Aulas G7