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ID
2540920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João doou um apartamento para Mário, em decorrência dos longos anos de amizade. Em momento posterior, Mário tentou matar João, utilizando-se de uma faca.


Nessa situação hipotética, o ato de doação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Artigos do Código Civil: 

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    [...]

     

  • Código Civil:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do
    donatário.
    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

  • Erro da letra b-  

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão: 

    I - as doações puramente remuneratórias; 

    II - as oneradas com encargo já cumprido; 

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; 

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • Neste caso ocorreu ATENTADO CONTRA A VIDA DO DOADOR. Motivo para revogação por ingratidão.

  • Gabarito letra C.
    Artigo ALTAMENTE cobrado: "Art. 555. A doação pode ser revogada por INGRATIDÃO do donatário ou por INEXECUÇÃO do encargo.".

  • A) Diz o legislador no art. 555 do CC que “a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo". A ingratidão traduz-se na quebra da boa-fé objetiva pós-contratual, já que implica na violação aos deveres de respeito e lealdade após a conclusão do contrato. Os atos de ingratidão encontram-se elencados nos incisos do art. 557 do CC e, entre eles, temos a hipótese do inciso I: “se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele". Ressalte-se que não se trata de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo (Enunciado 33 do CJF). Portanto, pode, sim, ser revogado. Incorreta;

    B) O art. 564 do CC traz as hipóteses em que, mesmo diante da ingratidão, a doação não poderá ser revogada. Entre elas, temos a do inciso I, que é a doação feita para determinado casamento. Pretendeu, pois, o legislador proteger a entidade familiar (o cônjuge inocente e os filhos do casal), ao proibir a revogação. Do contrário, pessoas inocentes seriam atingidas. Isso não implica na isenção da responsabilidade do donatário, pois o doador poderá ajuizar, à título de exemplo, ação de reparação moral e, até mesmo, material. Incorreta;

    C) Em harmonia com os art. 555 e 557, inciso I do CC. Correta;

    D) Vimos que o art. 555 do CC permite a revogação. Incorreta.


    Resposta: C 
  • GABARITO C

    O legislador, em casos de ingratidão do donatário, ou de descumprimento de encargo, permite a revogação da doação (art. 555). Talvez tivesse sido mais técnico afirmar que o não cumprimento do encargo induz à possibilidade de resolução do beneplácito e, assim, deixar como causa da revogabilidade apenas a ingratidão.

    Mas o Código submeteu tanto os casos de ingratidão quanto os de descumprimento de encargo ao sistema que os trata como causas da revogabilidade do benefício. A ingratidão que possibilita revogar o contrato ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 557 do CC. O direito de revogação da doação está sujeito ao prazo decadencial de 1 ano (art. 559 do CC), e a ação é privativa do doador. Mas na mais grave das ingratidões, isto é, aquela na qual o donatário mata o doador, por lógica, a lei admite que a ação para reconhecer a revogação seja iniciada pelos herdeiros do doador (art. 561 do CC).

  • Nosso país foi construído com base em valores cristãos (64% da população é católica), daí porque sempre nos deparamos com uma especial proteção ao CASAMENTO.

  • . Pode revogar a doação por INGRATIDÃO ou inexecução de encargo;

    . Prazo: 1 ano;

    . Pelo próprio doador ou por seus sucessores.

    Me corrijam, se estiver errada.

  • GABARITO: C

    Revogação da Doação

    • A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
    • Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
    • Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    1. se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    2. se cometeu contra ele ofensa física;
    3. se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    4. se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
    • Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
    • A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
    • O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
    • No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
    • A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
    • A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
    • Não se revogam por ingratidão:
    1. as doações puramente remuneratórias;
    2. as oneradas com encargo já cumprido;
    3. as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    4. as feitas para determinado casamento.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm