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ID
2540986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana, viúva de Afonso, ajuizou, juntamente com seus filhos menores, reclamação trabalhista em favor do marido falecido. Ela pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego de Afonso com determinada empresa, bem como sua condenação, em danos morais e materiais, devido à morte do representado, a qual decorreu de acidente de trabalho.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    A) A ausência do Ministério Público na condição de custus legis é causa de nulidade do processo porque, ainda que assistidos por representante legal, menores estão figurando no polo ativo.

    art. 794 da CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo as partes litigantes

    art. 793 da CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    B) e C)

    TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 01359201303803003 0001359-08.2013.5.03.0038 (TRT-3) Ementa: FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. É inconteste a legitimidade ativa adcausam para o ajuizamento de ação de reparação civil aquiliana (art. 186 e 927 do CC ) de filho de empregado falecido em razão de acidente de trabalho (letra b). Trata-se de ação de cunho personalíssimo que pode ser movida por aqueles que desfrutavam da intimidade do falecido, a exemplo de seus parentes de 1º grau, como ocorre com os pais e os filhos do de cujus. É irrelevante para a constatação dessa legitimidade a existência ou não de anterior dependência econômica entre o postulante e o empregado falecido (letra c). Recurso ordinário a que se dá provimento.

    D) A apresentação de cópias da certidão de nascimento dos filhos e da certidão de casamento não é suficiente para garantir a legitimidade dos sucessores para a propositura da ação. (é sufiente)

  • Alguém sabe a razão de a letra C estar incorreta? Para mim, trata-se da previsão do art. 1º da Lei 6858:

     

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

     

    Se alguém puder ajudar, agradeço!

  • Pessoal, vamos indicar a questão pra comentário do professor

  • A letra c tem não se refere a ação para reconhecimento de relação de emprego, mas a débitos reconhecidos pelo empregador. Se depende de reconhecimento judicial do direito, não pode dizer antes disso que seja um "valor devido".

  • Gabarito B

    É pacífica a jurisprudência no sentido de conferir legitimidada passiva e ativa ad causam ao representante provisório do espólio, conforme prevêm o art. 1797 do Código Civil e o art. 613 do CPC:

    CC, Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

     

    NCPC, Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     

    TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 52724220134050000 (TRF-5) Data de publicação: 25/07/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO ESPÓLIO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. ART. 985 E 986 DO CPC C/C ART. 1797 DO CC . PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento da agravante de citação do espólio de Josué Rodrigues do Rego na pessoa do administrador provisório, no caso, a viúva Ana Maria Cavalcante da Costa Rego. 2. Nos termos dos arts. 985 e 986 do CPC , a posse sobre os bens da herança advém da condição de administrador provisório, sendo-lhe conferida legitimidade para representar o espólio ativa e passivamente. Ademais, cabe ao cônjuge supérstite a administração provisória dos bens, nos termos do art. 1.797 do Código Civil . 3. Precedentes deste egrégio Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido.

  • Pessoal, acredito que a alternativa C a justificativa não condiz com o afirmado. A prova de dependência junto à previdência é para receber as parcelas que o de cujus não recebeu em vida. Acho que por isso não pode ser considerada correta.

    Mas faz um tempo em que eu não vejo Processo do Trabalho, então se alguém puder dar confirmar ou corrigir o que eu disse...

  • Gabarito B

     

    A) a ausência do Ministério Público na condição de custus legis é causa de nulidade do processo porque, ainda que assistidos por representante legal, menores estão figurando no polo ativo. ERRADO

     

    "Esta Corte firmou a compreensão de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo ajuizado por menor assistido pelo responsável legal, desde a primeira instância".

    (RR - 117100-93.2009.5.01.0264, DEJT 25/11/2016)
                                    

     

    B) CERTO

     

    "O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à legitimidade das representantes do espólio (viúva e filhas), com base no art. 1.797, I, do Código Civil, o qual estabelece que a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro até que haja o compromisso do inventariante do espólio".

    (ARR - 2853-84.2011.5.12.0018, 6ª Turma, DEJT 23/06/2017)

     

    Ressalte-se, entretanto:

     

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o espólio é parte legítima para propor ação em que se busca a indenização por danos morais sofridos pelo de cujus.Todavia, na ação de indenização por danos morais ou materiais suportados pelos familiares, em decorrência do acidente que causou a morte do ex-empregado, apenas os sucessores e herdeiros - não o espólio- detêm legitimidade ativa ad causam".  

    (RR - 10305-67.2015.5.03.0112, 8ª Turma, DEJT 11/12/2017)
                                    

     

    C) em razão da controvérsia quanto à relação de emprego, faz-se necessária a apresentação, pelos representantes do de cujus, de prova da qualidade de dependentes junto à previdência social. ERRADO

    D) a apresentação de cópias da certidão de nascimento dos filhos e da certidão de casamento não é suficiente para garantir a legitimidade dos sucessores para a propositura da ação. ERRADO

     

    "inviável a exigência de prova de dependentes habilitados perante a previdência Social, pois a principal controvérsia dos autos é o reconhecimento da relação de emprego, o que impossibilita a prova de dependentes inscritos na Previdência Social, sendo suficiente, no caso, a apresentação de cópias de certidão de casamento e das certidões de nascimento". 

    (ARR - 2853-84.2011.5.12.0018 , DEJT 23/06/2017)

     

    Ressalte-se que a particularidade do caso está na busca do próprio reconhecimento de vínculo empregatício, pois, caso contrário:

     

    "O Tribunal Regional não reconheceu a legitimidade da reclamante que afirma ser companheira do empregado falecido para pleitear os direitos trabalhistas por não estar habilitada na Previdência Social. A decisão regional guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que atribui aos dependentes habilitados junto à Previdência Social preferência com relação aos créditos trabalhistas de empregado falecido, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/1980".

    (AIRR - 1024-81.2013.5.02.0081 , 2ª Turma, DEJT 19/05/2017)

     

  • DIRETO AO CONTEÚDO QUE INTERESSA 

     

    - desnecessária a intervenção do MPT  em processo ajuizado por menor assistido pelo responsável legal, desde a primeira instância


                                    

    É reconhecida a legitimidade dos representantes do espólio, com base no  Código Civil, o qual estabelece que a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro até que haja o compromisso do inventariante do espólio".

     

     

     O espólio é parte legítima para propor ação em que se busca a indenização por danos morais sofridos pelo de cujus.

    Todavia, na ação de indenização por danos morais ou materiais suportados pelos familiares, em decorrência do acidente que causou a morte

    do ex-empregado, apenas os sucessores e herdeiros detêm legitimidade ativa ad causam".  


                                    

    "inviável a exigência de prova de dependentes habilitados perante a previdência Social, pois a principal controvérsia dos autos é o reconhecimento da relação de emprego, o que impossibilita a prova de dependentes inscritos na Previdência Social, 

    sendo suficiente a apresentação de cópias de certidão de casamento e das certidões de nascimento"

     

     

     Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo PIS-PASEP, 

    não recebidos em vida pelos  titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social

    ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,

    indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

  • A) Só haverá nulidade se o MP averiguar pela sua existência (ou seja, pode não a existir)

    Art. 279, CPC - É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    B/C/D) Há legitimidade ativa ad causam, já que cabe ao cônjuge administrar a herança até nomeação do inventariante no espólio. Não há necessidade de comprovar junto ao INSS a certidão de dependente, pois aqui estarão discutindo os direitos trabalhistas do falecido que não tem qualquer relação com dependência junto a previdência (obs.: pense o seguinte, imagine que Fulano tenha 30 anos e seu pai faleceu vitima de acidente de trabalho; Fulano não precisa comprovar a dependência para entrar com processo trabalhista para reivindicar direitos rescisórios de seu pai e dano moral, já que se fosse necessário tal requisito iria afunilar o direito de ação)

    Art. 1º, lei 6858  - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

     RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO. Esta Corte Superior, ao interpretar o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tem entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social e os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros perante a previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do sem julgamento do mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-13200-66.2009.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012)

    Resposta: B

  • Falecendo o empregado ou o empregador serão substituídos pelo espólio representado pelo inventariante.

    Caso não haja inventário, haverá habilitação incidente no processo diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

    Caso não haja dependentes inscritos os sucessores que é que serão habilitados.

    Todavia, havendo necessidade de inventário, não haverá habilitação incidente imediata, devendo o processo laboral ser suspenso até a nomeação do inventariante. Após a nomeação haverá a habilitação incidente nos autos e o processo volta com seu curso normal. 

    Importante se atentar ao julgado abaixo, para demonstrar que NÃO há necessidade dos herdeiros estarem habilitados perante a previdência social, na medida que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença.

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO. Esta Corte Superior, ao interpretar o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tem entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social e os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros perante a previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do  sem julgamento do mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-RR-13200-66.2009.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012)