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Resposta: letra D
Aplicação do Princípio da norma mais favorável ao trabalhador (o regulamento da empresa traz um adicional de horas extras maior).
"O Direito do Trabalho não adota o sistema clássico de hierarquia das normas, aplicável ao direito comum, mas um modelo de hierarquia dinâmico das normas, consistente na aplicação prioritária de uma norma fundamental que será a mais favorável ao trabalhador."(Fonte: Conteúdo Jurídico)
Obs: a Reforma Trabalhista parece que quis dar uma "bagunçada" nesse princípio quando resolveu modificar o Art. 620, CLT:
- ANTES DA REFORMA: Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.
- DEPOIS: Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho
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Mesmo com a reforma, acredito que o gabarito seria mantido, visto que não tem negociação por acordo coletivo. O que faria prevalecer o princípio da Norma mais favorável entre os documentos trazidos pela questão.
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Mixador Inteligente: Com a reforma a CC também prevalece sobre a lei para os tópicos enumerados no art. 611A da CLT. A questão é que o rol do caput do art. 611A é exemplificativo, e não declara expressamente a hipótese de adicional de horas extras.
Creio que isso virá da jurisprudência a ser formada, mas eu acredito que esta questão conforme a Reforma trabalhista deve sim ter o gabarito alterado para a letra C... O que acham?
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Acredito que a norma mais favorável ainda prevalece, mesmo após a reforma rabalhista, uma vez que o art.611-A da CLT nada diz sobre prevalência obrigatória sobre regulamento da empresa, e a livre estipulação das partes é prevista no art.444 da CLT.
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Ocorreu mitigação do principio da norma mais benefica ao empregado, então a nova norma pode prejudicar o trabalhador, pois o negociado prevalece sobre legislado
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho
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Resposta letra D
Conforme o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO que se desdobra em:
Norma mais favorável -> Aplicação na lei, em sentido amplo, mais favorável ao trabalhador, no caso concreto.
Condição mais benéfica -> regras contratuais (caso da questão)
In dúbio pro operario -> na dúvida entre normas, aplica-se a mais benefica para o operápio (somente na interpretação das normas) não cabe esse princípio quanto as provas, na instrução do processo.
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Havendo + de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, deve-se aplicar a que seja + favorável ao empregado. Devendo escolher uma norma dentre outras.
1- CCT = 52%
2- Contrato de Trabalho = 60%
3 - Regulamento da empresa = 65%
4 - Constituição Federal = 50%
Aqui é possível a inversão da pirâmide normativa tradicional, já que a norma que será aplicado ao empregado é a do Regulamento da empresa.
GAB. D
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Em direito do trabalho, mesmo havendo hierarquia quanto às suas fontes, tal força axiológica hierárquica é desconsiderada em face de divergência de normas para que a mais favorável ao trabalhador seja evocada.
Diferentemente do que ocorre no direito comum, no ramo trabalhista a norma de maior "status" poderá ser ignorada para que outra de menor escala legal seja colocada em relevo, desde ela garanta maior benefício à parte hipossuficente da relação: o empregado.
Então, "à luz da hierarquia das fontes de direitos na seara trabalhista'' prevalece o "regulamento da empresa determinando adicional de 65% sobre a hora normal".
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Os colegas já muito bem comentaram a respeito da mudança que a reforma trabalhista trouxe para o princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, não importando para o direito do trabalho se tal norma seja inferior na escala hierárquica.
Com a reforma tal princípo restou mitigado, já que o "novo" artigo 620 da CLT agora privilegia a aplicação do acordo coletivo, até mesmo em detrimento de convenção coletiva mais benéfica ao trabalhador.
Acrescento com a lembrança de que a reforma institui novo princípio do direito do trabalho:
Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva
Este princípio encontra-se no art. 8º, § 3º, CLT.
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De acordo com a reforma trabalhista, devemos analisar alguns artigos importantes que hoje poderiam mudar gabarito da questão, já que o princípio da norma mais favorável foi mitigado. No art. 611 A traz que: " A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VI - regulamento empresarial" ainda o art 620 diz: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Portanto, houve um escalonamento hierarquico, o que antes não existia, bastava saber qual era a norma mais favorável.
Vamos acompanhar como serão os entendimentos do TST para aplicação na prática dessa nova reforma.
Bons estudos, TRT21 já foi, agora é esperar o resultado e continuar evoluindo para os próximos passos.
