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GABARITO LETRA C
Artigos do Código Civil:
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
[...]
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Código Civil:
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do
donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
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Erro da letra b-
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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Neste caso ocorreu ATENTADO CONTRA A VIDA DO DOADOR. Motivo para revogação por ingratidão.
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Gabarito letra C.
Artigo ALTAMENTE cobrado: "Art. 555. A doação pode ser revogada por INGRATIDÃO do donatário ou por INEXECUÇÃO do encargo.".
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A) Diz o legislador no art. 555 do CC que “a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo". A ingratidão traduz-se na quebra da boa-fé objetiva pós-contratual, já que implica na violação aos deveres de respeito e lealdade após a conclusão do contrato. Os atos de ingratidão encontram-se elencados nos incisos do art. 557 do CC e, entre eles, temos a hipótese do inciso I: “se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele". Ressalte-se que não se trata de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo (Enunciado 33 do CJF). Portanto, pode, sim, ser revogado.
Incorreta;
B) O art. 564 do CC traz as hipóteses em que, mesmo diante da ingratidão, a doação não poderá ser revogada. Entre elas, temos a do inciso I, que é a doação feita para determinado casamento. Pretendeu, pois, o legislador proteger a entidade familiar (o cônjuge inocente e os filhos do casal), ao proibir a revogação. Do contrário, pessoas inocentes seriam atingidas. Isso não implica na isenção da responsabilidade do donatário, pois o doador poderá ajuizar, à título de exemplo, ação de reparação moral e, até mesmo, material.
Incorreta;
C) Em harmonia com os art. 555 e 557, inciso I do CC.
Correta;
D) Vimos que o art. 555 do CC permite a revogação. Incorreta.
Resposta: C
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GABARITO C
O legislador, em casos de ingratidão do donatário, ou de descumprimento de encargo, permite a revogação da doação (art. 555). Talvez tivesse sido mais técnico afirmar que o não cumprimento do encargo induz à possibilidade de resolução do beneplácito e, assim, deixar como causa da revogabilidade apenas a ingratidão.
Mas o Código submeteu tanto os casos de ingratidão quanto os de descumprimento de encargo ao sistema que os trata como causas da revogabilidade do benefício. A ingratidão que possibilita revogar o contrato ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 557 do CC. O direito de revogação da doação está sujeito ao prazo decadencial de 1 ano (art. 559 do CC), e a ação é privativa do doador. Mas na mais grave das ingratidões, isto é, aquela na qual o donatário mata o doador, por lógica, a lei admite que a ação para reconhecer a revogação seja iniciada pelos herdeiros do doador (art. 561 do CC).
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Nosso país foi construído com base em valores cristãos (64% da população é católica), daí porque sempre nos deparamos com uma especial proteção ao CASAMENTO.
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. Pode revogar a doação por INGRATIDÃO ou inexecução de encargo;
. Prazo: 1 ano;
. Pelo próprio doador ou por seus sucessores.
Me corrijam, se estiver errada.
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GABARITO: C
Revogação da Doação
- A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
- Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
- Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
- se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
- se cometeu contra ele ofensa física;
- se o injuriou gravemente ou o caluniou;
- se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
- Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
- A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
- O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
- No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
- A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
- A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
- Não se revogam por ingratidão:
- as doações puramente remuneratórias;
- as oneradas com encargo já cumprido;
- as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
- as feitas para determinado casamento.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm