SóProvas


ID
2540974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da capacidade postulatória e da representação das partes na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que vai ser anulada. Tem dois itens corretos: "C" e "D".

     

    A) ERRADA: Art. 791 § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

     

    B) ERRADA: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    C) CORRETA: Art. 791 § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    D) CORRETA: Pode sim jus postulandi no TST, no caso de HABEAS CORPUS. A própria CESPE cobrou isso em 2014 no concurso da Câmara dos Deputados, questão Q420515 do qc:

    "Acerca das partes, dos procuradores, da representação, do litisconsórcio e do jus postulandi no processo do trabalho, julgue o próximo item. 
    jus postulandi é admitido, perante o TST, somente no caso da impetração de habeas corpus." Gabarito: Certo.

  • O HC não é instrumento titpico da Justiça do Trabalho.

  • Perfeito ,  Santista .

  • Em que pese não ser usual, a Justiça do Trabalho é competente para julgar habeas corpus, nos termo do art. 114, IV, da CF/88, que assim dispõe: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".

     

    Assim, a observação do colega Rafael Rem é muito pertinente, tendo em vista que efetivamente o habeas corpus não necessita de advogado e que está na competêcia de julgamento do TST. Ademais, a previsão genérica da assertiva realmente a torna correta. 

     

    Sempre bom lembrar que o jus postulandi, apesar de ser mais usual na Justiça do Trabalho, não é exclusivo desta Justiça Especializada:

     

    3.DO JUS POSTULANDI COMO ESPÉCIE DE ACESSO À JUSTIÇA

    O jus postulandi representa a possibilidade de uma pessoa ingressar em juízo sem a assistência do profissional advogado. Tal espécie de postulação é costumeira na Justiça do Trabalho, nos Juizados Especiais Cíveis (especialmente em contendas consumeristas) e na impetração do Habeas Corpus e de Revisão Criminal. Via de regra, configura-se como um dos instrumentos de acesso a justiça pelo cidadão hipossuficiente financeiro para contratar um advogado. Porém, prima facie, referenda-se que tal tipo de busca de prestação jurisdicional está em plena consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade, ilustrando-se aqui, também, o art. 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/22692/instituto-do-habeas-corpus-a-figura-do-jus-postulandi-e-o-in-acesso-a-justica

     

    Apesar de tudo, não acho que a questão seja anulada, por razões de.... Cespe. 

     

    Bons estudos!

  • Gabarito letra C. Art 791 §1º CLT

  • JUS POSTULANDI  NÃO  ABRANGE:  

     

    A ÇÃO CAUTELAR

     

    M ANDATO SEGURANÇA

     

    A ÇÃO RESCISÓRIA

     

    R ECURSOS COMPT TST

     

    +

     

    H OMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL  ( ADD PELA REFORMA - LEI 13.467 )

     

     

    AMAR H

     

     

    GAB C

  • Errei na prova para não errar nunca mais rsrs!

     

    "Artigo 791, § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil."

     

     

     

    Apenas relembrando que, com o advento da Reforma Trabalhista, não faz-se mais necessário que o preposto da reclamada seja empregado da mesma!

     

    "Artigo 843 § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”

  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA "D" EM ALGUNS RECURSOS QUE FORAM IMPETRADOS CONTRA O GABARITO DESSA PROVA.

    OJ-SDI2-156    "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    É cabível ajuizamento de "habeas corpus" originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em "habeas corpus", de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do "habeas corpus" impetrado no âmbito da Corte local.

    Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988:"são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"

  • Dissídios INDIVIDUAIS os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do:

     

     

    Sindicato

    Provisionado (que ou aquele que, não tendo curso de direito, recebeu autorização para advogar em juízo de primeira instância, desde que inscrito na Ordem dos Advogados)

    Advogado

    Solicitador

     

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    solicitador: 

    1- jur procurador legalmente habilitado e provisionado, a quem, na qualidade de auxiliar do advogado, compete assistir o andamento dos feitos, receber intimações de despachos ordinários, assinar os termos de recursos, assistir e praticar atos de cartório.

    2.aquele que, sem ser diplomado, exercia a função de advogado.

     provisionado

    1. que ou aquele que, não tendo curso de direito, recebeu autorização para advogar em juízo de primeira instância, desde que inscrito na Ordem dos Advogados.