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PRA QUEM CONFUNDE OS DOIS...
Princípio da Norma Mais Favorável
No direito do trabalho, o “vértice” da pirâmide é ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador.
Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.
O requisito principal de aplicação do princípio é a pluralidade de normas jurídicas vigentes e aplicáveis, em tese a determinado caso concreto.
Princípio da condição mais benéfica
A “condição” aqui deve ser compreendida como cláusula pactuada em negociação coletiva (acordo ou convenção).
Findo o prazo de validade da cláusula, sobrevindo outra, menos benéfica, garante-se ao empregado, a validade da condição que lhe seja mais benéfica.
Relaciona-se ao direito adquirido protegido constitucionalmente- artigo 5ºXXXVI da CF.
GAB D
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P/ QUEM TEM DÚVIDA:
NORMA MAIS FAVORÁVEL
- Havendo mais de uma nora em vigor regendo o mesmo assunto, deve-se aplicar a que seja mais favorável.
CONDIÇÃO + BENÉFICA (Cláusulas)
- As Cláusulas Contratuais mais benéficas devem prevalacer diante de alterações de normas que diminuam a proteção do trabalhador.
IN DUBIO PRO OPERÁRIO (INterpretação)
- Diante de duas ou mais INterpretações sobre a msm norma, escolhse a que seja mais favorável ao empregado.
DETALHE PARA A REFORMA TRABALHISTA
Art. 611-A
CCT e ACT têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, AINDA QUE A REGRA LEGAL SEJA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO.
Art. 620
As condições estabelecidas em ACT SEMPRE prevalecerão sobre as estibupaladas CCT.
SÚMULAS
SUM 51
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
SUM 288
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas.
GAB. D
Bons estudos!
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Norma mais favorável ao empregado.
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A Teoria do Conglobamento consiste em analisar todas as normas (no caso da questão: o contrato de trabalho, a CF, a convenção coletiva da categoria e o regulamento da empresa) e aplicar a norma mais favorável ao trabalhador.
Na questão, a norma mais favorável foi o regulamento da empresa (65%).
GABARITO: D
Bons estudos! =)
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A NORMA + FAVORÁVEL AO EMPREGADO.
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**********ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA (REFORMA TRABALHISTA)
Pessoal, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), os arts. 611-A e 620 CLT trazem uma mitigação de alguns princípios do direito do trabalho, a exemplo da norma mais favorável ao empregado.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Portanto, a Reforma trouxe expressamente uma relação de hierarquia entre as diversas fontes do direito do trabalho, onde NEM SEMPRE A CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL PREVALECERÁ.*
Dessa forma, o gabarito oficial (LETRA D) estava correto à época que a prova foi aplicada (22/10/2017), Atualizando a questão com a Reforma, teríamos que a Convenção iria prevalecer sobre o regulamento de empresa, por ter hierarquia superior, ainda que mais prejudicial ao trabalhador, tornado correta a alternativa (C).
*FONTE: HENRIQUE CORREIA (DIREITO DO TRABALHO, JUSPODVIM, 2018, p. 139)
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Allysonlima, boa explanação sobre a reforma trabalhista, mas seu raciocínio acerca da questão está errada.
Em resumo, olhar indisposto no ART. 611-b, X, também trazido pela reforma trabalhista. Vera assim, que a questão tem o gabarito correto.
Bons estudos.
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Para doutrina majotirária o regulamente interno de empresa não é fonte do direito do trabalho. Doutrina esta do ministro do TST Mauricio Goldiho Delgado)
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Na verdade Dr. Silva, a observação feita pelo Alysson está certa, uma vez que o Art. 611 - b diz: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:"
Assim, o acordo ou convenção será válido, caso a intenção seja a de aumentar o adicional de horas extras (que se verifica na questão), e prevalecerão sobre regulamento da empresa, tornando a questão desatualizada.
abraços.
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QUESTÃO DESATUALIZADA PÓS REFORMA.
COMENTÁRIO DO Allysson é o que acredito ser o correto!
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olá galera! alguém sabe informar se este curso de direito do trabalho está atualizado com a nova reforma trabalhista.
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Indiquei a questão para comentário do professor...
Fiquei em dúvida no seguinte:
"Art. 611-A da CLT
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa."
Aí não vem dizendo sobre o adicional de horas extras...mas tá lá o "entre outros"...
