SóProvas


ID
2540956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa A adquiriu a empresa B, que pertencia ao mesmo grupo econômico da empresa C, a qual não foi adquirida pela empresa A. Meses depois, a empresa A foi surpreendida com reclamação trabalhista de um empregado da empresa C, o qual requereu a condenação solidária das empresas A e B sob o fundamento de que, na época da compra da empresa B pela empresa A, a empresa C era reconhecidamente inidônea.


Nessa situação, o pedido de condenação está

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    Como a empresa "C", apesar de não adquirida, era reconhecidamente inidônea, a empresa "A" responde solidariamente por seus débitos trabalhistas. A contrario sensu, a empresa "A" não responderia solidariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa não adquirida "C" se esta fosse IDÔNEA economicamente

     

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

     

  • Na verdade, a opção dada como correta não está fundamentada de acorodo com a legislação. Assim assevera a alternativa: correto, porque as empresas A e B são responsáveis solidariamente pelas condenações da empresa C face à sucessão trabalhista operada.

    O fato das empresas A e B serem responsáveis não advém da sucessão trabalhista operada, e sim do conhecimento de inidoneidade da empresa à época da sucessão. Eu fiquei muito em dúvida por isso.

  • Acontece que a circunstância de "ser inidonea" não está expressa, mas apenas foi tratada como um fundamento sustentado pelo reclamante para alcançar a sucessão trabalhista.. Tirar conclusões sob meras alegações fica difícil! 

  • Eu não sabia que a mera alegação de inidoneidade gerava presunção absoluta!

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”  

  • O parágrafo 2º do art. 2º diz:

    "§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  "

    Ora, a reclamação trabalhista não seria uma obrigação decorrente da relação de emprego? Eu respondi letra A e não entendi porque ela tá errada. Tô iniciando o estudo de Direito Trabalhista, então poderiam me dar uma ajuda?

  • Pessoal,

     

    Numa tentativa de auxiliar o Daniel Nascimento, vou expor meu entendimento.

     

    Daniel, a melhor maneira que encontro para resolver determinadas questões é destacando os pontos principais. Veja:

     

    a) a questão apresenta um grupo econômico constituído por duas empresas (B e C), um débito trabalhista da empresa C (reconhecidamente inidônia) e um pedido de condenação solidária das empresas A e B quanto ao débito;

     

    b) sabe-se que as obrigações no grupo econômico são comuns a B e C, significando que se uma contrair um débito trabalhista e não pagar, a outra pode ser responsabilizada integralmente pela dívida. É a chamada responsabilidade solidária;

     

    c) mas e se uma delas for retirada do grupo porque adquirida por outra empresa? Quais as consequências disso em relação aos débitos contraídos pelo grupo econômico? Afinal, ela era solidariamente responsável por tais débitos;

     

    d) regra geral: com a saída da empresa vendida, a empresa "C" vai ter que assumir sozinha seus débitos. Não terá com quem compartilhar;

     

    e) a sucessora (empresa A), por sua vez,  assumirá apenas os débitos diretos da empresa que adquiriu (empresa B).

     

    Nesse ponto, é bom questionar: então, pode acontecer de as empresas do grupo econômico com a intenção de fraude, assumirem débitos em nome daquela que remanescerá à venda (empresa C). Pensando nisso, a SDI-I/TST editou a OJ 411 ressalvando que a empresa que comprar outra de grupo econômico não responde solidariamente pelos débitos trabalhistas da que não for adquirida, desde que esta (a não adquirida) seja solvente e idônea economicamente à época da transação comercial (ou seja, demonstrasse solidez financeira para honrar seus compromissos) e não haja má-fé ou fraude na sucessão. Foi a maneira que o TST encontrou para evitar que a empresa sucedida pudesse esquivar-se dos débitos contraídos pelas demais empresas do grupo econônimo. 

     

    Em síntese: a empresa sucessora responderá solidariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas, do grupo econômico, não adquiridas quando elas não tiverem solidez para pagá-las, e se a sucessão resultar de fraude ou má-fé.

     

    Recomendo a leitura de

    https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/263/excecoes-a-sucessao-trabalhista.aspx

    https://pedro51109.jusbrasil.com.br/artigos/153033620/a-responsabilidade-da-empresa-sucessora-a-luz-da-oj-n-411-da-sdi-i-tst

     

    Espero ter ajudado. Prossiga firme, a determinação deve ser adotada como fiel companheira.

     

  • So o fato da empresa C ser reconhecidamente inedonea na época da venda ja caracteriza a fraude? errei por isso chei q a fraude tinha q ser comprovada previamente e se a compra foi feita sema  empresaadquirennte saber da inedoniedade.?

  • Repassando um comentário do colega J P que me ajudou a entender esse assunto:

     

     

    "Prezados, para chegarmos a resposta correta da questão a alternativa “A”, é necessário lembramos da Orientação Jurisprudencial infra indicada, mais os conceitos oriundos dos artigos: 2°, § 2° + 10 + 448 e parágrafo único 448-A, todos da CLT (incluindo as reformas atuais).

     

     

    As alternativas nos trazem uma certa dúvida se há ou não responsabilidade solidária, mas utilizando-se os conceitos legais e jurisprudenciais infra, chegamos ao gabarito da questão a letra “A”, visto que é a conjugação tanto dos artigos: 2°, § 2° + 10 + 448 e 448-A, todos da CLT, que fizeram chegar à Orientação Jurisprudencial indicada:

     

    Art. 2° [...]

     

    § 2°  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A [...]