     

     

  • Não estão abrangidos pelo JUS POSTULANDI  -  demandar ação na Justiça do Trabalho sem advogado:

     

    A - M - A - R

     

    A ção rescisória

    M andado de segurança

    A ção cautelar

    R ecursos para o TST

     

  • GABARITO C

    ATENÇÃO!

     

    A Reforma Trabalhista acrescentou mais uma exceção ao jus postulandi!

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. 

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                        

    § 2  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. 

     

    Exceções ao jus postulandi:

    - Ação cautelar

    - Ação rescisória

    - Mandado de segurança

    - Recursos de competência do TST.

    - Homologação de acordo extrajudicial. Petição conjunta, sendo vedada a representação por advogado comum.

  • Para melhor entendimento, acrescento co comentário.

     

     Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista. Jus Postulandi]. Os empregados e os empregadores (as próprias partes) poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Capacidade Postulatória: um dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídicos – processual, corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi (Art. 791 da CLT). Logo, não há exigência de rigor técnico com relação aos requisitos da petição inicial (reclamação trabalhista).

     

    Petição Inicial: A CLT trata a petição inicial como “reclamação”, regulamentando – se nos artigos 837 a 842 e 852 da CLT.

     

    [Situações em que há obrigatoriedade de Advogado no Processo do Trabalho]. Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, *não alcançando Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado De Segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (*ou seja, nesses casos, há necessidade de as partes serem representadas por Advogados).

     

    Proteção ao Hipossuficiente no uso do Jus Postulandi no Processo do Trabalho.

     

    --- > Pagamento de Custas ao Final. Art. 789, §1º, da CLT. § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

    --- > Ausência das Partes à Audiência. Art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação (Extinção sem resolução do mérito para que o processo não se desenvolva na ausência do reclamante, podendo ajuizar novamente) e o não comparecimento do reclamado importa revelia (que geralmente conduz a condenação, por presunção de veracidade dos fatos), além de confissão quanto à matéria de fato. Na falta do reclamante e do reclamado, a reclamação será arquivada (pois foi chamado primeiro o reclamante).

     

    --- > Honorários Periciais Prévios. OJ nº 98 da SDI – 2 do TST. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

  • NÃO ERRO NUNCA MAIS.

  • O jus postulandi não alcança: AMARA

     

    Ação cautelar

    Mandado de segurança

    Ação rescisória

    Recursos ao TST

    Acordo extrajudicial

  • Gente, com relação à letra "A" também é importante destacar que o EMPREGADO não pode se fazer substituir por PREPOSTO.

     

    Obs: para responder questões do Cespe é preciso ter uma boa análise de interpretação da questão, por isso acho que letra D não teria como estar certa no que se pediu na questão, uma vez que a banca foi no sentido do que dispõe a Súmula 425 do TST.

     

     

    "O cavalo preparare-se para a batalha, mas do Senhor vem a viória"

  • Para quem, assim como eu, ignorava a existência do parágrafo primeiro do art. 790 e das figuras do SOLICITADOR e PROVISIONADO, segue explicação:

     

    "...O significado jurídico do referido parágrafo é no sentido de que a parte pode vir a juízo através do advogado do sindicato. Caso a parte seja incapaz, aí sim, poderá fazer-se representar pelo próprio sindicato (art. 793 da CLT). Quando a CLT foi promulgada, existiam as figuras do solicitador ou provisionado, que eram advogados práticos, ou seja, pessoas que detinham os conhecimentos necessários para advogar, porém sem a titulação acadêmica correspondente. Hoje, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.906/94, exige-se a graduação em Direito como requisito para inscrição nos quadros da OAB, razão pela qual a previsão celetista do solicitador e do provisionado está implicitamente revogada."

     

    fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/40555929/licoes-de-direito-processual-do-trabalho/42

  • em pleno 2019 falar em solicitador ou provisionado é sacanagem
  • A) ERRADA

    Art. 791, § 1º, CLT - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    B) ERRADA

    Súmula nº 425 do TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    C) CORRETA

    Art. 791 § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    D) CORRETA

    Questão extremamente capciosa e complexa.  Lembra do texto da Sumula 425? A parte final diz “recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho” à RECURSOS

    ATENÇÃO

    É possível jus postulandi SIM no TST. Há quem afirme que jus postulandi no TST é possível, por exemplo no caso de dissidio coletivo. Entretanto, há quem afirme que apenas no caso de HABEAS CORPUS. Portanto, fique esperto com esse tipo de pergunta.

    Resposta: D

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 791, § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.  

    b) ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    c) CERTO: Art. 791, § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    d) ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.