Eu acredito que, por não estar incluído nesse rol, o princípio da norma mais favorável deva ser aplicado...
Chegaram a mencionar o Art. 611-B, mas lá diz que é objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva a supressão ou redução do adicional...
Não diz que prevalecerá...
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Art. 611-A CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
...
VI - regulamento empresarial;
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Concurseira perseverante
Note que a questão diz que o acordo ou convenção coletiva não dispõe sobre regulamento empresarial e sim sobre adicional de hora extra...
É isso ou eu to viajando muito?!
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Alternativa D. A assertiva está em perfeita conconância com a reforma trabalhista, pois faz referência ao subprincípio da norma mais favorável (princípio da proteção), que diz, em suma, que se mais de uma norma for igualmente aplicável a um caso concreto,prevalecerá a mais favorável ao trabalhador, independentemente da hierarquia tradicional entre normas.
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felipe marques
segundo o próprio MGD ( mauricio godinho delgado) o regulamento empresarial BILATERAL constitui sim fonte formal autônoma do direito do trabalho
ja o regulamento unilateral não constitue, pois este adere ao contrato de trabalho, que não constitue, segundo o proprio MGD, fonte do direito do trabalho por ser norma específica e concreta, afastando a natureza de ato regra( abstrato e generico)
ja outros doutrinadores como SERGIO PINTO MARTINS e ALICE MONTEIRO DE BARROS classificam contrato de trabalho como fonte
se eu viajei e me equivoquei no comentario me corrijam
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Não vejo mudança no gabarito, tendo em vista que a convenção coletiva envolve no mínimo dois sindicatos e várias empresas. Logo, se ele estabelece um piso de 52%, OK! Mas se minha empresa no regulamento interno quer me pagar 65%, por quê não? É mais benéfica para o trabalhador, pois é específico de sua empresa. Se ela quisesse jogar para o piso constitucinal de 50% ai sim estaria errado, já que em CC foi estipulado no mínimo 52%.
Se fosse Acordo Coletivo, aí sim, mesmo reduzindo, acredito que ele iria sobressair ao regulamento interno da empresa, pois no AC é uma empresa negociando com o sindicato. Logo, seria dúbio ela negociar 52% com o sindicato e depois manter os 65% para seus próprios funcionários.
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Para o CESPE, conforme diversos procedentes de concursos anteriores, o regulamento interno (ou regulamento de empresa) da empregadora é considerado fonte formal do direito do trabalho. (Comentario: Folha Dirigida)
Comentário do Prof. Dalto Oliveira, QConcursos:
Os regulamentos de empresa, de fato, são constituídos de maneira unilateral pelo empregador, o que, inclusive, para a jurisprudência, afasta o seu caráter normativo. Todavia, não é dado ao empregado optar pelo regulamento que melhor lhe convenha, sendo certo que, em verdade, tais fontes aderem ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, não podendo estas serem suprimidas, ainda que o regulamento seja alterado.
Não é outro, nesse diapasão, o entendimento doutrinário dominante, que pode ser resumido a partir dos seguintes ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado, que inclusive afirma ser esta, também, a posição jurisprudencial dominante:
“A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato d vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos – que não podem, desse modo, ser suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 458, CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).
Continuação (Comentário do Prof. Bruno Klippel):
Desta forma, nos termos do inc. I da súmula 51 do TST, a revogação ou alteração do regulamento, que gere uma situação jurídica menos favorável, somente será aplicável aos empregados contratados após a revogação ou alteração, não retroagindo para retirar dos obreiros contratados anteriormente direitos que lhes eram assegurados.
Por sua vez, o inc.II da Súmula 51 do TST, traz a hipótese de coexistência de dois regulamentos na empresa, podendo o empregado optar por qualquer um deles. Nesta hipótese, inexistindo vício de consentimento (coação, por exemplo), bem como prejuízo para o empregado, a escolha de um regulamento acarretará a renúncia ao outro. Como exemplo, pode-se afirmar
que, prevendo o regulamento n. 1 uma estabilidade quinquenal (após 5 anos na empresa) e o regulamento n. 2 uma indenização compensatória por rescisão sem justa causa após 5 anos de trabalho, poderá o empregado escolher livremente
entre as normas vigentes na empresa.
