SóProvas


ID
2540938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Designada a audiência de instrução e julgamento relativa a ação ajuizada pelo Ministério Público contra determinada empresa por supostas irregularidades, o Ministério Público arrolou testemunhas.


Nessa situação, conforme disposições do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser realizada por

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A

     

    Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. No entanto, será por via judicial1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público ou militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).

     

    Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

  • Marcelo, apesar de a mensagem que vc transmitiu ser bastante útil, eu não faria essa associação entre versículos bíblicos e palavras de baixo calão. Mais respeito e noção, por favor.

  • Acho que essa questao dá margem para uma interpretação ambígua, pois as duas assertivas mostraram-se corretas. Eu,com propriedade, entraria com recurso.

  • galera, marquei a C. Alguem mais marcou essa? Se sim, da um joinha uahsuhasuhasu. PENSAVA QUE VIA JUDICIAL SOH ERA DEPOIS DE A TESTEMUNHA MEIO QUE NAO ACEITAR O AR E TALL.

  • Bruno TRT é mantra isso aí da "máquina de questões"? Afinal, meio "desumilde" ficar se afirmando aqui, né?!

  • Quem é bom, de verdade, não precisa se auto vangloriar!

  • Pessoal, uma dica preciosa: existe uma forma de nunca mais ver os comentários desse sem noção do Bruno aqui no Qconcursos, basta ir até o perfil do sujeito e bloquear. Fiz isso e recomendo.

  • Acredito que as alternativas "a" e "c" estejam corretas, pois será por via judicial, por meio de AR, como primeira opção, mas a "mais" correta seria a letra "c", pois a banca se valeu do "copia e cola", questão nada inteligente e duvidosa!

  • 455

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • Gabarito: A

     

    NCPC

    Art. 455, § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo (ou seja, sendo frustada a intimação mediante carta com AR, procede-se pela via judicial);

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (Exemplo: PR e Vice- PR, Ministros de Estado, Ministros do STF, dentre outras autoridades previstas no rol).

  • Obrigado pela dica preciosa , Claudio Henrique. 

  • Calma, gente! Pq se incomodam tanto?
    E outra, eu acho que ele já explicou aqui pq afirma isto, né?! Pelo que entendi faz parte de uma afimação para atrair situaçõe positivas e favoráveis. Vc atrai tudo que fala, afirma e escreve! :)
    EU JÁ PASSEI NO TJ-SP! JÁ PASSEI! JÁ PASSEI! JÁ PASSEI!

    Rsrsrs... :)
    Bons estudos!

  • Lembrando que a via judicial significa intimação por mandado.

  • Em tempo, o art. 455, § 4º, IV do CPC é claro ao dispor que, diversamente da hipótese em que a testemunha é indicada pela parte, a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público.

  • Resposta: Alternativa A).

    Admite o novo Código a intimação da testemunha pela via judicial quando (art. 455, § 4º) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV).

    Uma inovação importante do novo Código foi a atribuição ao advogado da obrigação de informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput). Essa intimação feita pelo próprio advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • REGRA -> a intimação de testemunha se dá por = Carta com aviso de recebimento. Porém, existem as exceções!

    Será por via judicial:

     1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 

    2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 

    3. Testemunha for servidor público ou militar; 

    4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 

    5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc).

  • A forma de intimação das testemunhas consta no art. 455, do CPC/15. Como regra, sendo a parte representada por advogado, a testemunha deverá ser por ele intimada (art. 455, caput, c/c §1º, CPC/15). Porém, em algumas situações especiais, dentre as quais se encontra a testemunha arrolada pelo Ministério Público (art. 455, §4º, IV, CPC/15), a intimação deverá ocorrer por via judicial, senão vejamos:

    "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454".

    Gabarito do professor: Letra A.