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Resposta: LETRA C
Súmula nº 6, TST, que trata da equiparação salarial.
I. (CORRETA) SÚMULA nº 6, I. Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II. (ERRADA) SÚMULA nº 6, VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
III. (CORRETA) SÚMULA nº 6, III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV. (CORRETA) SÚMULA nº 6, IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
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Reforma Trabalhista:
A CLT passa a dispensar expressamente a homologação ou registro do quadro de carreira ou plano de cargos e salários em órgãos públicos. Antes só era dispensado para entidades de direito público da administração direta, autarquica e fundacional, e isto estava previsto na Súmula nº 6, TST.
ANTES DA REFORMA: Art. 461, §2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
Súmula nº 6, TST: I. Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
DEPOIS DA REFORMA: Art. 461, § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
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REFORMA TRABALHISTA
Como os excelentes comentários dos colegas acima já responderam a questão , deixo aqui algumas dicas sobre equiparação salarial de acordo com a reforma trabalhista:
Para que haja equiparação salarial, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos:
1-o trabalho seja prestado para o mesmo empregador.
2-haja identidade de funções, independentemente do nome atribuído às respectivas funções.
3- trabalho de igual valor: por trabalho de igual valor entende-se o trabalho prestado com a mesma produtividade, com a mesma perfeição técnica e desde que a diferença de tempo na função para o mesmo empregador não seja superior a dois anos e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos.
4-o serviço seja prestado no mesmo estabelecimento empresarial.
5-inexistência de quadro de carreira/plano de cargos e salários, independentemente de homologação ou registro em órgão público. As promoções poderão ser feitas pelos critérios de antiguidade e merecimento, isolados ou cumulativamente.
6-a equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Veda a equiparação por efeito cascata.
7-Caso haja comprovada discriminação em razão de sexo ou etnia, além das diferenças salariais o juiz determinará o pagamento de multa em favor do empregado discriminação, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS
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8- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental ,atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
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REFORMA - LEI 13.467
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
GAB C
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Gabarito: Letra C
Justificativa: SUMULA 6 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
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EQUIPARAÇÃO =
- EXIGE IDÊNTICA FUNÇÃO E TRABALHO DE IGUAL VALOR,
- PARA MESMO EMPREGADOR NO MESMO ESTABELECIMENTO,
- COM MESMA PRODUTIVIDADE E TÉCNICA;
- DIFERENÇA DE ATÉ 4 ANOS DE TRABALHO PARA MESMO EMPREGADOR
- DIFERENÇA NA FUNÇÃO DE ATÉ 2 ANOS.
- A EQUIPARAÇÃO NÃO PREVALECE QUANDO EMPREGADOR TIVER QUADRO DE CARREIRA PREVISTO EM NORMA INTERNA, em ACT ou CCT, COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DISPENSADA QUALQUER FORMA HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO NO M.TE.
- PROMOÇÃO PODE SER POR MERECIMENTO E/OU ANTIGUIDADE
OU APENAS 1 CRITÉRIO DENTRO DA CATEGORIA
- EQUIPARAÇÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL ENTRE TRABALHADORES CONTEMPORÂNEOS NO CARGO OU NA FUNÇÃO, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO, AINDA QUE O PARADIGMA CONTEMPORÂNEO TENHA OBTIDO A VANTAGEM EM AÇÃO PRÓPRIA CABE A EQUIPARAÇÃO
- PODE HAVER EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO, TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS
NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT) PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
- QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)
- BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR
- INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA
- ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO
- PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
- TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
- REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS
- REGISTRO DE JORNADA, PLR
- TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA
- Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;
PRESCRIÇÃO PARCIAL - complementação + promoção + equiparação
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento
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Obrigada Leão Judá
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Cuidado com a equiparação em caso de terceirização e contratos temporários, regidos pela Lei 6.019:
O §1º do art. 4º-C estabelece a facultatividade para os trabalhadores terceirizados:
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Já o art. 12, a prevê a equiparação salarial para os trabalhadores temporários:
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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I – Correta. A Súmula 6, I, do TST estabelece:
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em
carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Portanto, as autarquias podem ter quadro de carreira, independentemente de homologação
pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É importante ressaltar que, com a Reforma Trabalhista,
este item da Súmula perdeu seu efeito, de modo que deve ser alterado ou cancelado. Atualmente,
para qualquer caso não será exigida tal formalidade. A atual redação do art. 461 da CLT, § 2º, da
CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, dispõe:
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado
em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva,
plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão
público.
II – Errada. O trabalho intelectual também pode ser utilizado como parâmetro para fins de
equiparação salarial, nos termos da Súmula 6, VII, do TST:
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de
trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
objetivos.
III – Correta. Independentemente do nome dado à função, o que importa para a equiparação
salarial, à luz do princípio da primazia da realidade, é que, na prática, as funções desempenhadas
sejam idênticas. Nesse sentido, a Súmula 6, III, do TST:
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação.
IV – Correta. À equiparação salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da Súmula 6,
IX, do TST:
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais
vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Gabarito: C