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aplicando-se o principio da proteção deve ser aplicado a proteçãoa a parte hipossuficente
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De cara respondi D e mesmo depois de analisar bem ainda fico com essa
A Teoria do Conglobamento consiste em analisar todas as normas (no caso da questão: o contrato de trabalho, a CF, a convenção coletiva da categoria e o regulamento da empresa) e aplicar a norma mais favorável ao trabalhador.
Na questão, a norma mais favorável foi o regulamento da empresa (65%).
GABARITO: D
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ALÉM DOS PRINCÍPIOS E DA DOUTRINA, NESSES CASOS DEVEMOS LEVAR EM CONTA QUE A REFORMA TRABALHISTA TEM COMO UM DE SEUS PRINCIPAIS OBJETIVOS, DAR PRIORIDADE AO QUE FOI ACORDADO ENTRE AS PARTES, QUANTO MAIS INDIVIDUAL, MAIS TERÁ PREVALECÊNCIA, RESPEITADOS OS REQUISITOS LEGAIS.
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Eita viu.... quanta confusão nos comentários rs Ainda estou em dúvida sobre qual gabarito prevalecerá no cenário pós reforma. E é angustiante, pois esse tipo de questão certamente cairá novamente....
A princípio pensei que o gabarito seria mantido, pois CCT/ACT devem prevalecer sobre a lei, mas não sobre o regulamento empresarial, não? Estou confusa :(
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Sumula 202 do TST - Nesse sentido.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
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ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE A REFORMA:
Após a reforma, no art. 611-B, da CLT, a jornada extraordinária foi protegida da AMPLA DISPOSIÇÃO das CCTs/ACTs dada pelo Art. 611-A, o qual dispõe:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Esse -ENTRE OUTROS- acaba por generalizar, de modo que, em tese, a jornada extraordinária entraria nessas hipóteses do artigo, ainda que lá não esteja elencada.
CONTUDO, o artigo 611-B, excetua o artigo anterior.
Art. 611-B - Constituem objeto ILÍCITO de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
Outrossim, o art. 7º, em seu inciso XVI, não traz nenhuma excepcionalidade ao princípio da norma mais favorável ou mesmo para o da condição mais benéfica:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Sendo assim, não haveria qualquer óbice para aplicação na questão do Regulamento da empresa (norma mais favorável) que apesar de não ser considerado fonte (pois não tem abstração, uma vez que a questão mostra que é direcionado a um trabalhador apenas que entrou na JT. Sendo apenas cláusula contratual), é norma aplicável(e mais favorável) ao trabalhador em questão.
Utilizei o material do CPGE para me embasar.
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Concordo com quem acha que o gabarito permanece D após a reforma. Na minha opinião, houve de fato uma mitigação do princípio da norma mais favorável, mas, em relação às horas extras, o 611-A não traz hipótese em que o ACT ou a CCT irá prevalecer. Algumas pessoas falaram do inciso VI, mas acho que não se aplica, já que o inciso trata da CCT ou ACT que disponha sobre "regulamento empreasrial" e não me parece que seja o caso da questão.
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Colega Guilherme Crespo, o problema é que o rol do Art. 611 - A da CLT é meramente exemplificativo. Outro ponto: a regra utilizada a partir de agora é a de que o ACT SEMPRE prevalecerá sobre a CCT. Ou seja, para a nova sistemática da CLT, prevalece o que está mais perto da realidade específica da empresa, privilegiando os instrumentos coletivos. Enfim, questão de difícil compreensão após a Reforma Trabalhista, pois passível de debates.
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Não entendo porque tanta confusão quanto a esta questão à luz da reforma trabalhista. Uma coisa é o art. 611-A dizer que acordo e convenção coletiva tem prevalência sobre a lei, na hipótese em estiverem tratando sobre regulamento empresarial.
Outra bem distinta é dizer que acordo e convenção coletiva tem prevalência sobre regulamento empresarial, que pelo que sei não tem isso expresso em nenhum artigo da CLT.
A questão é entre acordo, convenção e regulamento, sendo assim prelavece o mais favorável, com ou sem reforma.
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A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre normas continua sendo a regra no Direito do Trabalho. A CCT e o ACT serão hierarquicamente superiores à lei quando versarem sobre assuntos arrolados no art. 611-A da CLT.
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-> FLEXIBILIDADE DA PIRÂMIDE TRABALHISTA.
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Flexibilidade da pirâmide trabalhista - Norma mais favorável.