     

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

     

     

    OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) – O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

     

     

    Portanto, podemos concluir que a empresa sucessora responde diretamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa sucedida, NÃO respondendo todavia quanto àquelas empresas integrantes de grupo econômico com a sucedida, desde que comprovado que estas outras empresas fossem idôneas financeiramente. A exceção será quando comprovado que a sucessão se fará por má-fé ou evidente fraude, na tentativa da empresa sucedida esquivar-se dos débitos contraídos pelas demais empresas do grupo econômico.

     

     

    Trocando em miúdos:

     

     

    No meu entendimento, o mais importante da questão é saber se a empresa integrante do mesmo grupo econômico era idônea financeramente, se na época era, não responde solidariamente; se houver fraude ou má-fé, responde solidariamente.

     

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

    Bons estudos."

  • Colaborou demais, Lucas Leonardo.

    Realmente, a inidoneidade enseja a responsabilidade solidária entre sucedida e sucessora. Obrigado por compartilhar!!

    GABARITO: C

    FÉ, FOCO E FORÇA!!!

  • GABARITO C : correto, porque as empresas A e B são responsáveis solidariamente pelas condenações da empresa C face à sucessão trabalhista operada.

     

    Ocorre que a resposta para a responsabilidade da empresa A não é porque as empresas A e B são responsáveis solidariamente pelas condenações da empresa C face à sucessão trabalhista operada, e sim pela empresa C pertencer ao mesmo grupo econômico e ser reconhecidamente inidônea.

     

    Se a empresa C fosse reconhecidamente IDÔNEA não haveria responsabilidade pelos débitos trabalhistas.

     

    ***Qualquer erro manda mensagem me corrigindo :)

  • Desculpem minha ignorância, mas é porque comecei agora estudar direito do trabalho e fiquei confusa. O que quer dizer uma empresa idônea na questão apresentada?

  • Lu, vc é a melhor, mais suscinta e objetiva, vai longe... Parabéns!!!

  • Em 18/04/2018, às 22:22:16, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 15/04/2018, às 20:45:48, você respondeu a opção D.Errada!

  • Creio que a reforma alterou significativamente esses institutos.
  • Boa tardeeee!!

    Pessoal, grava esta OJ que vcs nunca mais errarão!

    OJ 411, sdi-1

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo economico da empresa sucedida, quanda, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • Melhor e mais sucinto comentário é o último, da colega LU.

  •   GRUPO ECONÔMICO:

    Sempre que UMA OU MAIS EMPRESAS, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem SOB A DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”  

  • Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A [...]

     

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

     

     

    OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) – O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

     

     

    Portanto, podemos concluir que a empresa sucessora responde diretamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa sucedida, NÃO respondendo todavia quanto àquelas empresas integrantes de grupo econômico com a sucedida, desde que comprovado que estas outras empresas fossem idôneas financeiramente. A exceção será quando comprovado que a sucessão se fará por má-fé ou evidente fraude, na tentativa da empresa sucedida esquivar-se dos débitos contraídos pelas demais empresas do grupo econômico.

     

     

    Trocando em miúdos:

     

     

    No meu entendimento, o mais importante da questão é saber se a empresa integrante do mesmo grupo econômico era idônea financeramente, se na época era, não responde solidariamente; se houver fraude ou má-fé, responde solidariamente.

     

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

    Bons estudos."

    Reportar abuso

     

  • RESUMINHO - RESPONSABILIDADES - CLT 

    Em regra, é solidária somente para grupo econômico (art. 2º, §2º, CLT)

    No entanto, se as outras vierem com fraude, viram solidária também.

    1. Sócio Retirante: Subsidiária. 

    Com fraude vira Solidária. (art. 10-A, CLT)

    2. Sucessão Empresarial: Responsabilidade do sucessor. 

    Com fraude vira Solidária (sucessor + sucedido). (art. 448-A, CLT)


    Peguei de um colega aqui no QC

  • 8 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A [...]

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

     

     

    OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) – O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

     

     

    Portanto, podemos concluir que a empresa sucessora responde diretamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa sucedida, NÃO respondendo todavia quanto àquelas empresas integrantes de grupo econômico com a sucedida, desde que comprovado que estas outras empresas fossem idôneas financeiramente. A exceção será quando comprovado que a sucessão se fará por má-fé ou evidente fraude, na tentativa da empresa sucedida esquivar-se dos débitos contraídos pelas demais empresas do grupo econômico.

     

     

  • texto horrível da questão, a alternativa considerada certa dava entender que pela mera sucessão geraria a responsabilidade solidária, sendo que o que gerou tal responsabilidade foi a inidoneidade reconhecida da empresa.

  • Para responder à questão, é necessário conhecer a Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-1 do TST:

    “O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão”.

    A – ERRADA. A empresa C e a empresa A não pertencem ao mesmo grupo econômico. Logo, não há falar em responsabilidade solidária.

    B – ERRADA. A empresa A responde pelos débitos trabalhistas da empresa C, pois, quando da aquisição da empresa B, que integra grupo com a empresa C, esta última era reconhecidamente inidônea.

    C – CORRETA. As empresas A e B são responsáveis solidariamente pelas condenações da empresa C, pois houve sucessão trabalhista envolvendo grupo com empresa reconhecidamente inidônea.

    D – ERRADA. A fraude na sucessão não é a única hipótese de condenação solidária. A insolvência e a inidoneidade também acarretam a responsabilidade solidária.

    Gabarito: C

  • OJ 411 DA SDI-1 DO TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    No presente caso, a empresa C era, à época, reconhecidamente INIDÔNIA, por este fato haverá responsabilidade da empresa sucessora.

  • GABARITO: C

    Orientação Jurisprudencial 411/TST-SDI-I

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.