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ID
2540962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao instituto da equiparação salarial, julgue os itens que se seguem.


I- As autarquias podem ter quadro de pessoal organizado em carreira, independentemente de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

II- Em razão da especificidade da individualidade, o trabalho intelectual não pode ser utilizado como parâmetro para fins de equiparação salarial.

III- Para fins de equiparação salarial, é necessário que o empregado e o paradigma exerçam a mesma função, independentemente de sua denominação, desempenhando as mesmas tarefas.

IV- Em relação ao instituto da equiparação salarial, aplica-se a regra da prescrição parcial.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA C

    Súmula nº 6, TST, que trata da equiparação salarial.

     

    I. (CORRETA) SÚMULA nº 6, I. Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

     

    II. (ERRADA) SÚMULA nº 6, VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

     

    III. (CORRETA) SÚMULA nº 6, III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

     

    IV. (CORRETA) SÚMULA nº 6, IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

  • Reforma Trabalhista:

    A CLT passa a dispensar expressamente a homologação ou registro do quadro de carreira ou plano de cargos e salários em órgãos públicos. Antes só era dispensado para entidades de direito público da administração direta, autarquica e fundacional, e isto estava previsto na Súmula nº 6, TST.

     

    ANTES DA REFORMA: Art. 461, §2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    Súmula nº 6, TST: I. Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

     

    DEPOIS DA REFORMA: Art. 461, § 2º.  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

     

  •                                                                            REFORMA TRABALHISTA

    Como os excelentes comentários dos colegas acima já responderam a questão , deixo aqui algumas dicas sobre equiparação salarial de acordo com a reforma trabalhista:

     

    Para que haja equiparação salarial, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos:

     

    1-o trabalho seja prestado para o mesmo empregador.

     

    2-haja identidade de funções, independentemente do nome atribuído às respectivas funções.

     

    3- trabalho de igual valor: por trabalho de igual valor entende-se o trabalho prestado com a mesma produtividade, com a mesma perfeição técnica e desde que a diferença de tempo na função para o mesmo empregador não seja superior a dois anos e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos.

     

    4-o serviço seja prestado no mesmo estabelecimento empresarial. 

     

    5-inexistência de quadro de carreira/plano de cargos e salários, independentemente de homologação ou registro em órgão público. As promoções poderão ser feitas pelos critérios de antiguidade e merecimento, isolados ou cumulativamente. 

     

    6-a equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Veda a equiparação por efeito cascata.

     

    7-Caso haja comprovada discriminação em razão de sexo ou etnia, além das diferenças salariais o juiz determinará o pagamento de multa em favor do empregado discriminação, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS


    .
    8- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental ,atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

  • REFORMA - LEI 13.467

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

     

     

    § 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

     

     

    § 2º  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

     

     

    § 3º  No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

     

    GAB C

  • Gabarito: Letra C

    JustificativaSUMULA 6 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectualque pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

  • EQUIPARAÇÃO =

     

    - EXIGE IDÊNTICA FUNÇÃO E TRABALHO DE IGUAL VALOR,

     

    - PARA MESMO EMPREGADOR NO MESMO ESTABELECIMENTO,

     

    - COM MESMA PRODUTIVIDADE E TÉCNICA;

     

    - DIFERENÇA DE ATÉ 4 ANOS DE TRABALHO PARA MESMO EMPREGADOR

    - DIFERENÇA NA FUNÇÃO DE ATÉ 2 ANOS.

     

    - A EQUIPARAÇÃO NÃO PREVALECE QUANDO EMPREGADOR TIVER QUADRO DE CARREIRA PREVISTO EM NORMA INTERNA, em ACT ou CCT, COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DISPENSADA QUALQUER FORMA HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO NO M.TE.

     

     

    - PROMOÇÃO PODE SER POR MERECIMENTO E/OU ANTIGUIDADE

                                  OU APENAS 1 CRITÉRIO DENTRO DA CATEGORIA

     

     

    - EQUIPARAÇÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL ENTRE TRABALHADORES CONTEMPORÂNEOS NO CARGO OU NA FUNÇÃO, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO, AINDA QUE O  PARADIGMA CONTEMPORÂNEO TENHA OBTIDO A VANTAGEM EM AÇÃO PRÓPRIA CABE A EQUIPARAÇÃO

     

     

    - PODE HAVER  EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO, TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS

     

     

     

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

     

    PRESCRIÇÃO PARCIAL  -  complementação + promoção + equiparação

     

    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

     

    Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

     

    Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5  anos que precedeu o ajuizamento

     

  • Obrigada  Leão Judá 

  • Cuidado com a equiparação em caso de terceirização e contratos temporários, regidos pela Lei 6.019:

    O §1º do art. 4º-C estabelece a facultatividade para os trabalhadores terceirizados:

    Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    (...)

    § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


    Já o art. 12, a prevê a equiparação salarial para os trabalhadores temporários:

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;







  • I – Correta. A Súmula 6, I, do TST estabelece:

    Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em

    carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o

    quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional

    aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    Portanto, as autarquias podem ter quadro de carreira, independentemente de homologação

    pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É importante ressaltar que, com a Reforma Trabalhista,

    este item da Súmula perdeu seu efeito, de modo que deve ser alterado ou cancelado. Atualmente,

    para qualquer caso não será exigida tal formalidade. A atual redação do art. 461 da CLT, § 2º, da

    CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, dispõe:

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado

    em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva,

    plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão

    público.

    II – Errada. O trabalho intelectual também pode ser utilizado como parâmetro para fins de

    equiparação salarial, nos termos da Súmula 6, VII, do TST:

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de

    trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios

    objetivos.

    III – Correta. Independentemente do nome dado à função, o que importa para a equiparação

    salarial, à luz do princípio da primazia da realidade, é que, na prática, as funções desempenhadas

    sejam idênticas. Nesse sentido, a Súmula 6, III, do TST:

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,

    desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma

    denominação.

    IV – Correta. À equiparação salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da Súmula 6,

    IX, do TST:

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais

    vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    Gabarito: C