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Fiquei na dúvida em relação a essa questão, pois diante da reforma trabalhista, como foi tratada como uma reforma que reduz direitos logo imaginei que a flexibilidade da pirâmide trabalhista não fosse mais levada em consideração nas relações de emprego.
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Lendo novamente e, com calma, o enunciado, fica clara a questão. Letra "D". Norma mais benéfica ao trabalhador.
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A meu ver, gabarito continua letra "D".
- Conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva -> permanece o acordo;
- Conflito entre instrumento coletivo e a lei -> permanece o instrumento;
- Demais conflitos entre fontes formais -> teoria do conglobamento.
O conflito é entre convenção, contrato, regulamento e a constituição. Ou seja, encaixa-se na última opção.
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Pro pessoal que não concorda com o gabarito, faça o seguinte: na próxima prova do Cespe, marquem a alternativa que lhes convém! Rs
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O GABARITO É LETRA "D". PORQUE?
A Constituição Federal dispõe que o adicional de HE deve ser pago no patamar mínimo de 50% sobre a hora normal .
Observe que uma CONVENÇÃO COLETIVA estipulou adicional em 52% sobre a hora normal, CONTRATO DE TRABALHO entre as partes indicou adicional de 60% sobre a hora normal e REGULAMENTO DA EMPRESA determinou adicional de 65% sobre a hora normal .
REPARE que o estipulado pelo REGULAMENTO DA EMPRESA foi melhor do que o adotado pela CONSTITUIÇÃO, e em momento algum as demais contrariaram a Constituição. Portanto, se, na HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO, o REGULAMENTO DA EMPRESA traz o maior benefício (65%), mesmo sendo inferior na escala hierárquica, ele será aplicada em razão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
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Só acho uma coisa...
Essa prova foi aplicada sem a cobrança da Reforma Trabalhista, correto?
Caso tivesse sido cobrada com a Reforma, acredito que teria sido anulada, pois as interpretações são inúmeras, sem a menor pacificação doutrinária ou jurisprudencial a respeito do tema.
Hora de abstrair e continuar os estudos rs.
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Ao meu ver está correto o gabarito, em razão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
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Acredito que a questão também ser lida à luz do art. 611-B da CLT. Isso porque esse artigo dispõe que é objeto ilícito de CCT ou ACT dispor sobre REDUÇÃO ou SUPRESSÃO do direito de "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal" (inc. X).
Logo, se o regulamento da empresa prevê adicional de hora extra mais vantajoso do que a CCT, a redução dessa verba pela convenção acaba sendo proibida.
Supondo ainda que o regulamento seja posterior à CCT, mesmo assim seria o caso de aplicar o regulamento, dessa vez com base no princípio da norma mais favorável.
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Questão simples que envolve princípios.
Para resolvê-la basta o conhecimento dos princípios que regem o direito do trabalho.
No caso em tela, o princípio que se adequa é o da NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR, ou seja, o regulamento da empresa: 65% sobre a hora normal.
Simples assim.
A questão não analisa o mérito da reforma trabalhista e posteriores alterações. Analisa apenas os princípios.
Se você achou fácil demais, PARABÉNS teu esforço está valendo a pena.
Continue firme que a posse logo chega.
Segue lá no instagram: @projeto_empossada
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Não há a aplicação do príncípio da proteção ao meu ver e sim, aplicação do princípio da norma mais benéfica que rege as relações contratuais oriundas de contrato de trabalho e normas internas.
Nesse caso utlizando tambem do príncipio da proteção, e ousando até me aprofundar no assunto, o princípio do "in dúbio pro operário" foi deferida decisão levando em consideração a norma interna da empresa, ou seja, a mais benèfica, neste caso para o trabalhador.
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Gente, essa prova não cobrou a reforma, logo o gabarito esta correto! Porém...
Acredito que, hoje, o gabarito correto seria a letra C.
Porque no caso em tela, a convenção coletiva de trabalho teria prevalência sobre o regulamento empresarial mesmo se tratando de horas extras, pois quem fixou as HE foi o regulamento.
Se estiver errado o meu raciocínio, por favor, me avisem por Inbox.
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Leandro Alvim seu posicionamento está perfeitamente correto.
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Ao meu entender, a reforma trabalhista não extirpou o princípio da norma mais favorável - coexistência de normas trabalhistas conflitantes.
