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ID
2540968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Adolescente de dezessete anos de idade participou de entrevista de emprego para exercer a atividade de auxiliar no armazenamento de botijões de gás, os quais seriam expostos para a venda em um posto de gasolina.


Nessa situação, o adolescente

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA B

     

    Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Art. 405, CLT. Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho

     

  • Trabalho em posto de gasolina é considerado PERIGOSO segundo a jurisprudência do TST, logo, vedado aos menores de idade.

    Súmula 39 TST: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

     

    "Tudo é do Pai, toda honra e toda glória, é dele a vitória alcançada em minha vida..."

  • Letra (b)

     

    Trabalhadora rural. Menor de dezesseis anos de idade. Concessão de salário-maternidade. (...) Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, rel. min. Dias Toffoli).

     

    [RE 600.616 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-8-2014, 1ª T, DJE de 10-9-2014.]

     

    Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei  8.213. Possibilidade. Precedentes. (...) Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

     

    [AI 529.694, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2005, 2ª T, DJ de 11-3-2005.]

  • Sobre a letra C:

     

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

  • Acredito que além de exposto à condições perigosas, o menor também acabaria sendo submetido a trabalho habitual com peso acima de 20 kg, não é mesmo? Botijões pesam! rs


    O que acham?

  • Não acho que seja pelo peso, o trabalho em postos de gasolina ganham adicional de insalubridade, ou seja, menores não podem ser expostos. 

  • Matheus Carneiro, insalubridade não, cara; periculosidade. Exposição à inflamáveis/explosivos é periculosidade! Por quê? Se der ruim "mata na hora". Insalubridade é ficar exposto a agentes que "matam aos poucos".

     

     

    Abraço!

  • Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e

    de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

     

    CLT -  Ao menor não será permitido o trabalho:         

                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.         

            

    Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                        

    O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e

    se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

             

     Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                    

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                     

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                            

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.         

              

     Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho

     

     

     O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:                  

     

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

                  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.     

     

     

    PARA MULHER e MENOR

    Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo,

    ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

  • Botijão, posto de gasolina, explosivo. É perigoso porque se explodir morre de uma vez, ao contrário de insalubre que mata aos poucos.

    CF e CLT vedam o trabalho de menor, nessas condições.

  • Se a CESPE quisesse encrencar diria que em nenhum momento a questão falou que o menor trabalharia no posto de gasolina, ele ia trabalhar no armazenamento dos botijões, e esses, posteriormente, seriam expostos à venda em algum posto de gasolina... Já que se considera perigoso o trabalho em posto de gasolina e não com botijões de gás, a CESPE diria que a altrnativa correta seria a "A".

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) poderá ser contratado para trabalhar em horário compatível com o período escolar e anterior às vinte e duas horas. 

    A letra "A" está incorreta porque a Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre ao menor de 18 anos. Embora o horário seja compatível com o período escolar o menor não poderá exercer trabalho insalubre.

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.    
       
    Art. 427  da CLT O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

    Art. 404 da CLT Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 405  da CLT  Ao menor não será permitido o trabalho:  I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;   II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.                        

    B) não poderá ser contratado, por expressa proibição legal. 

    A letra "B" está correta porque a Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre ao menor de 18 anos.

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.       

    C) após contratado, seus pais ou responsável legal, deverão assinar seus recibos de pagamento de salários. 

    A letra "C" está incorreta porque, no caso em tela, o menor não poderá ser admitido porque trata-se de trabalho em condições insalubres. No tocante aos recibos de pagamento de salários o artigo 439 da CLT estabelece que é  lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    D) deverá ser contratado na categoria de menor aprendiz. 

    A letra "D" está errada porque, no caso em tela, não há que se falar em celebração de contrato de aprendizagem para que o menor trabalhe em condições insalubres uma vez que a Constituição Federal proíbe o trabalho do menor em condições insalubres.

    Art. 428 da CLT Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.      

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.        
        
    O gabarito é a letra "B".
  • GABARITO: B

    Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;