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ID
2540914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, credora de Pedro no valor de R$ 50 mil, aceitou no vencimento da dívida, para adimplir a obrigação, um veículo de igual valor oferecido por Pedro. A dívida foi, então, quitada.


Nessa situação hipotética, de acordo com disposições do Código Civil, o adimplemento se deu por

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     

    Da Dação em Pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     

    Do Pagamento em Consignação

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

     

    Da Imputação do Pagamento

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

     

    Da Compensação

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  • Requisitos da dação em pagamento:

     

    a) uma obrigação previamente criada, pois, se o acordo para entrega da coisa não sucede uma obrigação anterior, tratar-se-á de obrigação nova e independente;

     

    b) o acordo expresso entre credor e devedor, no sentido de firmar o animus do sujeito ativo em receber uma prestação em lugar da que foi primitivamente convencionada. Como bem afirmou o Ministro Massami Uyeda:

    A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil , a quitação da dívida. (STJ - REsp: 1138993 SP 2009/0086764-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011)

     

    c) a efetiva entrega da coisa diversa da que foi originalmente acordada, "com a finalidade de extinguir a obrigação" (REsp 1138993/SP), o que ressalta, por sua vez, o caráter real do pacto de dação em pagamento, pois este não gera seus efeitos (quitação da obrigação) sem a tradição do objeto das mãos do devedor para o credor.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, volume único, 2017, 6a edição, Ed. Juspodivm.

  • GB   C 
    DAÇÃO EM PAGAMENTO (DATIO IN SOLUTUM)
    6.5.1. Conceito
    A dação em pagamento, disciplinada a partir do art. 356, consiste em uma forma especial de pagamento pela qual, na mesma obrigação, o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida.
    Difere da novação, visto que a prestação diversa, a mudança opera-se na MESMA obrigação. NÃO é criado uma obrigação nova para substituir a anterior, o pagamento é feito na mesma obrigação.
    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    Exemplo: é o que se dá quando o credor aceita receber do devedor título de crédito, emitido por terceiro. O crédito não é cabalmente satisfeito, por exemplo, devedor A, ao invés de pagar os 10.000 que deve a B, vai e lhe propõe pagar 12.000 em títulos de créditos contra C. A aceitando, o direito ainda não está satisfeito, pois terá de cobrar ainda de C � dação PRO SOLVENDO.
    6.5.2. Requisitos da Dação em Pagamento
    1) A existência de uma obrigação vencida.
    2) Consentimento do credor.
    3) Cumprimento de prestação diversa pelo devedor.
    4) Animus solvendi � intenção de pagar.

  • A dação em  pagamento é IMEDIATO. 

    NÃO há direito subjetivo.

  • Dação = Diversa

     

    Dação em Pagamento - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação Diversa da que lhe é devida

  • Gab. C

     

    Meus resumos QC 2018

     

    Dação em Pagamento: Código Civil, art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     

    Sub-rogação convencional: CC, art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

     

    * Novação:  CC, art. 360. Dá-se a novação: (modalidades de novação)

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    (Novação objetiva)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    (Novação subjetiva passiva)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    (Novação subjetiva ativa)

     

    * Compensação: CC, art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  • Contribuindo...

     

     

    Da dação em pagamento:

     

    Legislação: arts. 356 a 359 do Código Civil Brasileiro.

     

    *Tratam da dação em pagamento (datio in solutum), que pode ser conceituada como uma FORMA DE PAGAMENTO INDIRETO em que há um ACORDO PRIVADO entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, o que caracteriza o instituto como UM NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL.

    Pode ter como objeto uma prestação qualquer, não sendo necessariamente dinheiro. Poderá ser entregue um bem MÓVEL OU IMÓVEL.

     

     

    FONTE: Manual de Direito Civil. volume único - Flávio Tartuce, 2018.

  • Maria, credora de Pedro no valor de R$ 50 mil, aceitou no vencimento da dívida, para adimplir a obrigação, um veículo de igual valor oferecido por Pedro. A dívida foi, então, quitada.

     

    Nessa situação hipotética, de acordo com disposições do Código Civil, o adimplemento se deu por

     a)compensação.

     b)pagamento em consignação. 

     c)dação em pagamento.

     d)imputação do pagamento.

  • A questão trata do adimplemento.


    A) compensação.

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    No caso ocorreu dação em pagamento.

    Incorreta letra “A”.


    B) pagamento em consignação. 

    Código Civil:

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    No caso ocorreu dação em pagamento.

    Incorreta letra “B”.


    C) dação em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    No caso ocorreu dação em pagamento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) imputação do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    No caso ocorreu dação em pagamento.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • ESPÉCIES DE PAGAMENTO:

    pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser:

    a) direto; ou

    b) indireto, p. ex., o pagamento por consignação e a dação em pagamento.

    O pagamento pode consistir na entrega de algum objeto, seja pq assim foi estipulado, seja pq o credor concordou com a dação em pagamento proposta pelo devedor.

    Substituição, com efeito extintivo, de uma coisa por outra: só é possível com o consentimento do credor. Quando este a aceita, configura-se a dação em pagamento, que vale como cumprimento e tem o poder de extinguir o crédito (CC, art. 356).

  • RESOLUÇÃO:

    Quando o credor aceita prestação diversa da devida, temos a dação em pagamento, como no caso em que o credor aceitou o carro ao invés do dinheiro que era devido.

    Resposta: C

  • Gabarito - Letra C.

    CC

    Da dação em pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • GABARITO: C

     Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.