Isso porque, pelo art. 620 da CLT, o acordo coletivo sempre prevalecerá sobre a convenção, mas, diante de normas provenientes de outros instrumentos, como regimento interno, por exemplo, continua vigorando o princípio da norma mais favorável.
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**********ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA (REFORMA TRABALHISTA)
Pessoal, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), os arts. 611-A e 620 CLT trazem uma mitigação de alguns princípios do direito do trabalho, a exemplo da norma mais favorável ao empregado.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Portanto, a Reforma trouxe expressamente uma relação de hierarquia entre as diversas fontes do direito do trabalho, onde NEM SEMPRE A CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL PREVALECERÁ.*
Dessa forma, o gabarito oficial (LETRA D) estava correto à época que a prova foi aplicada (22/10/2017), Atualizando a questão com a Reforma, teríamos que a Convenção iria prevalecer sobre o regulamento de empresa, por ter hierarquia superior, ainda que mais prejudicial ao trabalhador, tornado correta a alternativa (C).
*FONTE: HENRIQUE CORREIA (DIREITO DO TRABALHO, JUSPODVIM, 2018, p. 139)
REPOST.ALLYSON
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essa reforma trabalhista ta bugando a minha cabeça, vi uma aula recente do estrategia comentado essa questão e colocando como gabarito correto o regulamento da empresa, mesmo tendo uma convenção coletiva , não entendo, a convenção coletiva prevalece sobre a lei mesmo sendo menos benéfica, mas não prevalece sobre o regulamento da empresa? kkk minha cabeça vai da um nó
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Também fico meio perdido, mas até então entendo que o gabarito continuaria sendo a letra D (regulamento da empresa), mesmo após a reforma.
Vejamos: CCT e ACT têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada,
...
VI - regulamento empresarial; (...)
Ou seja, numa situação em que CCT, ACT e lei tratem sobre, p.ex, intervalo intrajornada e regulamento empresarial, a CCT e o ACT terão prevalência.
Daqui partiríamos pra análise do art. 620 em que as condições estabelecidas em ACT prevalecerão sobre as estipuladas em CCT.
Particularmente, não entendi a colocação do Leandro Alvim. De toda forma, caso meu raciocínio também esteja errado, me avisem, por favor.
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Nossa, que questãozinha complicada...Eu sinceramente duvido que a banca tornará a cobrar coisas desse tipo antes de pronunciamento definitivo do TST acerca da temática, porém, vamos tentar esclarecer.
Pelo princípio da norma mais benéfica, sem dúvida alguma, deverá ser aplicado o regulamento da empresa. Todavia, com a reforma, temos que ACT/CCT devem prevalecer sobre a lei, num viés nitidamente liberal, com o intuito de fugir das normas protetivas trabalhistas que segundo os elaboradores da lei causava prejuízo ao mercado (sem juízo de valor se isso é bom ou ruim, apenas enunciando do que se trata a lei, contudo, o caso enunciado não se trata disso, tanto que a convenção prevê regra mais benéfica ao trabalhador.
Ai, temos o contrato individual de trabalho e o regimento interno da empresa.
Ao que parece, ao menos quanto a primeira, a CLT traz uma resposta:
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Só que, para um observador mais atento, será possível identificar que a disposição, ainda em plena vigência, foi cunhada em outros tempos, com caráter nitidamente protecionista, vale dizer: Com o intuito de proteger o trabalhador de ingerências da empresa e considerando que o legislador não a revogou expressamente, deve ser mantida em sua inteireza, preservada a mens legis, qual seja, proteger o trabalhador, não prejudicá-lo.
Dessa forma, tenho para mim que a lei não prevê como a antinomia deverá ser resolvida, de modo que, ainda deve prevalecer o vulnerado princípio da norma mais favorável ao empregado, mantendo-se o gabarito "c" e considerando a questão ainda atualizada.
Cabe ressaltar, por fim, que a situação é mais ilustrativa que qualquer coisa. Não faz sentido algum o empregador, representado pelo seu sindicato, elaborar convenção coletiva de trabalho e prever, simultaneamente, disposições internas mais favoráveis ao empregado. Pior ainda, previsão em contrato de trabalho e em regulamento empresarial de maneira conflitante.
A quem se interessar, excelente texto a respeito das tensões entre os princípios do direito do trabalho e a reforma trabalhista: https://jus.com.br/artigos/79451/a-reforma-trabalhista-e-os-reflexos-no-principio-da-protecao