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ID
2540980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A CF estabelece a competência para o processamento e o julgamento de ações na justiça do trabalho, incluindo, entre outras ações, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Considerando-se esse assunto, é correto afirmar que a justiça do trabalho tem competência para julgar as demandas que envolvam

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Processo: RR - 10800-53.2006.5.12.0023

     

    A C Ó R D Ã O

    2ª Turma

    GMJRP/pp 

    RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.

     

    A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005.

  • COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR:

    Relação de Trabalho CELETISTA

    Justiça do Trabalho

    Relação de Trabalho TEMPORÁRIO

    Justiça Comum (Estadual ou Federal)

    Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:

    →  UNIÃO - Juiz Federal 

    Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito

     

     

     

  • Quanto a letra A, entendimento do STF:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea “a” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista.
    RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não se insere na competência da Justiça do Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa à prestação dos serviços levada a cabo por profissional autônomo que, senhor dos meios e das condições da prestação contratada, coloca-se em patamar de igualdade (senão de vantagem) em relação àquele que o contrata. Tal é o caso típico dos profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina que exercem seus misteres de forma autônoma, mediante utilização de meios próprios e em seu próprio favor. Recurso de revista conhecido e provido

  • 4 COISAS QUE VOCÊ VAI DESLIGAR TOTALMENTE DA COMPETÊNCIA  DA JT, SEMPRE:

     

    1) MATÉRIA CIRMINAL

    2) RELAÇÃO DE CONSUMO

    3) COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PROFISSIONAL LIBERAL ( JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE)

    4) SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO ESTRTITO ( ESTATUTÁRIOS SÃO DE COMPT DA JUST COMUM.)

     

    --> OS CELETISTA QUE POSSUEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, COMO OS EMP DA CAIXA, BB .. SÃO JULGADOS PELA JT

     

     

    GAB D

  • a) competência da justiça comum, por tratar-se de relação de consumo. Súmula 363 STJ

     

    b) competência da justiça comum, por força da ADI 3395 STF c/c art. 37, IX CF.

     

    c) competência da justiça comum. Súmula 363 STJ

     

    d) competência da justiça do trabalho, por serem trabalhadores sujeitos ao regime celetista, conforme julgado colacionado pelo colega. GABARITO

  • 4 COISAS QUE VOCÊ VAI DESLIGAR TOTALMENTE DA COMPETÊNCIA  DA JT, SEMPRE:

     

    1) MATÉRIA CIRMINAL

    2) RELAÇÃO DE CONSUMO

    3) COBRANÇA DE HONOR�RIOS POR PROFISSIONAL LIBERAL ( JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE)

    4) SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO ESTRTITO ( ESTATUT�RIOS SÃO DE COMPT DA JUST COMUM.)

     

  • Acrescentando... 

    STJ súmula 363 : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • Os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado.

  • Fui por eliminação 

  • Gabarito letra D

    O titular do cartório não oficializado (cartório extrajudicial), ao contratar serventuário, assume a obrigação de assalariar o seu empregado, dirigindo os serviços notariais e de registro, equiparando-se a empregador. Por outro lado, o Estado não assume qualquer ônus financeiro ou orçamentário em razão da contratação celebrada, ficando a cargo do cartório assumir todos os riscos econômicos pela admissão e dispensa dos seus empregados, assim como pela arrecadação dos valores que remuneram os serviços notariais.

    STF: A relação entre os trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais empregados e os cartórios não oficializados.

  • "servidores vinculados à administração pública por relação de caráter jurídico-administrativo" = servidor regido pela 8.112

  •  

    c) Súmula 363, STJ - Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    d) Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios) Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

  •  a) contratos de honorários firmados entre trabalhador autônomo e usuário do serviço.

    Quando se trata de um profissional liberal autônomo, ele está inserido na ideia de prestação de serviços regida pela Defesa do Consumidor, de maneira que não se enquadra na lógica de relação de trabalho para fins de competência da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114, IX E 133 DA CF. NÃO CONFIGURADA. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004 não alcançou a matéria referente às ações de cobrança de honorários por profissional liberal, conforme, aliás, dispõe a jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 363), e o entendimento pacificado desta Corte.

     

     b) servidores vinculados à administração pública por relação de caráter jurídico-administrativo, incluídos os contratos temporários de excepcional interesse público.

    Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inciso I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (…) O dispositivo no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.

     

     c) relações de consumo quando configurarem uma relação de prestação de serviço.

    Sergio Pinto Martins:

    [...] Lide entre consumidor e prestador de serviços, em que irá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não é de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de consumo, que tem natureza econômica. Exemplos são a relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita, do cliente contra outra pessoa física que faz conserto incorreto de um aparelho eletrônico. São hipóteses que compreendem relação de consumo e não exatamente de trabalho”.

     

     d) contratos que têm como objeto os direitos oriundos da contratação de escreventes de cartórios de notas.

    A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri (SP). A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o reconhecimento do vínculo de emprego pelo TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) agora terá de examinar o recurso ordinário interposto pelo escrevente no processo originário.

  • contratos de honorários firmados entre trabalhador autônomo e usuário do serviço.

    Quando se trata de um profissional liberal autônomo, ele está inserido na ideia de prestação de serviços regida pela Defesa do Consumidor, de maneira que não se enquadra na lógica de relação de trabalho para fins de competência da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114, IX E 133 DA CF. NÃO CONFIGURADA. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004 não alcançou a matéria referente às ações de cobrança de honorários por profissional liberal, conforme, aliás, dispõe a jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 363), e o entendimento pacificado desta Corte.

     

     b) servidores vinculados à administração pública por relação de caráter jurídico-administrativo, incluídos os contratos temporários de excepcional interesse público.

    Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inciso I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (…) O dispositivo no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.

     

     c) relações de consumo quando configurarem uma relação de prestação de serviço.

    Sergio Pinto Martins:

    [...] Lide entre consumidor e prestador de serviços, em que irá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não é de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de consumo, que tem natureza econômica. Exemplos são a relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita, do cliente contra outra pessoa física que faz conserto incorreto de um aparelho eletrônico. São hipóteses que compreendem relação de consumo e não exatamente de trabalho”.

     

     d) contratos que têm como objeto os direitos oriundos da contratação de escreventes de cartórios de notas.

    A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri (SP). A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o reconhecimento do vínculo de emprego pelo TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) agora terá de examinar o recurso ordinário interposto pelo escrevente no processo originário.

    Gostei (

    11

  • a) ERRADO - profissional liberal autônomo esta, em regra, dentro da perspectiva de prestação de serviços regida pela Defesa do Consumidor e, sendo assim, será competente a Justiça Comum.

    b) ERRADO - segundo a própria jurisprudência do TST, o dispositivo no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.

    c) ERRADO - relações de consumo são de competência da JT, possuindo decisões pacificas no STJ.

    d) CORRETA – os escreventes no cartório de notas são considerados empregados e são regidos pela CLT. Destaco ainda que, caso haja sucessão do cartorário por novo concursado que assumir a titularidade, a doutrina debate quanto a possibilidade de aplicar sucessão trabalhista já que não se pode considerar que o titular do cartório preenche todas as características de um empregador típico. Prevalece que há sucessão trabalhista

    Resposta: D